TJCE - 3002228-86.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 09:31
Expedido alvará de levantamento
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14/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO QUEIROZ DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO QUEIROZ DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101847004
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101847004
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002228-86.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO FABIANO QUEIROZ DE SOUSAREQUERIDO: COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 99977333 e 99977334.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de dois alvarás, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários e da sua advogada, conforme manifestação de Id n. 101737932.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se dois alvarás, um em favor da parte exequente e outro em favor da sua advogada para a liberação do valor, observando os valores e dados bancários informados no Id n. 101737932 e procuração de ID n. 65133656. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101847004
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27/08/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90185723
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90185723
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90185723
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002228-86.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCO FABIANO QUEIROZ DE SOUSAPromovido: COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Parte intimada:Dr.
EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em Respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, cujo documento repousa no ID nº 90096673 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 01 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
01/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90185723
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31/07/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO QUEIROZ DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO QUEIROZ DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88876137
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88876137
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002228-86.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO FABIANO QUEIROZ DE SOUSAREU: COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por FRANCISCO FABIANO QUEIROZ DE SOUSA em face de COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
Narra a autora que, no dia 20/04/2023, estava conduzindo o caminhão M.BENZ/L 1620, de placas HVJ9D26/CE, pela CE 010, quando o requerido, que conduzia um veículo VW, do tipo caminhão, de placas FCK5987/CE, bateu na traseira do seu veículo, que bateu no carro a sua frente, tudo conforme dinâmica do acidente lavrado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (Laudo Pericial 2023.0324839).
Ao final, requereu a condenação do requerido no pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes.
Contestação apresentada pelo requerido, na qual alegou culpa exclusiva do autor, uma vez que o veículo conduzido pelo mesmo teria freado bruscamente, sem qualquer causa aparente, não dando possibilidade de o veículo do requerido frear a tempo sem causar a colisão, embora este viesse mantendo distância segura do veículo a sua frente.
Subsidiariamente alegou culpa concorrente do autor e requereu a condenação em danos morais seja proporcional ao grau de culpa de cada parte.
Impugnou os demais danos.
Realizada audiência de instrução, na qual foram realizadas as oitivas das testemunhas das partes.
Em seguida, as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relatório.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
O laudo pericial nº 2023.0324839, emitido no sistema da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS - (Laudo PEFOCE), descreve com precisão como a dinâmica do acidente (id n. 65133665).
No laudo há a identificação dos veículos envolvidos no acidente, o local das avarias destes, fotos e a dinâmica do acidente envolvendo 4 veículos, sendo que 3 deles estavam parados ou na eminência de parar, quando houve uma colisão inicial do veículo requerido, de placas FKC 5987, na traseira do automóvel do autor, de placas HVJ 9D36, impulsionando este para frente causando a colisão com o veículo de placas HYN 5907, que também foi impulsionado e colidiu com o veículo de placas HXA 9666.
Concluindo, assim, que "a causa determinante do acidente foi o fato de o guiador do caminhão de placas FKC 5987 trafegar sem guardar a distância de segurança do veículo que o antecedia na corrente de trafego".
Apesar do requerido alegar que o veículo do autor freou bruscamente e que o mesmo guardava distancia necessária, não trouxe nenhum indício de prova nesse sentido.
A testemunha trazida pelo requerido era o próprio motorista envolvido no acidente e, portanto, claramente possuía interesse no resultado do processo, sendo ouvido como declarante, afirmando ainda o caminhão requerido era grande e pesado, bem como estava carregado no momento do acidente.
Frise-se que o laudo pericial por ser prova técnica e elaborada por perito imparcial, somente pode ser desconstituída por meio de prova contundente, a prova testemunhal, em regra, é mera transposição dos fatos puros, ao passo que a prova técnica tem por requisito adicional uma conclusão técnica, que se distingue profundamente da prova testemunhal.
Assim, depreende-se da prova dos autos que a colisão se deu ante a manobra imprudente empreendida pelo motorista requerido, que confessadamente não conseguiu frear em tempo de evitar a colisão, estando demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do requerido, que configuram os requisitos da responsabilidade civil.
