TJCE - 3000908-66.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 03:13
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69562792
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69562792
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69562792
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69562792
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69562792
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29/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. Verifica-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da presente ação, nos termos do ID 69302650. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Diante do que foi exposto e a luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
28/09/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69562792
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28/09/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69562792
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28/09/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69562792
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27/09/2023 15:44
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:33
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 16:20
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67028012
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria AV.
FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000908-66.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Prezado(a) Senhor(a) [FRANCISCA MARTINS SOARES], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do MM.
Dr.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO, Juiz de Direito em respondência pela da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 12/09/2023, às 09:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/4402de.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 18 de agosto de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67028012
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18/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67028012
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18/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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16/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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16/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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