TJCE - 3002331-93.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 171076196
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29/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002331-93.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ROGERIO ALVES FARIAS REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE MACHADO DE ANDRADE *51.***.*20-27 DESPACHO Rh., Verifico dos autos que foi realizada apenas uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias. (ID's 126826398 / 155053401) Considerando que o bloqueio de valores via SISBAJUD não resultou em constrição suficiente à satisfação do crédito exequendo, e com fundamento no princípio da efetividade da execução, intime-se o exequente para atualizar o débito, em 05 dias, sob pena de extinção, pelo art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Efetivada a diligência, DETERMINO a realização de nova diligência de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, desta vez com duração de 60 (sessenta) dias, a fim de aumentar a eficácia na localização de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
A petição de ID 167412807, será apreciada após a nova tentativa de constrição on-line.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171076196
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28/08/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171076196
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28/08/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MACHADO DE ANDRADE *51.***.*20-27 em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 18:36
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA BEZERRA DA SILVEIRA FREIRE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão judicial
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29/11/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127132786
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127132786
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26/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127132786
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26/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:53
Juntada de petição
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27/09/2024 12:49
Juntada de cálculo
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29/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MACHADO DE ANDRADE *51.***.*20-27 em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MACHADO DE ANDRADE *51.***.*20-27 em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 11:57
Processo Reativado
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14/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:26
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FARIAS em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2023. Documento: 71901972
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71901972
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16/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002331-93.2023.8.06.0117 PROMOVENTE: Rogério Alves Farias PROMOVIDO: Lucas Henrique Machado de Andrade - RSA Vidros.
Ação de Reparação Por Danos Morais e Materiais SENTENÇA Vistos, etc.
Narra o autor que em 30/03/2023, contratou a empresa ré para realizar um serviço de vidraçaria em sua residência, uma porta de vidro temperado, no valor de R$ 3.200,00, um guarda corpo, por R$ 800,00 e portinha/janela de alumínio por R$ 180,00, tudo no montante de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais).
Aduz que nesta ocasião, efetuou o pagamento de R$ 50% do valor, o equivalente a R$ 2.090,00, e no dia 20/04/2023, a parte requereu o pagamento do valor restante e, de boa-fé, efetuou o pagamento devido.
Ocorre que, após o pagamento, o serviço não foi concluído 100%, faltando os vidros do guarda-corpo e a janela de alumínio 60x60cm; que requereu diversas vezes a conclusão do serviço e a parte ré só fez promessas; que realizou reclamação no PROCON, a promovida não compareceu e ainda o desrespeitou, debochando e dizendo que não era nem padre para prometer e que não iria rezar a missa.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; a condenação da promovida na devolução do valor pago pelos produtos não entregues, R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), além de danos morais, no importe de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
Mandado citatório nos ids. 709544274/70955733.
Audiência de Conciliação infrutífera, ante a ausência da empresa promovida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da gratuidade da justiça ficará condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica, por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Verifica-se da leitura do Termo de Audiência que repousa no id. 71358259 e da certidão/citação/intimação inseridas nos ids. 709544274/70955733, a incidência do instituto da revelia, em razão da ausência injustificada da empresa reclamada à Audiência de Conciliação, embora regularmente citada e intimada para o ato, através de seu representante legal, Lucas Henrique Machado de Andrade, que leva à presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, robustecidos com os documentos que instruem a inicial.
Acerca da matéria preceitua o art. 20 da Lei 9099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O promovente acostou aos autos documentos hábeis a conferir a necessária verossimilhança de suas alegações, de forma que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos articulados na inicial.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum ".
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, cabendo à parte promovida demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, cumulado com o art. 14 do aludido dispositivo legal.
No caso dos autos, tenho que as alegações do reclamante restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos anexados, mormente orçamento, recibo de pagamento, PIX enviados, prints de conversas estabelecidas entre as partes.
Diante desse panorama, entendo que a parte promovida falhou na prestação de seus serviços, de forma que a condenação na restituição da quantia paga pelos produtos não entregues no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, com efeito, o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho que o desrespeito e a atitude de desídia da promovida no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Insta registrar, ainda, que o fornecedor de produtos e serviços deve agir com boa-fé, cumprindo os deveres de informação, cooperação e proteção.
Portanto, deveria a empresa reclamada cercar-se de cautela para evitar tal situação ou, pelo menos, sanar o ocorrido da maneira mais célere possível.
O consumidor pagou por produtos não entregues; caberia ao fabricante, devolver imediatamente o valor pago e não o fez; apropriou-se indevidamente do dinheiro de seu cliente, fato que já se repetiu em ações anteriores propostas neste Juizado.
Por outro lado, a indefinição do fornecedor em resolver a pendência em um prazo excessivo, como é o caso dos autos, sem sombra de dúvida, é capaz de gerar angústia, desgaste, frustração e decepção no consumidor, situação apta a ensejar danos morais, vez que não pode ser caracterizada como meros aborrecimentos do cotidiano.
Configurado o dano moral e o correlato dever de reparação, explane-se que esta deve ser fixada observando-se não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira da empresa responsável pelo dano, de modo a desestimulá-la de prosseguir adotando práticas lesivas e reiteradas aos consumidores.
Nesse tocante, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admito como equânime o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta à circunstância do caso.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida RSA Vidros e Serviços - ME/ Lucas Henrique Machado de Andrade a restituir ao autor a quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento (efetivo prejuízo) e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno-a a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
15/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71901972
-
15/11/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:07
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/10/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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09/09/2023 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67028386
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002331-93.2023.8.06.0117Promovente: ROGERIO ALVES FARIASPromovido: LUCAS HENRIQUE MACHADO DE ANDRADE *51.***.*20-27 Parte a ser intimada:DR(A).
MARIA ROSANGELA BEZERRA DA SILVEIRA FREIRE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, Em correspondência do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/10/2023, ás 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 65656235, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 16 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária mm -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67028386
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18/08/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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10/08/2023 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 02:28
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/08/2023 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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