TJCE - 3000938-18.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 19:09
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88114646
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88114646
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88114646
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000938-18.2023.8.06.0220 REQUERENTE: VICTOR DE OLIVEIRA COSTA *72.***.*98-49 REQUERIDO: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME DESPACHO Intime-se o autor para que, em cinco dias, indique quais valores visa a continuidade do feito, conforme alegado em seu último petitório.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88114646
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13/06/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000938-18.2023.8.06.0220 REQUERENTE: VICTOR DE OLIVEIRA COSTA *72.***.*98-49 REQUERIDO: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre o depósito realizado pela requerida.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88040436
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12/06/2024 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 23:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87517969
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87517969
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87517969
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87517969
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000938-18.2023.8.06.0220 REQUERENTE: VICTOR DE OLIVEIRA COSTA *72.***.*98-49 REQUERIDO: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME DESPACHO Intime-se a requerida para que, em cinco dias, proceda ao pagamento da condenação, diante do fornecimento dos dados bancários da parte autora, devendo comprovar nos autos. Após, voltem os autos à conclusão. Decorrido o prazo sem a quitação, encaminhe-se para Sisbajud.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87517969
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31/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87517969
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31/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85282357
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85282357
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000938-18.2023.8.06.0220 AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA COSTA *72.***.*98-49 REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME DECISÃO mudar classe processual Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 7.749,76.
Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85282357
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02/05/2024 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85152236
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85152235
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85152236
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85152235
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000938-18.2023.8.06.0220 AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA COSTA 47208198349REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - MEFRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
30/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85152236
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30/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85152235
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30/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:01
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84068601
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84068601
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000938-18.2023.8.06.0220 AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA COSTA *72.***.*98-49 REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME SENTENÇA Trata-se de "ação cobrança", ajuizada por VICTOR DE OLIVEIRA COSTA *72.***.*98-49 contra MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 31/08/2023, firmou com a requerida contrato para prestação de serviços de publicidade, mediante o pagamento mensal de R$ 3.500,00, com início em 01/09/2023 e término em 28/02/2023.
Relata que o contrato foi rescindido unilateralmente pela ré, sem aviso prévio de 30 dias, contrariando o que previsto no pacto firmado entre as partes.
Aduz que recebeu comunicado de interesse de resolução do contrato em 27/02/2023.
Em razão disso, pugna pela aplicação da cláusula do contrato firmado com a requerida para condená-la ao pagamento da multa no valor de duas mensalidades.
Contestação apresentada pela requerida no Id. 83125126. Em suas razões, em suma, afirma que "o início do contrato se deu em 01.09.2022 com término em 28.02.2023, sendo que, antes do término do contrato, o Requerente foi comunicado, pela Requerida, que não haveria continuação no serviço prestado." Sustenta que "não houve oferecimento de vantagem por parte do Requerente em favor da Requerida, com isso, NÃO há que se falar em rescisão contratual com aplicação de multa, pois, não houve renovação contratual, a revelar sua abusividade".
Requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação no Id. 83129299.
A parte requerida pugnou pela produção de provas orais para oitiva de uma testemunha, a qual foi ouvida, conforme áudio anexo.
A parte autora dispensou a produção de outras provas.
Réplica apresentada.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
Inicialmente, deve-se mencionar que a relação estabelecida entre a autora e a requerida não é de consumo, porquanto, nessa relação contratual, não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Assim, trata-se de relação obrigacional regida pelo Código Civil e pelo contrato firmado entre as partes.
Nesse prisma, salienta-se que o contrato pode ser definido como o acordo de vontades com o objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigações.
Nos dizeres dos doutrinadores Flávio Tartuce, Anderson Schreiber, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra e Mário Luiz Delgadoi: […] O contrato é, antes de tudo, uma relação concreta, um processo prolongado, caracterizado pela coordenação de múltiplos atos e atitudes, que antecedem o negócio jurídico, que o sucedem e que, algumas vezes, o dispensam (como se vê no exemplo das chamadas relações contratuais de fato), destinando-se a um fim concreto.
A atuação efetiva dos contratantes na persecução desse fim revela, frequentemente com mais precisão e clareza que o negócio jurídico originário, a sua genuína vontade e, especialmente, o seu propósito comum (v. art. 133, §1º, I).
Nesse sentido, parte da doutrina tem destacado que a expressão contrato deve ser vista, hoje, com duplo significado, designando não apenas a) o negócio jurídico fundante da relação contratual (o acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir obrigações); mas também b) a relação jurídica que se forma e se desenvolve, a partir desse negócio jurídico fundante, na concreta atuação das partes em prol de seu escopo comum. […] (Grifos acrescentados) Sobre a liberdade contratual, assim dispõe o CC: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Os artigos 472 e 473 do Código Civil dispõe sobre a resilição contratual, assim prevendo: Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Como se vê, há expressa previsão legal acerca da resilição do contrato.
