TJCE - 3000295-28.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:26
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77126168
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77126168
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77126168
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77126168
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08/04/2024 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TATIANE DIAS ARAUJO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC) e BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelas requeridas por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em seu favor, com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/2015.
Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrada a manutenção da autora em cadastro de inadimplentes da requerida SPC em razão do débito no valor de R$ 62.071,42 (sessenta e dois mil e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), decorrente do contrato nº 179901693, com data de vencimento em 10/12/2019 e data de inclusão em 02/09/2020, conforme ID 57763974.
Quanto à demandada, é possível observar que essa demonstrou que a devedora tomou ciência da negativação de seu nome em razão de tal dívida, nos termos do ID 58939408, com o necessário destaque que na notificação consta exatamente a mesma numeração contratual que fundamenta a dívida negativada.
Observe que a comunicação prévia restou devidamente cumprida, via emissão de correspondência física, enviada por meio dos Correios, em pleno atendimento ao disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Patente, portanto, a ausência de responsabilidade da requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ou ainda da instituição financeira demandada pela suposta ausência de notificação prévia, uma vez demonstrada que tal obrigação legal restou atendida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 12 de dezembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77126168
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05/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77126168
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15/12/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 23:41
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 69212157
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 69212157
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24/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000295-28.2023.8.06.0069 Despacho: Intimar o requerente, por seu advogado, para apresentar a réplica no prazo de 05(cinco) dias. Após retornem conclusos para sentença. Expedientes Necessários. KATHLEEN NICOLA KILIAN. Juíza de Direito. -
23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69212157
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27/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 20:29
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:57
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65643177
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65643177
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000295-28.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TATIANE DIAS ARAUJO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de setembro de 2023, às 12:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg4NzhiNzktNDVlMC00MDhmLWFiMzItNjRkOWYzMDc4YWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65643177
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65643177
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16/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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