TJCE - 3001166-92.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:11
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 08:11
Expedição de Alvará.
-
26/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
25/01/2025 03:10
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127860685
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127860685
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127860685
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127860685
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127860685
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127860685
-
09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127860685
-
09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127860685
-
09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127860685
-
04/12/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105497697
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105497697
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105497697
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27/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105497697
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105497697
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105497697
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22/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105497697
-
22/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105497697
-
22/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105497697
-
18/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89911640
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89911640
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89911640
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89911640
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3001166-92.2022.8.06.0069 Promovente: ALBUQUERQUE AGROPECUARIA LTDA - ME e outros Promovido: Enel DECISÃO Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores remanescentes indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sobre o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 67700286 para expedição de alvará em relação ao valor já pago pela parte executada em petição de ID 71984644, intime-se a parte exequente para no para no prazo de 10 ( dez) dias informar os dados bancários para que seja realizada expedição do referido alvará.
Expedientes Necessários. Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89911640
-
31/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89911640
-
31/07/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77155722
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77155722
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77155722
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77155722
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13/12/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77155722
-
13/12/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77155722
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13/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:36
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69869847
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69869847
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69869847
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69869847
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº: 3001166-92.2022.8.06.0069 AUTOR: ALBUQUERQUE AGROPECUARIA LTDA - ME RÉU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a obrigação de fazer para que seja realizado o refaturamento das suas faturas de energia elétrica, visto que incompatíveis com a média de consumo da sua unidade consumidora, além de indenização por danos morais.
Em contestação, ID 68834408, a empresa requerida pugna preliminarmente pelo incompetência dos juizados especiais devido a complexidade da causa, no mérito alega que adota o procedimento de leitura bimestral e que é considerada normal pela ANEEL a oscilação de consumo de até 30% para maios ou para menos, que a responsabilidade da requerida é até o ponto de entrega de energia, que não pode ser responsabilizada por defeito na instalação elétrica do autor, logo, não cometeu nenhum ato ilícito, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Inicialmente, rejeito a PRELIMINAR suscitada pela requerida.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas documentais já devidamente demonstradas.
Assim, constatada a desnecessidade da realização de prova pericial, afasto a preliminar de incompetência deste juízo.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se houve ou não conduta ilícita da requerida a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pelo autor e as provas carreadas aos autos, além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a ré arcar com o respectivo onus probandi.
Da análise dos autos, observo que a parte autora comprovou em partes os fatos narrados em sua exordial, colacionando um histórico de consumo para pagamento que evidencia as oscilações de valores mensais (artigo 373, inciso I, do NCPC) no ID. 37118123.
Por outro lado, tenho que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do NCPC), a alegação de legalidade de procedimento de leitura bimestral ou mesmo de que não era responsável por defeitos nas instalações elétricas do autor não merecem prosperar, razão pela qual reconheço a falha na prestação do serviço da empresa ré.
A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, à luz da teoria do risco administrativo, pelos danos causados aos usuários dos seus serviços e terceiros, com respaldo no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, bastando às vítimas, nesses casos, a demonstração dos danos e do nexo causal entre estes e a conduta do agente.
No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, condeno a empresa ré em obrigação de fazer, para que possa realizar o refaturamento da unidade consumidora nº. 000008710727, correspondentes aos meses de fevereiro de 2020 e também dos meses de agosto, outubro e novembro de 2021, visto que superior a média de consumo da unidade, de modo que adoto como parâmetro a média das 12 (doze) últimas cobranças anteriores ao início do problema, e que possa ser devolvida o valor pago a mais pelo autor.
Ademais, no que concerne a devolução, entendo que esta deve ser realizada em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela requerida O dano moral está configurado tendo em vista a perda do tempo útil do consumidor, além da inércia em uma solução administrativa para o caso em tela, atrelados a falha na prestação de serviço que gerou abalo e preocupação em demasia à parte autora por cobranças com valores bastante altos e com disparidades de médias de consumo mês a mês.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia pleiteada pelo autor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE condenando a demandada ENEL: 1. refaturamento da unidade consumidora nº. 000008710727, correspondentes aos meses de fevereiro de 2020 e também dos meses de agosto, outubro e novembro de 2021, de modo que adoto como parâmetro a média das 12 (doze) últimas cobranças anteriores ao início do problema; 2. a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, com juros e correção do desembolso em 1% (um por cento) ao mês; 3. bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe ao autor desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte autora, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
10/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69869847
-
10/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69869847
-
06/10/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 01:10
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:46
Decorrido prazo de Enel em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65653155
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3001166-92.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALBUQUERQUE AGROPECUARIA LTDA - ME, JOAO ARGOS DE VASCONCELOS ALBUQUERQUE REU: ENEL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de setembro de 2023, às 10:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI1NDhkYzUtOTUzMi00MTlkLTk1OTctZmY3NzZmMDU1MTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65653155
-
17/08/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
09/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
20/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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