Fixados tais parâmetros, passo à análise do caso dos autos.
De logo, destaca-se que não cabe a este Órgão Jurisdicional imiscuir-se na liberdade contratual para fixar critérios que deveriam haver sido pactuados pelas partes.
As questões envolvendo resilição contratual [e suas motivações] é matéria atinente à autonomia negocial e, assim, devem ser acordadas entre as partes.
Compulsando os autos, evidencia-se que o contrato firmado entre as partes teve início em 01/09/2022 com prazo de término previsto para 28/02/2023, vide contrato anexado ao Id. 65436324.
Quanto à possibilidade de rescisão, o contrato assim dispõe: "Em caso de cancelamento, será cobrada uma multa no valor de duas parcelas, que corresponde ao valor de um pacote inicial.
Caso não tenha interesse de renovar o pacote, informar com 30 dias de antecedência da data final desse contrato, caso contrário, será renovado automaticamente pelo período de 12 meses." A comunicação de cancelamento se deu em 27/02/2023, por manifestação da vontade da requerida, vide e-mail colacionado à exordial.
A requerida apresentou testemunha na tentativa de demonstrar que houve a comunicação prévio à autora.
Porém, na oitiva da testemunha não restou suficientemente claro e/ou comprovado que houve a comunicação prévia de 30 dias.
Assim, considerando ter sido a parte requerida a interessada em resilir o pacto, caberia a ela comprovar que realizou a denúncia contratual, no prazo estipulado na cláusula supracitada.
Contudo, a requerida nada comprovou nesse sentido.
Nessa esteira, é de se pontuar que a parte demandada não trouxe aos autos provas de que teria enviado à parte autora o comunicado prévio de resilição do pacto, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES1 leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Denota-se, pois, que a demandada desrespeitou o que previamente havia sido pactuado, cujas normas eram de conhecimento dela.
Logo, deve ser reconhecido o descumprimento contratual por parte da requerida.
Em que pese a confusa redação da cláusula contratual sobre a rescisão, pode-se concluir o seguinte: a) em sendo cancelado o contrato durante o seu prazo de vigência, haverá incidência de multa (primeiro parágrafo); b) caso não haja interesse em renovar o pacto, a parte contratante teria que notificar com 30 dias de antecedência (segundo parágrafo).
Como cancelamento foi realizado em 27/02/2023, pode-se interpretar de duas maneiras: a primeira que o cancelamento se deu durante a vigência contratual, logo, há aplicação de multa; ou segundo, em que, não tendo sido obedecida a regra de comunicação prévia, o contrato foi renovado automaticamente.
Nessa hipótese- vigência contratual- incide a aplicação de multa em caso de cancelamento.
Dessa forma, as partes, em exercício legítimo da autonomia privada, pactuaram a possibilidade de resilição do contrato por qualquer dos contraentes, mas condicionada à comunicação formal com antecedência de 30 dias, o que não foi respeitado pela parte ré.
Reconhecido o descumprimento pela ré, deve ser aplicada a penalidade prevista no contrato, ou seja, a ré deverá pagar à requerente o valor equivalente a duas mensalidades do contrato.
Por último, afasta-se o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, pois não se vislumbra a infração a qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 80 do CPC/15.
A demanda restou constituída de forma escorreita, sem se cogitar de abuso do direito de ação pelo requerente a qual se utilizou regularmente do direito constitucionalmente garantido.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida ao pagamento do valor equivalente a duas mensalidades do contrato, a saber, o montante de R$ 7.000,00, a ser atualizado pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Improcedente o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO iCódigo Civil Comentado.
Doutrina e Jurisprudência/ 4ª Edição. 2022.
Flávio Tartuce, Anderson Schreiber, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra e Mário Luiz Delgado IINeves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
11/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84068601
-
11/04/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/03/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 05:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80813641
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80813641
-
06/03/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80813641
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80545586
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80545586
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/03/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80545586
-
29/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/02/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/02/2024 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/02/2024 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 08:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72364780
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72364780
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000938-18.2023.8.06.0220 AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA COSTA *72.***.*98-49 REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME Parte intimada: FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 19/02/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
20/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72364780
-
20/11/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 19/02/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71799403
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71799403
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71799403
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000938-18.2023.8.06.0220 AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA COSTA *72.***.*98-49 REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME Parte intimada: FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/02/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
14/11/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71799403
-
14/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71799403
-
10/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/02/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:59
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2023 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65814343
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000938-18.2023.8.06.0220 AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA COSTA REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME DESPACHO Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o autor litiga solicitando direitos que pertencem a pessoa jurídica. A PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DE SEU SÓCIO..
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para CORRIGIR O POLO ATIVO DA DEMANDA, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65814343
-
11/08/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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