TJCE - 0001765-05.2019.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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16/09/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 63720827
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22/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Imputação de Responsabilidade c/c Ressarcimento de Recurso ao Erário ajuizada pelo Município de Santana do Acaraú/CE em desfavor de José Maria Sabino, por meio da qual objetiva a responsabilização do réu pelo recebimento e não aplicação do recurso relativo ao convênio nº 230/2010, firmado entre o Município de Santana do Acaraú/CE e o Estado do Ceará, à época em que o promovido era Prefeito Municipal, ou seja, no período compreendido entre os anos de 2009 e 2012.
Requer também que este seja condenado a devolver à União o valor de R$ 491.198,31.
Sustenta o ente municipal que, representado pelo réu, "firmou convênio com o Estado do Ceará para reforma do Mercado Público (fl. 2)".
Informa, ainda, que "diante da não execução correta da obra foi imputado ao réu, administrativamente, a devolução aos cofres públicos federais da quantia de R$ 133.961,34 (fl. 2)".
Juntou demonstrativo atualizado do débito, embora não conste o nome do réu como responsável pela dívida.
Adiante, aduz que "o Município está inscrito no cadastro de inadimplentes do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Cadastro Informativo - CADIN." Requer, ao final, que seja decretada a responsabilização do requerido pelo recebimento e não aplicação do recurso relativo ao convênio nº 230/2010, firmado entre o Município de Santana do Acaraú/CE e o Estado do Ceará, à época em que o promovido era Prefeito Municipal, ou seja, no período compreendido entre os anos de 2009 e 2012.
Requer, ainda, que o réu seja condenado a devolver à União o valor de R$ 491.198,31.
A parte Requerida foi notificada em Juízo (ID n° 44203236) e apresentou defesa preliminar no ID de n° 44203257.
A inicial foi recebida e ordenada a citação da parte ré.
Devidamente citado, o Requerido ofereceu contestação (ID n° 44203241 a 44203243), na qual em seu bojo aventa preliminar de ilegitimidade ativa do ente público judicante, ilegitimidade passiva do gestor público requerido e inépcia da inicial por contradições.
No mérito, aduz que no âmbito dos valores referentes à responsabilidade que lhe restou hipoteticamente imputada, consta um valor de R$ 491.198,31 (quatrocentos e noventa e um mil, cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos) quanto ao valor da causa, enquanto que, em documento de fl.18, há informação de que valor acerca do inadimplemento é de R$ 133.961,34 (cento e trinta e três mil, novecentos e sessenta e reais e trinta e quatro centavos).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação do autor para esclarecer sobre o valor que quer ver ressarcido.
Decisão de ID n° 44196633 deferiu o requerimento do Parquet referente à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecesse o verdadeiro valor a ser ressarcido pelo requerido.
O ente municipal emendou a inicial (ID n° 44196648) e atribui à causa o valor de R$ 133.961,34 (cento e trinta e três mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Abriu-se prazo para que as partes requeressem o que fosse de seus interesses.
Após, o Órgão Ministerial adido a este juízo opinou pelo regular prosseguimento do feito com a apreciação das preliminares suscitadas.
Eis o breve relato.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no âmago da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo promovido.
Em relação à legitimidade ativa, o requerido alegou faltar legitimidade ativa para a causa por parte do Município de Santana do Acaraú, uma vez que o convênio em relação à obra pública a ser executada do município, se deu com o Estado do Ceará, registrado sob o convênio de nº 239/2010, e não com o ente municipal.
Atentando-se para o pedido do autor (condenação do requerido a ressarcir os cofres municipais a importância recebida da entidade convenente), sobressai a sua legitimidade para o manejo da ação ajuizada, pois referidos valores repassados pelo convênio, restaram, em tese, incorporados ao patrimônio do município, que pode acionar o Judiciário visando obter ressarcimento de eventuais danos sofridos daquele que geriu as referidas verbas, no caso, o ex-prefeito municipal.
Logo, patente é a legitimidade do município autor para propor a presente ação, por ser ele o ente público que suportará as consequências do inadimplemento do ajuste.
No que alude à ilegitimidade passiva, restou demonstrado nos autos que assinatura do convênio mencionado ocorreu em 24 de junho de 2010, ou seja, ano que o requerido se encontrava como gestor do Município de Santana do Acaraú, conforme se verifica na própria documentação juntada pela parte requerida nos presentes autos.
