TJCE - 3000615-49.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:57
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 02:23
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:23
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:45
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69801441
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69801441
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69801441
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69801441
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000615-49.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: OTAVIO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Noto que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 67103298). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 68746122). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID's 68898765 e 68898766). Vê-se que a parte credora/exequente nada opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (ID 69710741). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 68898766 dos autos - depósito de ID 040196000072308308 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 69710741 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 16.220,68 em nome da patrona da parte autora (MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA, inscrita na OAB/CE n° 29.046, e CPF n° *26.***.*49-12), visto que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 32493415. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Mara Susy Bandeira Almeida - CPF *26.***.*49-12 Conta Poupança 3837-3 Op 013 Agência 3838 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69801441
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11/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69801441
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11/10/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2023 02:20
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023. Documento: 68955188
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68955188
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
14/09/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2023 19:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 64392668
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000615-49.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: OTAVIO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 06/2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Dos autos se extrai que a(o) promovida(o) interpôs Recurso Inominado (ID 56712767), requerendo seu recebimento e encaminhado à Egrégia Turma Recursal. Contudo, conforme certificado pela Secretaria deste juízo (ID 58737267), a parte recorrente não realizou o preparo de forma integral. Estabelece o Art. 42, caput e seu § 1º da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Destaquei) Além disso, em consonância com este entendimento seguem os enunciados 80 e 168 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF). Disciplina o art. 10 da Portaria Conjunta n.º 2076/2018 do TJCE, publicada no DJe que circulou em 19/10/2018: Art. 10 - No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente dever· atualizar o valor da causa até a data da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria. Nossos Tribunais tem confirmado esse entendimento, conforme jurisprudência que se segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI N.º 9.099/95.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO E INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O PREPARO RECURSAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS DISPENSADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUÍDAS AS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE DESERTO O RECURSO INTERPOSTO.
INTELIGÊNCIA DO QUE DISPÕE O § 1º DO ART. 42 C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95. 2 - NO CASO DOS AUTOS, A RECORRENTE APESAR DE TER INTERPOSTO O RECURSO TEMPESTIVAMENTE, EFETUOU TÃO SOMENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (FL. 149), DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO PROPRIAMENTE DITO.
AS CUSTAS AINDA FORAM JUNTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
NÃO GOZANDO A RECORRENTE DO MESMO PRIVILÉGIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS CONFERIDO AO ENTE FEDERATIVO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 3 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 4 - CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3172-13 DF 0131721-52.2013.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 .
Pág.: 398) (Destaquei) Quanto ao juízo de admissibilidade, o enunciado 166 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B, a taxa da DPGE e Ministério Público, além da taxa recursal, não tendo a parte demandada efetuado o recolhimento integral do preparo, conforme dispõe a certidão de ID 58737267. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para pagar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto. Ressalte-se que a promovida não é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício esse que não é concedido de forma automática e diferencia-se da isenção de cobrança de custas no 1º grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO DESERTO o presente Recurso Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, havendo inércia, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 64392668
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21/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:28
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
24/07/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/11/2022 18:55
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2022 04:09
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:30
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:14
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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24/05/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 16:40
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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