TJCE - 0208204-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64714449
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0208204-38.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital, Concurso] POLO ATIVO: IMPETRANTE: NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZAPOLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) R.H. Vistos em inspeção. NAIDE MARIA CESÁRIO DE SOUZA, ingressa neste tablado com EMBARGOS DECLARATÓRIOS, fundados no artigo 1.022, em face da decisão proferida no Id. 38120250, motivada pelo fato deste juízo ter se omitido quanto a arguição de incompetência deste juízo para apreciar o feito. O embargado foi intimado, e apresentou impugnação no Id. 44328757. Os autos vieram-me conclusos. Breve relatório. Decido. O presente recurso está sendo manejado em face de decisão que apreciou a medida liminar no Id.38120250.
De conformidade com o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a via eleita pela embargante é idônea para o fim por ela colimado, uma vez que busca corrigir omissão do provimento judicial. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento sedimentado no sentido de admitir os embargos de declaração como instrumento hábil para reparar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, interrompem o prazo recursal. (STJ - 4ª Turma, REsp.
Nº 401.223/MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, ac. 26.03.02, DJU 26.08.02, p.237). Neste caso, a impetrante/embargante sustenta a tese jurídica de que o provimento judicial de Id.38120250 foi omisso quanto à incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação, tendo em vista que tratar-se de Mandado de Segurança interposto contra ato do Secretário do Estado da Secretária da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS . Assiste razão a embargante em apontar a omissão do decisum quanto ao incompetência deste Juízo, visto que a nossa Constituição Estadual fixa como competência originária do Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado (Art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará). Com efeito, o próprio Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, fixa em linhas gerais, a competência para processar e julgar o mandado de segurança contra ato do Secretário do Estado, que é do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme dispõe o art.25, II, "b", da Lei 16.397/17 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), litteris: Art. 25.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I processar e julgar, originariamente) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado ,do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (...) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a referida omissão, declinando da competência para processar o presente mandado de segurança e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, dando-se baixa na Distribuição e nos registros desta Vara.
Exp. nec. e urgente.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64714449
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16/08/2023 20:13
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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30/11/2022 02:40
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 23:59
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/10/2022 00:02
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 15:00
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/08/2022 14:58
Mov. [55] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 12:55
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 12:55
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 12:47
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 12:47
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 12:47
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2022 05:28
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/05/2022 20:46
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0514/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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27/05/2022 01:53
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 19:32
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/05/2022 19:32
Mov. [45] - Documento Analisado
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18/05/2022 11:01
Mov. [44] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC.
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18/05/2022 10:58
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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18/05/2022 10:37
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02096267-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2022 10:23
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16/05/2022 16:56
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 16:40
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02091064-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/05/2022 16:25
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16/05/2022 16:40
Mov. [39] - Entranhado: Entranhado o processo 0208204-38.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Concurso
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16/05/2022 16:40
Mov. [38] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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12/05/2022 02:41
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/05/2022 21:39
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0399/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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02/05/2022 16:42
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2022 13:13
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02054887-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 13:00
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29/04/2022 10:38
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 10:36
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/04/2022 10:36
Mov. [31] - Documento Analisado
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28/04/2022 13:39
Mov. [30] - Conclusão
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28/04/2022 10:24
Mov. [29] - Liminar: Assim indefiro a medida liminar pleiteada. Intimem-se. Notifique-se o impetrado para fins e termos do art. 7º., inciso I, da LMS. Expedientes necessários.
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27/04/2022 15:38
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02045694-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 15:23
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27/04/2022 15:29
Mov. [27] - Conclusão
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11/04/2022 09:10
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/04/2022 18:39
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02010063-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2022 14:40
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25/03/2022 17:21
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/03/2022 17:21
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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25/03/2022 17:20
Mov. [22] - Documento
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18/03/2022 12:58
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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18/03/2022 12:58
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2022 11:33
Mov. [19] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
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11/03/2022 10:50
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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11/03/2022 10:38
Mov. [17] - Documento Analisado
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10/03/2022 13:21
Mov. [16] - Mero expediente: Oficie-se o Setor da COMAN para que apresente o comprovante de cumprimento do Mandado de Intimação de páginas 857.
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10/03/2022 13:04
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 16:48
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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15/02/2022 16:27
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/029843-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
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15/02/2022 13:51
Mov. [12] - Expedição de Carta: FP - Carta de Intimação
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15/02/2022 13:44
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/02/2022 11:13
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 17:45
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2022 14:11
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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09/02/2022 14:11
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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09/02/2022 14:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/02/2022 13:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/02/2022 14:09
Mov. [4] - Encerrar análise
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03/02/2022 18:37
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 16:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/02/2022 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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