TJCE - 3000846-70.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:50
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65810907
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18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000846-70.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI em desfavor de FRANCISCO PAULO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Infere-se da certidão do Id 65668520 que os endereços das partes, assim como o do imóvel situado na Avenida Abolição nº 2311, Meireles, não pertencem à circunscrição deste Juizado.
Inobstante a pretensão relativa a devedora, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O foro competente para a causa é o do devedor ou do local do imóvel em débito.
Nesse sentido, o Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, estabeleceu que: "A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel." Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 17 de agosto de 2023 .
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65810907
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17/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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