TJCE - 3000911-56.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO AGUIAR ALBUQUERQUE em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2025. Documento: 136482560
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 136482560
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 30000911-56.2023.8.06.0019 Promovente: Francisco Antônio Aguiar Albuquerque Promovido: Support Brasil - Clube de Benefícios Automotivos, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega que é possuidor de duas motocicletas, Honda CG 125 Fan ES, ano 2009, Placas NQP 1D04, e Honda CG 160 Fan ESDI, ano 2017, placas PMJ 4163; tendo sua esposa como proprietária.
Aduz que utiliza as motocicletas para fins comerciais/aluguel, para pessoas laborarem em plataforma de aplicativos tipo Uber, moto táxi.
Aduz que aderiu ao serviço da promovida, posto que a mesma dava garantias ao tipo de negócio do requerente, locação de veículos para prestação de serviço; ocorrendo dos dois veículos terem sido furtados.
Afirma que, ao manter contato com a empresa relatando o ocorrido, na perspectiva de receber a indenização, teve seu pedido negado, sob a alegativa de tentativa de fraude contra a empresa e negligência na utilização da motocicleta, por parte do arrendatário ou cessionário, sendo que os condutores são pessoas honestas e cuidadoras, que sempre honraram seus compromissos.
Assim, postula o recebimento de indenização por danos materiais, nos valores de R$ 5.486,40 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), referente a motocicleta de placa NQP 1D04, Honda CG 125 FAN ES, Ano 2009; e de R$ 9.917,60 (nove mil novecentos e dezessete reais e sessenta centavos), referente a motocicleta de placa PMJ 4163, Honda CG 160 FAN ESDI, Ano 2017; além de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações feitas acerca dos benefícios de uma composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada postula a retificação do polo passivo, excluindo a Associação de Socorro Mútuo Group, com a inclusão da empresa Support Brasil - Clube de Benefícios Automotivos.
Aduz a inexistência de contrato de seguro, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que é uma associação privada de proteção veicular, onde fornece seus serviços aos seus membros associados; não ofertando apólice de seguro, mas um contrato de proteção associativa, tendo atuação mais limitada que uma seguradora.
Aduz que nos contratos de proteção veicular, o requisito analisado é meramente objetivo, posto que há a proteção do automóvel independente de quem o esteja conduzindo, motivo que corrobora com a finalidade de ajuda mútua prevista no estatuto da empresa. é que, repita-se, nem de longe é uma seguradora, mas uma associação de socorro mútuo automotivo.
Sustenta que há a proteção contra furtos, porém, com a ressalva de negligência, de forma a facilitar o evento furto; ocorrendo do demandante ter incorrido em negligência por deixar os bens em local aberto, deserto, longe do seu alcance e do público, já que no caso em exame, o condutor do bem associado comprovadamente estacionou na sua residência em horário incompatível com o homem médio, plena madrugada, e nada fez para proteger seu veículo por meio de travas ou guarda em garagem residencial.
Da mesma forma, o autor apresentou incompleta declaração do ocorrido, o que atenta contra a comprovação da veracidade das informações relatadas, já que demorou a entregar toda documentação requerida. Alega a inexistência de danos indenizáveis e requer a improcedência da ação; postulando a condenação do autor na prática de litigância de má-fé.
Apresenta pedido subsidiário de, caso o pleito autoral seja acolhido, eventual condenação por danos materiais e/ou morais seja fixada em valor razoável e proporcional ao objeto da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do contrato, ou seja, respeitada a data do evento e não o valor condenatório pela tabela FIPE do dia da adesão; sob pena de insegurança jurídica e enriquecimento ilícito em favor do promovente.
Em réplica à contestação, o autor impugna as preliminares arguidas e ratifica os fatos constantes na inicial, explicitando que os motociclistas que alugam os veículos para trabalharem são pessoas responsáveis e que relataram o ocorrido em boletins de ocorrência.
Afirma que as motocicletas possuem rastreadores e foram furtadas de suas residências, local onde sempre as deixavam.
Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, destaco que o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular.
