TJCE - 3000821-60.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67699225
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67699225
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3000821-60.2022.8.06.0091 AUTOR: DIEGO COSTA DE SENA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição inserida(o) nestes autos (ID 67515046) e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
31/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:21
Homologada a Transação
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31/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:58
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE SENA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65421425
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65421425
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000821-60.2022.8.06.0091 AUTOR: DIEGO COSTA DE SENA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Diego Costa de Sena ingressou com a presente ação cominatória c/c indenizatória em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é correntista da Instituição Financeira ré (agência 0122-8, conta 56125-8), sendo que em 02.05.2022 recebeu um pagamento via PIX, no valor de R$ 130,00 (-), quantia esta que veio a ser contestada e estornada.
Aduz ainda que, depois disso, teve sua conta corrente indevidamente bloqueada e que o bloqueio perdurou durante 4 (quatro) dias, período em que teve prejuízos financeiros, visto que ficou impossibilitado de movimentar valores.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente em se abster de proceder a bloqueios de sua conta sem a sua devida e expressa permissão, bem como na condenação do réu pelos danos morais causados.
Citado, o requerido apresentou a contestação, arguindo, em sede preliminar impugnação ao pedido de Justiça gratuita e falta de interesse de agir [perda parcial do objeto da demanda].
No mérito, defendeu, em resumo, que o bloqueio foi realizado em virtude de movimentações suspeitas e como medida de segurança, inexistindo danos morais indenizáveis.
Pugna a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Por ocasião da audiência de conciliação, a parte autora, por meio do seu causídico, renunciou ao prazo para réplica e requereu o julgamento conforme o estado do processo (Id. 34997838). É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Das preliminares: a) Impugnação à gratuidade de Justiça.
Afasto a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso no 1º Grau de Jurisdição é preceito normativo do art. 54, da Lei nº 9.099/95, independentemente das condições econômicas da parte autora.
Dessa forma, considerando que tal isenção legal não se confunde com o instituto de gratuidade de Justiça, esta somente será analisada se houver interesse da parte (autora / ré) em ingressar no 2º Grau de Jurisdição, por meio de Recurso Inominado em que haja pedido de AJG; ocasião em que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise de tal beneplácito. b) falta de interesse de agir [perda parcial do objeto da demanda].
Rejeito esta preliminar, por entender que a sua análise mais percuciente consubstanciaria a perquirição do próprio mérito da lide; porquanto, juntamente com ele será analisada.
Superada(s), portanto, essa(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
A exposição do convencimento deste Juízo envereda na direção de que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos claros moldes do que estatui o seu artigo 3º, § 2º, combinado com o seguinte artigo 14 cuja extensão às instituições bancárias nosso Pretório Excelso pôs fora de dúvida, haja vista se tratar, notadamente, de relação de consumo.
Dito isto, o entendimento segue na direção de aplicar o posicionamento solidificado pela súmula nº 497, também do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A hipótese trata de ação de cominatória cumulada com danos morais em razão de a parte autora ter a sua conta corrente bloqueada unilateralmente pelo Banco acionado.
Alegou o autor que é correntista do réu e que teve sua conta corrente bloqueada sem justificativa, causando-lhe grandes transtornos.
Por isso, requer a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em se abster de proceder a futuros bloqueios sem sua anuência prévia e reparação por danos morais.
Por sua vez, aduziu o Banco acionado que, de fato, houve o bloqueio da conta da parte autora, sustentando que é permitido que a instituição financeira realize, a qualquer momento, bloqueio temporário da conta bancária para uma análise minuciosa sobre o fato suspeito, evitando, assim, eventuais prejuízos para o próprio correntista.
Acrescenta que os valores e a conta da parte autora foram bloqueados de forma preventiva e provisória, em gestão de segurança, referente a uma venda, onde seu cliente [autor] recebeu a mercadoria e logo após contestou a transação para receber a devolução do valor repassado no PIX, beneficiando-se com o valor e a mercadoria.
Assegura que, logo após solicitado o desbloqueio, a situação foi alterada para que fosse rapidamente desbloqueada.
Pois bem.
Não resta dúvida quanto à regularização da conta do demandante, pois ele próprio, em sua peça exordial, corrobora a informação do Banco réu, ao afirmar que "sua conta foi desbloqueada na tarde do dia 05/05/2022, após muito tentar resolver o problema".
Partindo dessa premissa, entende o Banco demandado que houve perda parcial do objeto da demanda.
Todavia, razão não lhe assiste, posto que, neste ponto, a causa petendi e pedido expostos na peça vestibular consiste na obrigação de não fazer, ou seja, se abster o Banco requerido "de bloquear a conta do autor sem a sua devida e expressa permissão"; e não na obrigação de fazer consistente no desbloqueio de sua conta.