Assim, deve-se ser refutada a alegativa de que a parte requerida tem ilegitimidade passiva em relação aos pedidos constantes na presente demanda., não assiste, assim, razão à seguinte tese.
Sobre a preliminar da inépcia da inicial por ser contraditória quanto ao alegado, esta confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual analisarei quando do pronunciamento de mérito.
Destarte, rejeita-se as preliminares arguidas.
Passo a examinar o mérito.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Trata-se de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Santana do Acaraú em face de José Maria Sabino, ex-gestor municipal no período de 2009 a 2012, em razão de alegada irregularidade na administração do Convênio nº 239/2010 firmado com o Estado do Ceará, que tratou da reforma do mercado público de Santana do Acaraú.
A parte Autora compreende que houve prejuízo ao Município e requer a condenação do Requerido ao pagamento do valor apontado na exordial, ressarcindo os cofres públicos.
Em sua defesa, o Promovido alegou que a vigência do convênio firmado pelo ex-gestor acerca da reforma do mercado público, alongou-se até o ano de 2012, quando o promovido não era mais o gestor municipal, uma vez que se afastou do cargo no início do mês de julho de 2011 até meados de julho de 2012, ocasião em que renunciou ao mandato.
E, desta forma, o dever de prestação de contas cabia ao ex-gestor municipal da data do término do convênio.
Acrescentou, ainda, que a emenda à inicial, aditando e alterando o pedido e a causa de pedir, inclusive o valor atribuído a causa, somente foi apresentada após a citação válida e a respectiva resposta do promovido.
Nessa hipótese, de acordo com o inciso II, do artigo 329, do CPC/2015, a emenda só se opera mediante o reconhecimento do réu, ainda que determinada pelo juízo.
Dessa forma, o promovido manifestou-se expressamente contra a emenda à inicial apresentada pelo autor, bem como requereu a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Cumpre frisar que na presente demanda, não resta evidenciado prejuízo ao requerido e, consequentemente, pautando-se no princípio in dúbio pro societate, os presentes autos devem ter seu prosseguimento normal.
Ademais, em razão de a alteração do valor da causa de pedir não acarretar prejuízo ao réu, ainda que tenha sido apresentada emenda à inicial após a citação do promovido e tendo em vista a instrumentalidade das formas e a economia processual, deve-se ser admitida a emenda inicial constante nos presentes autos após a citação, não merecendo prosperar as alegações da parte ré.
De início, impende ponderar que a demanda trata apenas acerca de pedido de ressarcimento ao erário, ante a prescrição da pretensão de apuração de eventual ato de improbidade.
Sobre o tema, a Constituição Federal assim dispõe: "Art. 37. (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
O Promovente ajuizou sua ação com base no Convênio nº 239/2010 firmado entre o ex-prefeito em epígrafe e o Estado do Ceará, cujo objeto fora a reforma do mercado público de Santana do Acaraú, resultando em inadimplências registradas no sítio da CGE.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha anexado cópia da referida informação junto à CGE, firmada no processo de n° 09616190-6, o ente municipal interessado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos que sustentam a Responsabilidade Civil.
Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil combinados com o art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil depende da comprovação da existência de conduta, nexo causal e dano, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Art. 37. omissis § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em que pese a demonstração de que foi atribuído ao Promovido o cometimento de irregularidade durante sua gestão como Prefeito Municipal, as questões não se confundem.
Isso porque, a rejeição das contas públicas não implica o automático reconhecimento de ato de improbidade tampouco de prejuízo ao erário.
Com a presente demanda, se pretende o ressarcimento baseado na informação acerca do inadimplemento exposado no sítio eletrônico de registros da CGE que é de R$ 133.961,34 (cento e trinta e três mil, novecentos e sessenta e reais e trinta e quatro centavos), sendo este o valor correspondente ao pedido.
O pedido em questão pode revelar sanção administrativa decorrente da irregularidade na prestação de contas, mas não demonstra que foi o valor relativo a um prejuízo sofrido pelo Ente Público.
Ao tratar sobre o tema, a doutrina assevera que com o ressarcimento ao erário deve ter como fim a recomposição do patrimônio que fora lesado, permitindo que retorne ao estado em que se encontrava antes do cometimento do ato lesivo, conforme trecho abaixo destacado: Aquele que causar dano a outrem tem o dever de repará-lo, dever que reside na necessidade de recompor o patrimônio do lesado, fazendo com que este, tanto quanto possível, retorne ao estado em que se encontrava por ocasião da prática do ato lesivo.
