TJCE - 3002297-07.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de IRLENE MARIA DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 80146396
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80146396
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29/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80146396
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29/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:49
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 64576091
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3002297-07.2020.8.06.0091 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte executada, mesmo devidamente intimada para cumprir voluntariamente a(s) obrigação(ões) a que fora condenada, não adimpliu o fazer imposto dentro do prazo estabelecido, ensejando, assim, constrição de valores, via Sisbajud.
Oportunamente, a parte executada se manifestou nos autos (id 25166973), alegando que parte do valor bloqueado tem como origem benefício previdenciário, o que denota o caráter alimentar da verba, e, portanto, a sua impenhorabilidade.
Acompanham o petitório os documentos de ids 25166974 e 25167425. É o breve relatório.
Fundamento e decido. De fato, o valor concernente à constrição judicial retido na instituição financeira Banco Itaú - em agosto de 2021 (R$ 1,65), foi bloqueado, conforme se depreende do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores id 24113990.
Os documentos carreados aos autos apontam que a conta bancária em que apanhado o montante indicado, serve ao recebimento de benefício previdenciário.
Portanto, detém caráter de subsistência, o que resta configurada, por conseguinte, sua natureza alimentar.
Desse modo, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis, notória a impenhorabilidade dos valores proveniente do benefício em menção.
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (negritou-se) Nessa medida, a ordem de indisponibilidade merece ser destravada, para o fim de se possibilitar ao(à) peticionante o livre uso do montante proveniente do citado benefício, considerando o caráter alimentar do verba e a garantia da impenhorabilidade que a acoberta (CPC, art. 833, IV). Destaco que os valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada não são atingidas pela ordem de desvbloqueio ora deferida, de modo que concedo o pedido de expedição de alvará dos valores penhoráveis.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, DEFIRO o pleito, em ordem a determinar o imediato desbloqueio da importância de R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos), alcançada por meio do Sisbajud, sob a rubrica do benefício previdenciário.
Adote-se, para o desbloqueio, a ferramenta eletrônica Sisbajud.
Após, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para disponibilização da quantia devida, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com os dados bancários nos autos, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente à quantia passível de levantamento (R$ 200,86).
Ato contínuo, seja realizada consulta no sistema RENAJUD, e, no caso de localização de bens, intime-se o(a) exequente para indicar qual a restrição que deseja sobre o bem.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito - Em respondência -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64576091
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17/08/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:29
Conclusos para decisão
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05/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 13:06
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:28
Expedição de Intimação.
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25/08/2021 12:00
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:52
Juntada de mandado
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16/06/2021 11:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/05/2021 22:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:12
Expedição de Citação.
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27/04/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 00:11
Decorrido prazo de DANIEL PAES BRAGA em 08/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 18:46
Conclusos para despacho
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02/12/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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