TJCE - 3001207-63.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 17:36
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 17:32
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 15:23
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 09:22
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126927997
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126927997
-
23/11/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126927997
-
22/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INGRID DOURADO EVANGELISTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104762349
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104762349
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001207-63.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ORLEANS DA SILVA FROTA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: SAID GADELHA GUERRA JUNIORINGRID DOURADO EVANGELISTAMARIA RAQUEL DA SILVA MARTINS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, e etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Amanda Catarina de Oliveira Carvalho, em face de ORLEANS DA SILVA FROTA, nome de Fantasia ART MÓVEIS, em que alega a parte autora ter adquirido, aos 16/06/2023, através de canal de vendas on-line, alguns itens, junto à Requerida, dentre eles, 1 (um) colchão freedom molas ensacadas Ortobom, que fora entregue aos 17/06/2023.
Ocorre que, aos 21/06/2023, a parte autora teria entrado em contato com a Demandada para efetuar a devolução do produto, por não ter se adaptado.
Citada, a Requerida apresentou contestação sustentando, em resumo, que o direito de arrependimento, exercido pela parte autora, se deu no dia 26/06/2023, em momento posterior ao prazo de 7 (sete) dias, previsto no CDC.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
No mérito, a lide merece procedência.
Em que pese o produto não apresentar defeito ou vício, a parte autora possui direito de arrependimento, tendo em vista que o produto fora adquirido fora do estabelecimento comercial, conforme a própria parte demandada reconhece, e a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que acionou a parte demandada dentro do prazo de 7 (sete)dias, conforme prints de Ids. 80393890 em diante.
A materialidade do pedido restou comprovada quando da apresentação de documentação, provando fato constitutivo do direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É aplicável ao caso o parágrafo único do art. 49 do CDC, que preconiza: "Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.".
Tais garantias mínimas são obrigatórias e não podem ser negadas por nenhuma loja de colchão física ou virtual. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE COLCHÃO.
ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de pedido de restituição de valor pago na aquisição de colchão, e devolução por motivo de não adaptação ao produto.
A sentença deu provimento ao pedido, para condenar a empresa ré a restituir à autora R$6.000,00 (seis mil reais).
A recorrente insurge-se contra a decisão, ao argumento de que o direito de reflexão não se confunde com o de uso. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido. 3.
Preliminar de efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar rejeitada. 4.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. 5.
Narra a autora, que em 27 de abril de 2021 adquiriu da recorrida um colchão modelo Pilowmed ao preço de R$6.000,00 (seis mil reais).
Aduz que o colchão foi entregue em 25 de maio de 2021 e que usou o produto por dois dias, porém percebeu que era muito duro.
Sustenta a autora, que o colchão lhe causou fortes dores, travamento da coluna e torcicolo, tendo que tomar anti-inflamatórios e analgésicos, conforme receita médica acostada aos autos (ID. 34962746).
Em razão do ocorrido, em 28 de maio de 2021, a autora manifestou o desejo de devolver o produto e requereu a quantia paga, alegando seu direito de arrependimento.
Todavia, recebeu resposta negativa da empresa recorrente, porquanto uma vez adquirido o produto, não poderia desistir.
Diante disso, em 10 de junho de 2021, a autora registrou reclamação no PROCON, mas não obteve resposta da recorrente. 6.
No caso em exame, não cabe atribuir vício do produto, visto que restou incontroverso a ausência de adaptação da recorrida ao colchão, conforme relatado por ela.
Nesse caso, não se aplica o art. 12 do CDC, pois não se trata danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e sim problemas de adaptação, fato subjetivo. 7.
Contudo, em que pese o produto não oferecer defeito ou vício, assiste à autora o direito de arrependimento, tendo em vista que o produto foi adquirido fora do estabelecimento comercial, e a recorrente ter manifestado seu direito dentro do prazo legal. 8.
Nesse ponto, é cabível a incidência do parágrafo único do art. 49 do CDC, que preconiza: ?Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.? Cabe ressaltar que essas garantias mínimas são obrigatórias e não podem ser negadas por nenhuma loja de colchão física ou virtual. 9.
Em que pese a recorrente alegar que o direito de reflexão do consumidor não se confunde com direito de uso do produto, salientando que a recorrida dormiu e que ?certamente suou e praticou outros atos sobre o produto? conforme exposto em seu recurso, a autora sustenta ter experimentado o colchão por dois dias, conforme recomendações no manual, e que manifestou o arrependimento dentro do prazo legal, no terceiro dia após o recebimento do produto, direito que assiste ao consumidor. 10.