Essa concepção, hodiernamente, encontra-se amplamente difundida e erigida à categoria de princípio geral de direito, sendo integralmente aplicada em se tratando de danos causados ao patrimônio público.
Note-se, no entanto, que o texto legal não temo poder de alterar a essência ou a natureza dos institutos; in casu, observa-se que a reparação dos danos, em essência, não representa uma punição para o ímprobo, pois tão somente visa repor o status quo.
O dever de reparar pressupõe: a) a ação ou omissão do agente, residindo o elemento volitivo no dolo ou na culpa; b) o dano; c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido; d) que da conduta do agente, lícita (ex.: agente que age em estado de necessidade) ou ilícita, surja o dever de reparar. (GARCIA, Emerson.
Improbidade Administrativa. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008. pp. 429/430) Sendo assim, a multa/ressarcimento decorrente de rejeição das contas de um gestor não deve ser confundida com reparação de danos causados ao Estado/Município, uma vez que a reparação necessita de demonstração efetiva do dano.
No caso em apreço, não se constata qual prejuízo teria sido causado ao Município e tampouco o dolo na conduta do gestor, razões que levam à improcedência da pretensão inicial.
Soma-se a isso o fato de não haver demonstração de que o Réu detinha ingerência sobre a contratação contestada, haja vista que apenas fazia a solicitação do que acreditava ser necessário.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem se posicionando acerca de casos similares ao que ora se analisa, pontuando a necessidade de comprovação do efetivo dano e prejuízo, ante a impossibilidade de responsabilização sem demonstração do dolo e do dano, veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
CONVÊNIO DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA COM A SECRETARIA ESTADUAL DE CIDADES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELA LEI, BEM COMO DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário, a procedência demanda exige comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ¿ CPC). Decerto, a Secretaria de Cidades do Estado do Ceará reprovou as contas apresentadas pelo município de Guaramiranga (fls. 19/21) por inexecução substancial do convênio, o que certamente poderia implicar a necessidade de devolução do saldo não utilizado das verbas repassadas; todavia o Município autor não fez prova de que o réu não legou à administração superveniente recursos suficientes para a restituição. 3.
Igualmente, não existe prova de que o réu, na qualidade de ex-Prefeito, tenha concorrido para a não execução do convênio.
Embora o gestor tenha o dever de fiscalizar a atuação de seus subordinados, não é possível, com base no conjunto probatório, afirmar que a requerida sabia ou tinha condições de saber sobre eventual dano causado ao erário municipal, que, de resto, como visto acima, não restou comprovado.
Em suma, não há indícios de conduta ilícita, cometida dolosa ou culposamente. 4.
Ressalte-se que tampouco existe prova de que o município de Guaramiranga tenha sido realmente inscrito em cadastro de inadimplentes e de que tenha deixado de receber recursos voluntários em virtude disso. 5.
Frise-se que o Município não insistiu em deflagrar a instrução processual, considerando que não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide, de cujo anúncio a parte foi intimada, quedando, no entanto, inerte (fls. 144/152). 6.
A despeito do que dispõe o art. 70 da Constituição Federal ¿ CF, o ressarcimento ao erário, por ser espécie de responsabilidade civil, não decorre da simples ausência de prestação de contas ou reprovação das contas prestadas, mas de efetivo dano ao erário, decorrente de ato ilícito doloso ou culposo atribuível ao agente, na forma dos arts. 186 e 187, do Código Civil ¿ CC, cumulado com art. 37, § 6º, parte final, da CF.
Em suma, diante da ausência de comprovação do dano e de conduta cometida a título de dolo ou culpa, não se verifica o dever de ressarcir o erário, com base no art. 927 do CC.
Jurisprudência deste tribunal, e, em especial, desta 3ª Câmara de Direito Público. 7.
Sem prova do dano ao erário e do dolo específico de alcançar finalidade ilícita, não há falar em ato de improbidade administrativa.
Aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1199 de repercussão geral. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000063-87.2017.8.06.0195, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pelo desprovimento da Ação de Ressarcimento ao Erário e que visa a condenação do réu, ex-gestor municipal de Nova Russas, pela contratação irregular de servidores públicos. 02.
