TJCE - 3000467-60.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69486111
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69486111
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAAv.
Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000467-60.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA LIMAREQUERIDO: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inaugurado o cumprimento de sentença, o executado apresentou comprovante de depósito no valor de R$3.722,58 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), relativamente à condenação imposta.
Diante disso, considerando que o valor apresentado está de acordo com os índices fixados em condenação, dou por satisfeita e obrigação e declaro extinto o processo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará para o levantamento do valor depositado em conta judicial em prol da parte exequente, com eventuais acréscimos financeiros, mediante transferência para conta bancária indicada na petição id. 69225701, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do TJCE (DJ de 02.04.20, p. 2).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa definitiva. Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de setembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69486111
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27/09/2023 15:43
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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20/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:36
Juntada de petição
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18/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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07/09/2023 02:48
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2023 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 64327666
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000467-60.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTORA: ANA MARIA DA SILVA LIMARÉU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a autora alega que adquiriu uma máquina de cartão de crédito junto ao requerido, no montante de R$297,60 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), em quatro parcelas de R$74,40 (setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Porém, afirma que demorou a auferir os valores das vendas, não recebeu cartão para saque, além de ter havido aumento dos juros em relação ao informado no momento da compra, razão pela qual optou por devolver o produto.
Assim, a promovente realizou acordo com o réu por intermédio do "Procon Fortaleza", sendo pactuado que o promovido estornaria o valor pago pelo equipamento, mediante a postagem do objeto.
Todavia, a parte autora assevera que restituiu o item, mas não recebeu o reembolso.
Diante disso, requer a devolução do montante pago, além de R$12.120,00 (doze mil cento e vinte reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 38331063), o réu: a) requer a retificação do polo passivo; b) sustenta a ausência de conduta ilícita, uma vez que o reembolso já foi realizado; c) afirma a inexistência de dano material e moral; d) assevera a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 58712293).
Foi apresentada réplica (Id 59561215), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, pugna o demandado pela retificação do polo passivo, tendo em vista que o objeto da lide está relacionado às atividades desempenhadas pela SafraPay Credenciadora Ltda., CNPJ: 32.***.***/0001-22.
Entendo que assiste razão ao réu, pois nas faturas apresentadas pela autora constam a referida empresa como a responsável pelos descontos atinentes às parcelas da compra da máquina de cartão, razão pela qual defiro o aludido pedido.
Inicialmente, salienta-se que existe uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A autora anexou à inicial comprovante de pagamento e postagem do equipamento, assim como o acordo realizado com o promovido junto ao "Procon Fortaleza".
Em defesa, o requerido sustenta que realizou a devolução da quantia despendida pela promovente, informando que o estorno seria realizado nas próximas faturas do cartão, no prazo de até sessenta dias.
Contudo, não comprovou a efetiva devolução dos valores, mas apenas a expectativa de a promovente receber a restituição, que, por sua vez, afirmou jamais ter sido ressarcida, conforme demonstram as faturas do cartão de crédito apresentadas.
Desse modo, ainda que demonstrada a tentativa da autora em dirimir a celeuma administrativamente, não recebeu o reembolso da quantia pretendida, razão pela qual defiro o pedido de indenização pelo dano material sofrido, no valor de R$297,60 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Quanto aos danos morais, observa-se que o requerido descumpriu os termos pactuados, apesar de a promovente ter honrado o seu compromisso de devolver a máquina de cartão de crédito, fazendo com que despendesse tempo e energia recorrendo-se ao Judiciário para finalmente ter seu problema solucionado.
Destarte, entendo que as peculiaridades do caso ensejam o dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. No caso em apreço, levando-se em consideração os parâmetros acima alinhavados, arbitro o quantum de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$297,60 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 17 de julho de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64327666
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17/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:49
Juntada de réplica
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09/05/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 17:42
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 13:34
Juntada de petição
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09/01/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2022 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 08/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/11/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 18:27
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 17:18
Juntada de petição
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26/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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