TJCE - 3000071-60.2022.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 08:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:10
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77157645
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 77157645
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10/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77157645
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16/12/2023 06:54
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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12/12/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 19:50
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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13/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 58641273
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14/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000071-60.2022.8.06.0058 Despacho: R.H Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Neste sentido, examinando o pedido inicial e os documentos que o instruem, entendo essencial para determinação da competência deste Juízo, o correto endereçamento Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1) O correto endereçamento ao Juízo que se destina; 2) Declaração de insuficiência de recursos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito. Expedientes necessários. Cariré/CE, 08 de maio de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 58641273
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11/08/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2022 17:09
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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