Portanto, indefiro a preliminar arguida pela requerida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em demanda envolvendo associação e contratante de serviço de proteção veicular.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requer o afastamento da inversão probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Configuração ou não da relação de consumo entre as partes para fins de aplicação do CDC; (ii) Presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Demonstrada a existência de contrato entre as partes, caracterizando a prestação de serviço de proteção veicular remunerado, resta configurada a relação de consumo nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A natureza jurídica da associação não afasta sua responsabilidade perante os associados quando prestado serviço mediante contraprestação financeira.
Ademais, restou evidenciada a hipossuficiência da parte agravada, justificando a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão, contudo, não exime a parte autora da necessidade de comprovação mínima do direito alegado.
Assim, ausente ilegalidade na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52845406220248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR SEM FINS LUCRATIVOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
APLICAÇÃO DO CDC NO CASO CONCRETO POR CONTA DA CONDIÇÃO DA RECORRENTE DE PRESTADORA DE SERVIÇO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DAS PERDAS E DANOS QUE VIOLA O DISPOSTO NO ART.51, INCISO IV E § 1º, INCISO II, DO CDC.
DANO PRETENDIDO POR ATRASO NA REPARAÇÃO DO VEÍCULO DO RECORRIDO (FATO INCONTROVERSO), O QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, MAS ABATIDO PERCENTUAL DE CUSTO PELA FINALIDADE DO VEÍCULO (TÁXI), COMO FORMA DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50821900420228210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 14-04-2025).
Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida, posto que a parte autora aponta os valores das motocicletas pela tabela FIPE, mas postula o ressarcimento de 70% (setenta por cento) de referidos valores, conforme cláusula contratual mencionada pelo mesmo.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, a parte autora postula o ressarcimento do valor dos veículos furtados, além de indenização por danos morais.
A promovida alega que não é seguradora, e o que a indenização não foi paga porquanto o promovido não cumpriu regras estipuladas no contrato, notadamente teria agido com negligência e fornecido informações contraditórias.
Conforme documentação acostada aos autos, resta comprovado que o autor contratou a aludida proteção veicular, porém foi privado, indevidamente, da contraprestação que caberia à demandada quando da ocorrência de sinistro/furto de seu veículo.
Observa-se que a parte autora em sua inicial, especificou claramente, que procurou a empresa promovida porquanto a mesma se adequava ao seu tipo de negócio, locação para prestação de serviço, tal fato não foi impeditivo para a celebração do contrato.
Da mesma forma, em sua réplica o autor, ratifica que não houve negligência da parte dos condutores, que o local do sinistro é o que regularmente as motocicletas permaneciam.
Considerando o princípio da boa-fé objetiva, não se pode tolerar a conduta contraditória da empresa de proteção veicular que recebe as prestações do prêmio, vindo posteriormente a negar a cobertura, sob o argumento de imprecisão nas informações prestadas ou negligência dos condutores das motocicletas, sem a produção de provas de referidos fatos.
Ademais, o contrato em questão se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
E, de acordo com o artigo 47 do aludido diploma legal, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.
Assim, considerando-se a não demonstração de existência de nexo causal entre a alegada negligência do autor e a ocorrência do sinistro objeto dos autos, cumpre reconhecer como indevida a recusa da empresa demandada ao pagamento da respectiva indenização securitária.
A cláusula constante no contrato entabulado entre as partes que exclui o pagamento da verba indenizatória na hipótese de fraude e de contribuição por negligência na guarda do veículo, reputa-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola a própria função social do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
CDC.
APLICABILIDADE.
FURTO DO VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Constitui ônus da associação/seguradora a prova referente ao liame de causalidade entre a conduta do associado e a ocorrência do sinistro.
A recusa ao pagamento da indenização pressupõe comprovação idônea acerca da voluntariedade e consciência do segurado quanto ao agravamento do risco.
Inexistindo tal comprovação, o dever de indenizar da seguradora em decorrência de responsabilidade contratual é medida que se impõe. (Acórdão 1424325, 07021820820218070002, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível,data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FURTO DE VEÍCULO SEGURADO.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVAMENTO/INCREMENTO DO RISCO.
INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO SALVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o elemento essencial do contrato sob a visão do princípio da boa-fé, nos termos do artigo 422 e 423 do Código Civil. - Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou agravamento do risco por ato intencional, o que não ocorreu no caso dos autos. - Sendo assim, a indenização securitária, nos termos pactuados na apólice, é medida que se impõe, com base no art. 757 do Código Civil. - Devem ser disponibilizados o salvado à seguradora, caso localizado, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, sem que isso, no entanto, seja condição para o pagamento da indenização.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50021295220198210005, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-07-2024).
Valor de mercado da motocicleta Honda CG 125 Fan ES estimado em R$ 7.953,00 (nove mil, novecentos e cinquenta e três reais), à época do ocorrido, conforme pesquisa realizada junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (tabela FIPE). Mês de referência: dezembro de 2022 Código Fipe: 811091-3 Marca: HONDA Modelo: CG 125 Fan ES Ano Modelo: 2009 Autenticação: 9dt37pthpxq Data da Consulta: sexta-feira, 20 de junho de 2025 01:54 Preço Médio: R$ 7.953,00 Valor de mercado da motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI estimado em R$ 12.314,00 (doze mil, trezentos e quatorze reais), à época do ocorrido, conforme pesquisa realizada junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (tabela FIPE). Mês de referência: julho de 2023 Código Fipe: 811134-0 Marca: HONDA Modelo: CG 160 FAN ESDI Ano Modelo: 2017 Autenticação: gzp6fb2n5619 Data da Consulta: sexta-feira, 20 de junho de 2025 01:59 Preço Médio: R$ 12.314,00 Considerando que os bens importariam no montante de R$ 20.267,00 (vinte mil, duzentos e sessenta e sete reais), tem-se que o valor pretendido pelo autor importa em R$ 14.186,90 (quatorze mil, cento e oitenta e seis reais e noventa centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor dos bens à época do ocorrido.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Não assiste razão ao demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, posto restar configurado mero inadimplemento contratual, incapaz de causar mácula aos direitos de personalidade do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O CDC É APLICÁVEL ÀS ENTIDADES ASSOCIATIVAS SEM FIM LUCRATIVOS QUE PRESTAM SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, PORQUANTO O OBJETO DO SERVIÇO ATRAI A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA.
NO CASO, A CLÁUSULA DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DA COBERTURA SEM A DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO PROTEGIDO PELA RÉ-APELADA ENSEJA DESVANTAGEM EXAGERADA AO ASSOCIADO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA AO CASO.
DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS COM O CONSERTO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM ALUGUEL DE CARRO RESERVA AFASTADA.
COBERTURA FACULTATIVA QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR-APELANTE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROTEÇÃO OFERECIDA PELA RÉ-APELANTE.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA, DEVENDO ESTAR DEMONSTRADOS OS DANOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS.
NO CASO, O AUTOR-APELANTE NÃO COMPROVOU O ABALO MORAL ALEGADO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50088038920228210086, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 14-04-2025).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Support Brasil - Clube de Benefícios Automotivos, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos materiais suportados pelo demandante Francisco Antônio Aguiar Albuquerque, devidamente qualificados nos autos, no valor de R$ 14.186,90 (quatorze mil, cento e oitenta e seis reais e noventa centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor dos bens à época do ocorrido; devendo referida quantia ser acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo ( Súmula 43 do STJ), ambos com base na Taxa Selic.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
20/06/2025 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136482560
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20/06/2025 02:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88052095
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88052095
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88052095
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000911-56.2023.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre a documentação acostada aos autos pela parte autora (IDs 87892823, 87892824 e 87892438); sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
12/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88052095
-
12/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 00:35
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2024 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2024. Documento: 86356379
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86356379
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000911-56.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
21/05/2024 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86356379
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21/05/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 02:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO AGUIAR ALBUQUERQUE em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84874737
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84874737
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000911-56.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.Expedientes necessários.Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
24/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84874737
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24/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71767863
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71767862
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71767863
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71767862
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000911-56.2023.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO AGUIAR ALBUQUERQUE REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO Fortaleza, 9 de novembro de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/03/2024, às 14:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
09/11/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71767863
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09/11/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71767862
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09/11/2023 22:13
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:20
Audiência Conciliação não-realizada para 31/10/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66877751
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000911-56.2023.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO AGUIAR ALBUQUERQUE REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO Fortaleza, 17 de agosto de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 31/10/2023 às 14:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66877751
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17/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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