TJCE - 3000189-64.2019.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:18
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:38
Expedição de Alvará.
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 104924636
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 104924636
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000189-64.2019.8.06.0018 Promovente: COLEGIO TELEYOS LTDA - ME Promovida: MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO Despacho Compulsando os autos, verifica-se que a conta apresentada para expedição de alvará (ID. 90553602) está em nome de uma sociedade de advocacia. Dessa forma, e visando emprestar cumprimento à Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a exequente intimada a apresentar, em 05 (cinco) dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono. Uma vez ofertados os dados bancários do titular do direito, fica desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento do crédito depositado judicialmente. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Fortaleza, 16 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
07/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104924636
-
16/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:01
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:45
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de NAYRTON GOMES COLARES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de NAYRTON GOMES COLARES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89411162
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89411162
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89411162
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89411162
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000189-64.2019.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] EXEQUENTE: COLEGIO TELEYOS LTDA - ME EXECUTADA: MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o executado não realizou o pagamento no prazo legal.
Neste ínterim, foi determinada a constrição das contas bancárias do executado, que obteve êxito, satisfazendo integralmente a obrigação. Diante da penhora realizada nestes autos, bem como do silêncio da parte exequente quanto à existência de saldo remanescente do débito, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para pagamento em favor da exequente. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Fortaleza, 12 de julho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89411162
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12/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 83549625
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 83549625
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número:3000189-64.2019.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO interpôs embargos de declaração contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA deste juízo, e para tanto argumentou pretensas omissões, contradições e obscuridades do juízo, contudo, nos argumentos por si esgrimidos buscou tão somente rebater os fundamentos cristalizados no decisório adversado, e ao final insistiu na tese da impenhorabilidade da cifra que restou bloqueada em sua conta corrente.
Eis o que importa relatar.
Decido.
O decisório adversado foi proferido em 26.03.2024 (fls. 160/162), e a promovente manejou os aclaratórios em 01.04.2024 (fls. 164/171), isto após ter sido intimada em 26.03.2024, conforme se depreende da aba de comunicações processuais.
Trata-se de recurso tempestivo, eis que manejado dentro do quinquídio legal, contudo, ainda assim não merece ser conhecido, isto por dicção expressa do art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual restringe o cabimento de tal modalidade recursal às sentenças e aos acórdãos.
Não é razoável imaginar que os experientes patronos da parte embargante desconheçam o óbice legal acima referido, notadamente porque pertence a um diploma legal produzido há quase 30 (trinta) anos, e conhecido inclusive por pessoas leigas que recorrem ao sistema dos juizados especiais.
Diante disso, a iniciativa recursal da parte embargante se revela mais do que meramente imprevidente.
Na verdade, se trata de postura temerária, inclusive porque atrai a incidência do art. 80, inciso I do CPC/2015.
Destarte, considerando não apenas o evidente intuito protelatório, como ainda a enorme capacidade econômico-financeira da embargante, imponho à mesma, com amparo no art. 81 do CPC/2023, multa de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Isto posto, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração.
E para além disso, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83549625
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04/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83549625
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01/07/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NAYRTON GOMES COLARES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83254799
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83254799
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83254799
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83254799
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número: 3000189-64.2019.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movido pelo COLÉGIO TELEYOS LTDA -ME contra MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO, a quem foi imputado um débito de R$10.549,47 (Dez mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Citada a promovida em 20.08.2019 (fls. 43), a mesma não se dignou a comparecer à audiência inaugural (fls. 47), razão por que foi decretada sua revelia e julgada procedente a ação de cobrança (fls. 50/52), e logo em seguida a parte autora formalizou pedido de cumprimento de sentença (fls. 54/59).
Ordenada a intimação da executada, nos termos do art. 523 do CPC/2015 (fls. 61/62), esta não foi localizada pela oficial de justiça (fls. 65), razão por que foi a parte exequente instada a fornecer o endereço atualizado da devedora (fls. 67).
Fornecido o novo endereço (fls. 69 e 77), e emitido novo mandado, a diligência foi novamente inexistoisa (fls. 78), e por tal motivo a parte exequente rogou pela citação através do aplicativo whatsapp (fls. 81).
Na sequência, este juízo considerou eficaz a diligência de intimação da executada, a qual tinha o dever de manter seu endereço atualizado nos autos.
Bem por isso, ordenou bloqueio de valores através do Sisbajud (fls. 82).
Protocolada a ordem de bloqueio em 10.05.2023 (fls. 87), a mesma resultou integralmente satisfeita (fls. 89/92), razão por que foi a executada instada a se manifestar sobre a medida constritiva em cinco dias (fls. 93).
Adiante, a promovida ofertou embargos do devedor, suscitando a impenhorabilidade da cifra bloqueada, a qual seria oriunda de pensão alimentícia (fls. 94/122).
Concedido ao exequente prazo para se manifestar (fls. 139), o mesmo ofertou impugnação aos embargos, e pugnou pela manutenção da penhora (fls. 141/155).
Finalmente, determinou este juízo que fosse informado se os valores bloqueados já haviam sido transferidos para a agência 4030 da CEF (fls. 156), e em resposta foi informado que a cifra permanecia bloqueada somente no Sisbajud (fls. 158).
Demais disso, a parte promovida rogou pela designação de audiência instrutória para colheita de depoimento da parte (não especificada, se autora ou acionada) (fls. 159). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de audiência instrutório porque o feito se encontra em fase executória, e esta não comporta colheita de prova oral.
Demais disso, está mais do que preclusa a oportunidade processual para que a promovida revel possa produzir prova oral.
Relativamente ao argumento da impenhorabilidade da cifra bloqueada, cumpre observar que: a) O numerário alcançado se encontrava em conta corrente do Banco Bradesco (fls. 126), sem qualquer indicação de que seja uma conta judicial, e menos ainda vinculada ao pagamento de pensão alimentícia; b) A executada celebrou termo de confissão de dívida com o colégio exequente (fls. 132/135), mas veio a cair em inadimplência quanto ao pagamento das parcelas vencidas em 30.05.2022 e 30.06.2022 (fls. 114); c) A executada não se deu ao trabalho de juntar extrato da conta bancária onde foi realizado o bloqueio do numerário, e também por tal omissão resta impossível aferir se a mesma seria uma conta corrente, ou uma conta salário, ou mesmo uma conta poupança, e de igual forma não se mostra possível aferir se a aludida conta registra lançamentos variados a crédito e a débito.
Por tais motivos, não vislumbro a alegada impenhorabilidade, razão por que DENEGO o pedido de desbloqueio.
Diga a parte exequente se existe algum débito remanescente, derivado do termo de confissão de dívida, e não acobertado pelo numerário objeto de bloqueio junto ao Sisbajud, isto no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já adevrtido que em caso de eventual silêncio o valor bloqueado será tido como correspondente ao "quantum debeatur", e por isso mesmo ensejará a extinção da presente execução, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, 26 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83254799
-
26/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83254799
-
26/03/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 63680626
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000189-64.2019.8.06.0018 Promovente: COLEGIO TELEYOS LTDA - ME Promovida: MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO Despacho Juízo garantido através de penhora online, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre os embargos à execução oferecidos pela executada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Fortaleza/CE, 04 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 63680626
-
17/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 21:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/05/2023 14:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 22:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/08/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 00:23
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 20:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 00:32
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 02/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:36
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2019 16:51
Conclusos para julgamento
-
03/09/2019 16:50
Audiência conciliação realizada para 03/09/2019 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2019 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:28
Audiência conciliação redesignada para 03/09/2019 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 13:03
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 14:33
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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