Ora, o motorista do requerido, como motorista profissional, conduzia veículo grande e carregado, deveria, portanto, ter adotado cautelas redobradas, usando velocidade compatível com a via e estando atento a suas condições específicas.
Deve o motorista respeitar os demais veículos que trafegam na via, agindo com cautela para evitar acidentes.
Por isso, exige-se que guarde distância dos veículos que trafegam a sua frente.
Os cuidados com a velocidade e distância dos veículos que vem a frente são essenciais para que o motorista possa evitar um acidente em hipótese de parada brusca do veículo que trafega a sua frente.
A culpa, portanto, pelo acidente e os danos sofridos pela parte autora deve ser atribuída ao requerido, cujo condutor do veículo acabou colidindo com a traseira de veículo parado ou na eminencia de parar no trânsito regularmente, provocando a batida que atingiu a traseira do veículo da autora.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.09.1997), ao tratar das "normas gerais de circulação e conduta", prescreve: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" Assim, se o requerido estivesse atento, e houvesse mantido a distância necessária, a colisão não teria ocorrido.
Frise-se ainda que há presunção de culpabilidade do motorista que bate atrás, pois, quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam. É certo, no entanto, que a presunção de culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é relativa, admitindo prova em sentido contrário.
Nesse sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite que, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro". (STJ.
AgRg no AREsp 572.430/SP).
Ante a presunção de culpa e conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, caberia à parte promovida trazer aos autos elementos capazes de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, no entanto assim não o fez.
Desse modo, da análise do conjunto comprobatório constante nos autos, entendo que o veículo requerido, de placas FKC 5987, foi o único responsável pela colisão objeto da presente demanda, não havendo que se falar em culpa concorrente da parte autora, razão pela qual deve aquele arcar com os prejuízos suportados pela parte autora.
O dano material do veículo da parte autora restou comprovado pelas fotos e laudo pericial, quanto pelo orçamento anexado no id n. 365133665 (fl. 13), o qual atribuo como válido, tendo em vista que não houve impugnação específica por parte do requerido e porque os serviços e reposição de peças neles descritos estão coerentes com as avarias sofridas no veículo (traseira e frontal). Frise-se ainda que falta de apresentação de três orçamentos não constitui óbice à pretensão de ressarcimento formulada nesta demanda, pois não é obrigatória para apuração do custo da reparação do veículo da parte autora.
Portanto, depreende-se que há elementos objetivos que demonstram que o dano material sofrido pela parte autora foi de R$39.466,76 (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Indefiro o pedido de lucros cessantes, vez que não houve prova nesse sentido, em afronta ao art. 402, do CC.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, anoto que tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que não houve abalo à integridade física, honra objetiva ou subjetiva da parte autora, nem à sua imagem.
Os fatos relatados podem constituir aborrecimento, mas não adentram a seara dos danos morais.
No caso em apreço, o autor FRANCISCO FABIANO QUEIROZ DE SOUSA, proprietário do veículo, não se encontrava no veículo, que era conduzido por Artur Eduardo Martins Viera (id n. 65133665, fl.3).
Não se constata violação de direitos da personalidade suficientes a caracterizar os propalados danos morais a embasar a pretendia reparação extrapatrimonial.
Aliás, a petição inicial não indica quais seriam os danos extrapatrimoniais experimentados por pela parte autora.
Indevido, portanto.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial, para condenar o requerido a ressarcir a parte autora os danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$39.466,76 (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de 1 % a.m., a partir da citação.
Indefiro os demais pedidos, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88876137
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02/07/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/04/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/04/2024 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78767965
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78767964
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78767965
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78767964
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26/01/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78767965
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26/01/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78767964
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26/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/09/2023 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002228-86.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCO FABIANO QUEIROZ DE SOUSAPromovido: COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Parte a ser intimada:DR(A).
NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, Em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/10/2023, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 65306624, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 9 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária mm -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67028411
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18/08/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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