TJCE - 3000769-33.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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22/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:31
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83034009
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83034009
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83034009
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83034009
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000769-33.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA LEUDA MIRANDA VIEIRA PROMOVIDA: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 70577287). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 72458302). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 82885503), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 82885503 - depósito judicial de ID 040196000072403084 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.735,19 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) em nome da parte exequente ou seu(a) patrono(a), desde que tenha poderes especiais para tanto. Intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/03/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83034009
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26/03/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83034009
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26/03/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72987066
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 72987066
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 72987066
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 72987066
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72987066
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72987066
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72987066
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72987066
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14/12/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72987066
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14/12/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72987066
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14/12/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72987066
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14/12/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72987066
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04/12/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:38
Processo Desarquivado
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22/11/2023 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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14/10/2023 13:12
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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07/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65375215
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65375215
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18/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000769-33.2023.8.06.0090 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória por cobrança indevida de tarifa bancária proposta por FRANCISCA LEUDA MIRANDA VIEIRA em face de ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL. 2.
Fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Decreto a revelia da parte ré, vez que incontroverso que a carta de citação foi enviada para o endereço da reclamada (Id 60229824) e, havendo recusa em seu recebimento, devida a decretação de revelia.
Depreende-se do AR acostado aos autos, infelizmente, que a Requerida, pessoa jurídica, se recusou, deliberadamente, a receber a citação encaminhada por este Juízo.
Avoca-se, no caso em tela, a presunção juris tantum do recebimento, mesmo tendo havido a recusa imotivada da Requerida, pois confirma-se que foi entregue no correto endereço onde a pessoa jurídica exerce suas atividades.
Com a recusa deliberada em receber a citação, tem-se firme que a demandada está criando embaraços à citação e o regular andamento do feito.
Com efeito, portanto, em decorrência da ausência de vontade da Requerida em se defender dos fatos sustentados pelo Requerente em sua petição inicial, presume-se que estes são verdadeiros, já que injustificadamente se recusou a receber a citação, ciente de demanda judicial contra si, demonstrando o ânimo de postergar o regular andamento processual. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o desconto no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) que sofreu em sua conta corrente, oriundos de um serviço de não contratado e cobrado pelo banco réu, conforme documento em anexo.
Por outro lado, a defesa apresentada pelo banco réu, limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer força probante.
Explico.
O réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança contratada e autorizada pela autora, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca do serviço, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, reputo por indevidas as cobranças das tarifas vergastadas neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade.
Razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "TARIFA BANCÁRIA", "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTO DE SEGURO DE VIDA DENOMINADO "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" AUSÊNCIA DE ADESÃO DE PROVA DA PARTE REQUERENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO ADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 435 DO NCPC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios, pelo recorrente vencido, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00505331420208060100 CE 0050533-14.2020.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobranças do serviço pela ré da conta bancária desta promovente; Condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65375215
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65375215
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17/08/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 15:18
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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02/06/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA LEUDA MIRANDA VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 08:07
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
29/04/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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