Nesse passo, existem fatores, os quais podem ensejar em não direito à troca ou devolução de um colchão, quais sejam: ocorrência de peeling (bolinhas), odor, produto danificado por fenômenos da natureza (enchentes), manchas no tecido, produto amarelado, apresentação de urina ou outros elementos, apresentação de mofo, queimadura, fatores estes, elencados em diversos contratos de compra e venda desse tipo de produto, e que podem ser facilmente verificados.
Destarte, não havendo avarias no produto, não há óbice quanto ao aceite da devolução por parte do fornecedor, nos moldes do art. 49 do CDC. 11.
Diante de todo exposto, a restituição do valor pago pela autora, bem como a devolução do produto à recorrente, é medida que se impõe, não havendo reforma a ser feita na sentença. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07415109720218070016 1428414, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2022) No que se refere aos DANOS MATERIAIS, entendo cabível a restituição simples do valor, ante a ausência de comprovada má-fé da parte demandada, no montante de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme demonstra Id. 66784738.
Em relação ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, a doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos não ultrapassou a situação de mero aborrecimento e não foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional à Autora.
Embora a Autora tenha vivenciado aborrecimento e frustração, não houve abalo à honra que tenha atingido bens da personalidade a ocasionar sofrimento negativo intenso acima do comum.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (SISTEMA DE TIME-SHARING).
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABORDAGEM DE HÓSPEDE EM HOTEL.
ARREPENDIMENTO NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC.
DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os recorrentes pedem seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva de Hospedar Participações e Administração Ltda.
No mérito, defendem, em suma, a inexistência de divulgação de propagandas enganosas; possibilidade de retenção de parte dos valores pagos, bem como seja afastada a condenação em danos morais, face a inexistência do ato ilícito. 2.
Nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ocorre que, havendo julgamento do recurso, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 3.
Os apelantes alegam que a "HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., não é parte legitimada para a presente demanda, uma vez que, conforme se observa dos contratos juntados aos autos, os Recorridos firmaram contrato com a empresa PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA.
Contudo, declaram os autores que no momento da contratação as duas empresas negociavam juntas, o que se pode aferir pelos documentos de fls. 42/44 (check-list do empreendimento, regulamento de utilização e dúvidas frequentes; pelas trocas de mensagens via whatsapp e e-mails, às fls. 74/77, bem como nas tratativas de reservas das diárias/hotel, fls. 83/91.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeita. 4.
No mérito, o cerne da questão consiste em analisar se os autores, ora apelados, fazem jus à anulação do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no regime de multipropriedade (time sharing) por terem sido firmados com vício de consentimento.
E ainda, se é cabível a condenação das promovidas/apelantes à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais e se aplicável ao caso o disposto no art. 67-A, §§ 6.º e 11, da Lei nº 4.591/64. 5.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os requisitos do art. 2º e art. 3º. 6.
De par de toda narrativa dos fatos e das provas acostadas pelos promoventes, permite concluir que restou configurada a chamada "venda emocional", conhecida como sendo a utilização de técnicas que retiram do consumidor a possibilidade concreta de tomar conhecimento integral do negócio e de refletir sobre sua conveniência e oportunidade.
Precedentes. 7.
O negócio foi celebrado no dia 14 de janeiro de 2021 e, segundo os demandantes, no dia seguinte, 15 de janeiro de 2021, "foram ao local e foi o momento que"a ficha caiu"".
E conforme comprovam os documentos de fls. 74/77, pediu a desistência do negócio no mesmo dia 15 de janeiro de 2021. 8.
Dispõe o art. 49 do CDC que "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". 9.
Tem-se por válida e eficaz a desistência da proposta manifestada dentro do prazo de sete dias da assinatura do contrato, não havendo que se cogitar da incidência do §§ 6.º e 11 do art. 67-A da Lei n.º 4.591/64.
Inclusive, § 10 do mesmo art. 67-A que dispõe: "Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem." 10.
No que diz respeito ao dano moral, embora os autores tenham experimentado aborrecimento e frustração, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, tem-se que a situação vivenciada não ocasionou abalo à honra que tenha atingido bens da personalidade ou a ocorrência de sofrimento negativo intenso acima do comum decorrente dos fatos narrados, notadamente porque não comprovaram seus nomes negativados em razão da dívida assumida em contrato. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator.(TJ-CE - AC: 02052400920218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora para condenar a Demandada a proceder ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), valor este que deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia pelo Autor (Súmula 43, STJ), além de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/09/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104762349
-
11/09/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DA SILVA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INGRID DOURADO EVANGELISTA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80195197
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80195197
-
23/02/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80195197
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 00:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 07:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67031255
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001207-63.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ORLEANS DA SILVA FROTA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARIA RAQUEL DA SILVA MARTINSRua B, Avenida B 711 Loja 1, Dende, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-970 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 25/01/2024 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
EMANUEL SOUSA LIMAServidor Geral -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67031255
-
18/08/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:58
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 15:42