TJCE - 3000866-13.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:08
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 01:44
Decorrido prazo de Enel em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67745408
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67745408
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06/09/2023 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 01 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
05/09/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ANA NERI CAMPOS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:39
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 63794174
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 63794174
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo: 3000866-13.2022.8.06.0011 Autor: DAMARIA RIBEIRO DE FREITAS BERNARDO Réu: ENEL e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DAMARIA RIBEIRO DE FREITAS BERNARDO em face de ENEL e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL em virtude de alegada negligência na prestação de serviço pela empresa Ré. Narra a Promovente que em 31 de maio de 2022 o fornecimento de energia da sua residência foi cortado de forma repentina e ao procurar saber sobre o motivo do ocorrido foi informada sobre a existência de por supostamente manter débitos referente aos meses de novembro de 2021 e fevereiro de 2022, nos valores de R$90,71 (noventa reais e setenta e um centavos), e R$ 62,75 (sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Entretanto, aduz desconhecer tais débitos, pois os pagamentos estavam devidamente pagos. Pelo exposto, requer: a) Tutela provisória de natureza antecipada de urgência; b) restituir em DOBRO O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, perfazendo a quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro), acrescidos de juros e correção monetária; c) indenização a título de danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Contestação à ID 34419173. Ata de audiência à ID 34043606, o evento objetivado não foi alcançado, contando apenas com requerimentos de ambas as partes. Eis o relatório. Decido. Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à empresa ré comprovar tanto a existência do débito quanto a legitimidade do ato reputado ilícito.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato que o pedido de tutela antecipada quanto à religação da energia perdeu o objeto, vez que há indicativo que o serviço foi restabelecido. É importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado. Posto isso, os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da empresa Ré, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista. É importante destacar que a responsabilidade pela boa prestação de serviço foi violada no caso em questão, visto que a concessionária de energia agiu de modo negligente. Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva da fornecedora de energia pelos eventuais danos sofridos pela autora. Insta salientar, que a empresa Ré apenas juntou uma contestação genérica e que não refutou através de qualquer prova as alegações autorais, nessa esteira, a arguição da Requerente se faz verídica, concluindo-se que houve falha por parte da concessionária de energia.
Assim, resta evidente que o corte de energia foi indevido e injustificável, visto que as faturas se encontravam pagas na data do corte.
Assim, diante do fato da cobrança de conta já paga e do efetivo pagamento duplicado (ID 33708127), tais valores devem ser restituídos à promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Este posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifo nosso) No caso em comento, a conduta do requerido é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante. Posto isso, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que danos decorrentes da negligência na operação de energia elétrica e danos gerados pelas consequências decorrentes dessas ações, é/são ilegítima(s), sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais. Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]" A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc.
V) e também pelo seu inc.
X, onde: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII). Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista. Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao ter prejuízo com seus objetos, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral. O STF através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano. Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente. Destarte, considerando todo o esforço probatório, deve a autora ser indenizado R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) RECONHECER a existência do dano e do nexo causal. II) DETERMINAR que a requerida proceda ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. III) DETERMINAR que a instituição requerida proceda à restituição dobro dos valores efetivamente descontados, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Fortaleza/CE, 06 de julho de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 63794174
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 63794174
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11/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 22:10
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:57
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
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10/06/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:28
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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