TJCE - 3001394-37.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 01:57
Decorrido prazo de ALBINA CORDEIRO ALVES UCHOA em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:54
Expedição de Alvará.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78254034
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16/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78254034
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12/01/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78254034
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12/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:29
Transitado em Julgado em 22/12/2023
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21/12/2023 00:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72381512
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72381512
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01/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ALBINA CORDEIRO ALVES UCHOA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Em síntese, alega a autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Buenos Aires, com ida para o dia 06/06/2023. Relata que sua bagagem foi extraviada, deixando-a privado de todos seus pertences durante parte da viagem, obrigando-a a desmarcar passeio turístico. Aduz que sua mala somente foi encontrada e devolvida no dia 07/06/2023 a sua chegada ao local de destino da viagem, reclama ainda que a mala devolvida estava danificada. Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que foi aberto relatório de irregularidade de bagagem em 06/06/2023 e a entrega da bagagem já se deu no dia seguinte (07/06/2023), defende que cumpriu o quanto dispõe a Resolução 400, da ANAC sobre o tema, vez que a parte autora teve sua bagagem restituída em até 21 (vinte e um) dias após a reclamação da perda, não havendo danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Anoto, inicialmente, que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é supletiva. Aplica-se à hipótese, sim, primordialmente, a disciplina da chamada Convenção de Montreal. No julgamento do RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os tratados internacionais que regulamentam a responsabilidade de empresas aéreas em transporte internacional devem ser aplicados e têm prevalência sobre a legislação pátria, mas em casos de danos materiais. Quanto aos danos morais, aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo os autores como destinatários finais e consumidores e a ré como prestadora de serviços. Assim, deve ser aplicado o regramento legal contido na Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos autos, restou incontroverso a ocorrência do extravio temporário da bagagem da autora, fato reconhecido pela requerida em suas peças de bloqueio. Pelo ocorrido, busca a autora reparação indenizatória em decorrência do extravio de sua bagagem, ou seja, danos morais concernentes a perda temporária de sua mala e consequentemente pelo tempo que ficou privada de seus bens em razão da demora na devolução de sua bagagem. Tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva.
A empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes até o local de destino, respondendo por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 734 do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Para além disso, reza o art. 17, item 2, da Convenção de Montreal, que a responsabilidade pelo dano ocasionado à bagagem é do transportador, in verbis: O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. Os arts. 40 e 41, item 1, da referida convenção estipulam ainda que tal responsabilidade é solidária ("Se um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão sujeitos, salvo disposição em contrário, prevista no presente Capítulo, às disposições da presente Convenção, o primeiro com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo somente com respeito ao transporte que realize" e "As ações e omissões do transportador de fato e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao transporte realizado pelo transportador de fato, como ações e omissões do transportador contratual"). Quanto as alegações de ambas as corrés de irresponsabilidade pelo extravio da bagagem do autor, importante consignar que, segundo definição da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), a operação denominada "code-share" constitui um acordo de cooperação comercial estabelecido entre as companhias aéreas, de sorte que, basicamente, há a confecção de um código único de identificação de um voo, o qual é compartilhado por várias empresas aéreas, sendo que somente uma delas é responsável pela operação do voo em si.
Portanto, o sistema de "code-share" permite que uma empresa aérea, por meio de acordo comercial, venda passagens de um trecho não operado por ela. Com efeito, uma vez que a primeira requerida comercializou a passagem aérea do trecho operado pela segunda requerida, onde foi constatado o extravio das malas, não há como invocar o fato de terceiro ou a ausência de responsabilidade, devendo responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Transporte aéreo Legitimidade passiva das rés para integrar o polo passivo Afastamento da tese de culpa exclusiva de terceiro Voo operado em sistema de "code-share" Acordo comercial entre as empresas aéreas Aplicação dos artigos 7º, § únicos e 14, do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade solidária das rés Todas as empresas envolvidas na cadeia de serviços devem responder pelos danos causados Autora que comprou o trecho completo de Marabá a Ribeirão Preto, com conexão em Brasília Último trecho não verificado no sistema da ré Erro sistêmico confessado pela corré Passaredo Falha na prestação do serviço evidenciada Dano moral verificado Autora que passou por verdadeira 'via crucis' para tentar solucionar o problema via administrativa, mas sem êxito Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que não se mostra excessivo Valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida. Ônus da Sucumbência Omissão na sentença Saneamento do vício, de ofício Aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil Condenação das rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Recurso improvido.
Omissão suprida de ofício, para fixar os ônus da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1004409-42.2017.8.26.0572; Rel.
Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2020; g.n.) O fato é que ocorreu falha na prestação dos serviços contratados com as rés, por isso a mala não chegou ao destino da viagem junto com a passageira, ora autora desta ação. Por todo o exposto, resta fartamente demonstrado que existe o dever das requeridas indenizar a autora pelos danos suportados. A mala entregue estava avariada conforme restou devidamente demonstrada, tendo a autora trazido fotos aos autos (ID 66824463) e orçamento do valor da mala que estou inutilizada (ID 66824464), há presunção lógica de que as avarias ocorreram durante o transporte da mala pela cia aérea ré. Tenha-se em mente que os fornecedores de produtos e serviços, no caso concreto a empresa aérea, devem solucionar os problemas que lhes são apresentados e colaborar com os consumidores, e não, como aqui se percebe, criar maiores obstáculos. Portanto, restou comprovada a falha na prestação de serviço, devendo a requerida responder pelos danos materiais experimentados pela parte autora, que correspondem ao valor da mala avariada, uma vez que essa restou inservível para uso.
Assim, DEFIRO o dano material, correspondente ao ressarcimento integral do valor da mala, no montante de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme orçamento juntado pela autora, aceito em razão da presunção de veracidade, uma vez que a requerida não contestou de forma específica o valor apresentado pela demandada, não apresentando outros valores. No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade. Assim, o mal causado a requerente por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento. Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005). Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado ao autor, que permaneceu cerca de 30h sem seus pertences, com espera no exterior e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a título de dano material, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/11/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72381512
-
30/11/2023 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66832656
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001394-37.2023.8.06.0003 AUTOR: ALBINA CORDEIRO ALVES UCHOA Intimando(a)(s): JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/10/2023 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 16 de agosto de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66832656
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16/08/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66832656
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16/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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