No que toca à justificativa de bloqueio apresentada pelo Banco réu, não se olvida que as Instituições Bancárias devem garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes à distância.
No entanto, o que aqui se discute é a conduta do Banco demandado em proceder ao bloqueio unilateral da conta do requerente, sem qualquer aviso prévio, ainda que "de forma preventiva e provisória, em gestão de segurança", como afirma.
Desse modo, respeitosamente, entendo que tal justificativa não restou demonstrada em qualquer elemento probatório constante dos autos (art. 373, inciso II, do CPC), de sorte que a conduta perpetrada pela entidade financeira corporifica verdadeira conduta ilícita.
Por via de consequência, como é cediço, toda e qualquer lesão ou ameaça a direito deve ser combatida através de demandas judiciais, submetidas ao devido processo legal, propiciando ao Estado-Juiz a aplicação das leis vigentes ao caso concreto para que então medidas constritivas e/ou coercitivas possam restituir ou compensar os danos perpetrados.
Nesse sentido, a autotutela dos direitos é medida excepcional, sendo admitida em nosso ordenamento em hipóteses excepcionais, devidamente descritas em lei.
In casu, o Banco réu confessou ter efetivado um bloqueio na conta-corrente de titularidade do requerente por mera "forma preventiva e provisória, em gestão de segurança".
Com efeito, restou configurada a ilicitude da conduta do fornecedor, que restringiu o acesso do consumidor aos produtos/serviços de sua conta, ocasionando falha na prestação de serviços e bloqueio indevido da conta bancária.
Neste sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADAPARCIALMENTE PROCEDENTE BLOQUEIO DE CONTACORRENTE POR SUSPEITA DA AÇÕES FRAUDULENTASINDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 RECURSOS DE LADOA LADO.
RECURSO DO RÉU bloqueio unilateral de conta corrente do autor alegação de que a conta foi bloqueada para apuração de receptação de crédito decorrente de transação ilícita fato não comprovado falha na prestação de serviços evidenciada hipótese de abalo sério à paz de espírito do autor dano moral que realmente se patenteou.
RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU VALOR DAINDENIZAÇÃO montante estipulado que se apresentou como adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese verba que não comporta aumento, nem diminuição sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recursos desprovidos". (TJSP; Apelação Cível 1006543-32.2020.8.26.0606; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).
De acordo com o artigo 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Cabe frisar que o elemento crucial a ensejar a reparação de danos é a prática de ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil.
Embora muitas vezes o dano moral seja presumido (dano in re ipsa), a ocorrência dos fatos que o ensejam e a comprovação do nexo de causalidade são impositivos.
A propósito: "Não é preciso provar a dor ou o sofrimento suportados pela vítima, e sim a ocorrência do fato que ensejou tais sentimentos.
A prova que é preciso fazer não á a do dano moral, nem do sofrimento em si, mas a do ato ou fato ilícito que o gerou, já que o abalo moral é questão restrita ao íntimo do indivíduo, de dificílima, talvez impossível, comprovação, masque é certo e natural a consequência do ato ou fato ilícito". (SANTOS,José Carlos Van Cleef de Almeida; e CASCALDI, Luís de Carvalho.
Manual de Direito Civil. 2.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 634).
Assim sendo, restou caracterizado o dano moral.
O valor da indenização é medido pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), devendo, por um lado, respeitar o princípio da proporcionalidade, ressarcindo com eficácia a parte atingida pelo ato ilícito, e, por outro, o princípio da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e a ruína financeira do causador do dano.
Deve também considerar as condições econômicas do causador do dano e o grau de culpa seu e da vítima. "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização" (CC art. 944, § único).
No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica da instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor, considerando, principalmente, que os danos morais foram de pequena monta, tendo causado pela lógica extraída dos fatos e a partir de mero juízo de indução, abalos emocionais e psicológicos de pouca profundidade.
Anote-se, também, que o quantum indenizatório fixado em patamar inferior à pretensão, não implica sucumbência recíproca, pois o pedido imediato, na essência, foi acolhido de qualquer forma.
A matéria, por sinal, é pacífica e já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 326 do STJ:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Frise-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos apresentados por Diego Costa de Sena em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Condenar a Instituição Financeira demandada na obrigação de pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC); ii) Compelir o Banco demandado na obrigação consistente em se abster de bloquear a conta do autor sem a sua prévia comunicação.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1370/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito - Em respondência -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65421425
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65421425
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14/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:29
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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28/05/2022 20:26
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:30
Declarado impedimento por #Oculto#
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16/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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06/05/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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