A ação de ressarcimento ao erário traz ínsita a necessidade de demonstração do prejuízo suportado pela fazenda pública. 03.
Cabia ao autor da ação, apresentar documentos que efetivamente demonstrassem a conduta, o dano e o nexo causal (art. 373, I, CPC).
Assim, necessário que o parquet comprovasse o prejuízo decorrente da transferência dos valores ou sua incorreta aplicação. 04.
Assim, a contratação irregular de servidores públicos, por si só, não se mostra suficiente para a condenação do réu, devendo ser demonstrada, com o mínimo de prova o prejuízo ao erário diante do não cumprimento do que fora avençado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do próprio Estado. 05.
Diante disso, cumpre ressaltar que inexiste nos autos qualquer documento que ateste efetivamente o suposto dano sofrido pela municipalidade, não podendo fundamentar-se a condenação em eventual contratação irregular, sem que fique claro nos autos o efetivo prejuízo causado ao erário público municipal. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0002772-19.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VOLTADA EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO, NEM DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA ALEGADA OMISSÃO DE PRESTAR CONTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a lide a averiguar suposto cometimento de ato de improbidade por ex-Prefeito do Município de Boa Viagem consistente em alimentar da maneira indevida o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, inserindo dados incorretos sobre saldo dos exercícios anteriores e restos a pagar não processados. 2.
O ressarcimento ao erário, por se fundar na responsabilidade civil de ordem subjetiva, decorre apenas quando do efetivo prejuízo aos cofres públicos, decorrente de ato ilícito doloso ou culposo atribuível ao agente, na forma dos arts. 186 e 187, do Código Civil - CC, cumulado com art. 37, § 6º, parte final, da CF.
Do mesmo modo, o dano moral coletivo, embora in re ipsa, pressupõe que tenha havido alguma ilegalidade lesiva ao patrimônio moral da sociedade. 3.
No caso, contudo, não há prova de que as inconsistências no SIOPS tenham ensejado algum prejuízo ao Município de Boa Viagem.
Conquanto se afirme na inicial que a irregularidade acarretaria a inclusão do promovente no cadastro de inadimplentes, a impedir o recebimento de transferências voluntárias e bloqueio de repasses de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, o requerente não comprova que tenha sofrido qualquer dessas consequências. 4.
Além disso, nada sugere que o recorrido tenha contribuído para as alegadas inconsistências.
Realmente, nada indica que o apelado era o único responsável pela alimentação do SIOPS.
Em verdade, como bem pontuou o magistrado de origem, a prova testemunhal aponta que a atualização do SIOPS era competência da Secretária de Saúde e que o Prefeito não interferia diretamente na gestão daquele órgão.
Logo, não se pode afirmar que o Chefe do Executivo inseriu dados incorretos dolosamente, que tenha sido conivente com situação que sabia ou poderia saber ser ilegal ou que tenha quedado omisso em fiscalizar a atividade, mesmo porque a matéria apresenta contornos técnicos que possivelmente escapam à expertise do requerido e mesmo à da titular da pasta. 5.
Dessarte, diante da ausência de comprovação do dano e de conduta cometida a título de dolo ou culpa, não se verifica o dever de ressarcir o erário, nem de indenizar o suposto dano moral, com base no art. 927, do CC. 6.
Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0016802-48.2018.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). Assim, não se verifica nos autos prova efetiva que ateste que o Requerido se encontra em débito com a edilidade em razão dos argumentos vertidos pela Autoria em sua peça inaugural, não podendo fundamentar-se a condenação em eventual inadimplemento/rejeição de contas, sem que fique claro o efetivo prejuízo causado ao erário municipal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação elencada e no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito.
Isento o autor das custas processuais e honorários, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 23-B, §2º, da Lei nº 14.230/2021.
Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/02, incluídos pela Lei nº 14.230/2021) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, cumpridas as cautelas necessárias, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 04 de julho de 2023. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 63720827
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21/08/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 13:39
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:43
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 01:14
Mov. [69] - Certidão emitida
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27/10/2022 01:12
Mov. [68] - Certidão emitida
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16/10/2022 10:10
Mov. [67] - Certidão emitida
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15/10/2022 10:53
Mov. [66] - Certidão emitida
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14/10/2022 17:14
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 16:34
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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14/10/2022 10:23
Mov. [63] - Certidão emitida
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13/10/2022 00:04
Mov. [62] - Mero expediente: Tendo em vista a assunção do Dr. Lucas Afonso Souza e Silva, como titular da Promotoria de Santana do Acaraú CE, abra-se vistas dos autos ao representante do Parquet, para tomar ciência do conteúdo da presente ação e requerer
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05/10/2022 12:00
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 10:54
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01802712-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2022 10:28
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01/10/2022 05:18
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
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29/09/2022 13:44
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0397/2022 Teor do ato: Intime-se o nobre advogado peticionante para comprovar a capacidade postulatória e regularizar a representação processual, no prazo de 15 (dias), sob pena de não se co
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27/09/2022 16:38
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se o nobre advogado peticionante para comprovar a capacidade postulatória e regularizar a representação processual, no prazo de 15 (dias), sob pena de não se conhecer do requerimento.
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21/09/2022 10:38
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01802588-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 10:07
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15/03/2022 09:51
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 17:23
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01300256-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/03/2022 16:54
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11/03/2022 16:11
Mov. [53] - Certidão emitida
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11/03/2022 16:09
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 20:47
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2021 13:12
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169860-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 13:11
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17/09/2021 21:36
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0617/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
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16/09/2021 02:11
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0617/2021 Teor do ato: Por apego ao princípio do contraditório, de índole constitucional, faculto ao promovido o prazo de 10 dias, para, querendo, se manifestar acerca do teor da petição de
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07/09/2021 22:28
Mov. [47] - Mero expediente: Por apego ao princípio do contraditório, de índole constitucional, faculto ao promovido o prazo de 10 dias, para, querendo, se manifestar acerca do teor da petição de fl. 56.
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28/08/2021 10:15
Mov. [46] - Conclusão
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28/08/2021 10:15
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169310-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/08/2021 09:50
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25/08/2021 17:51
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 17:37
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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22/07/2021 07:44
Mov. [42] - Certidão emitida
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10/07/2021 08:07
Mov. [41] - Certidão emitida
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17/06/2021 16:56
Mov. [40] - Outras Decisões: Defiro o pleito ministerial na parte final de sua manifestação, pelo que determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o verdadeiro valor a ser ressarcido pelo requerido ao Município de Sant
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12/01/2021 13:26
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2020 16:07
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00395776-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/11/2020 15:40
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04/11/2020 11:33
Mov. [37] - Certidão emitida
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03/11/2020 10:18
Mov. [36] - Mero expediente: À manifestação do Ministério Público.
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30/07/2020 15:37
Mov. [35] - Documento
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30/07/2020 15:37
Mov. [34] - Conclusão
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30/07/2020 15:37
Mov. [33] - Documento
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30/07/2020 15:37
Mov. [32] - Documento
-
30/07/2020 15:37
Mov. [31] - Documento
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30/07/2020 15:37
Mov. [30] - Documento
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30/07/2020 15:37
Mov. [29] - Documento
-
30/07/2020 15:37
Mov. [28] - Petição
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30/07/2020 15:37
Mov. [27] - Documento
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30/07/2020 15:37
Mov. [26] - Documento
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30/07/2020 15:37
Mov. [25] - Documento
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30/07/2020 15:37
Mov. [24] - Documento
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30/07/2020 15:37
Mov. [23] - Documento
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30/07/2020 15:37
Mov. [22] - Documento
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30/07/2020 15:37
Mov. [21] - Documento
-
17/07/2020 12:28
Mov. [20] - Recebimento
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17/07/2020 12:28
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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17/07/2020 12:28
Mov. [18] - Remessa: Núcleo de Digitalização.
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08/04/2020 03:23
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/03/2020 12:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Carneiro Roberto
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17/03/2020 10:55
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Assim, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito desta Comarca.
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14/02/2020 11:58
Mov. [14] - Mandado
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12/02/2020 15:26
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2020 15:37
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: WSAC20001652494
-
07/02/2020 09:41
Mov. [11] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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03/02/2020 12:11
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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03/02/2020 12:11
Mov. [9] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Maria Sabino
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12/09/2019 09:33
Mov. [8] - Documento: DESPACHO
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11/09/2019 17:20
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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11/09/2019 17:20
Mov. [6] - Recebimento
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11/09/2019 17:19
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2019 10:37
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
20/08/2019 12:14
Mov. [3] - Recebimento
-
20/08/2019 12:14
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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19/08/2019 13:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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