TJCE - 3000242-08.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSE BRAGA AGUIAR em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 109567463
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109567463
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO As partes concordaram com a minuta SAE, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes, no prazo de 10 dias. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
16/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109567463
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16/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE BRAGA AGUIAR em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105863789
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30/09/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105863789
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28/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105863789
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28/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:56
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90524170
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90524170
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes JOSE BRAGA AGUIAR e o BANCO BRADESCO S.A.
Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou o cumprimento da obrigação (ID 88311527).
Instado a manifestar-se acerca do pagamento, a parte exequente requereu a expedição do alvará (ID 88463915). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Alvará assinado hoje conforme comprovante em anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
20/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90524170
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19/08/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 07:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 18:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87606629
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87606629
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000242-08.2023.8.06.0179 Promovente: JOSE BRAGA AGUIAR Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor remanescente, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Expediente necessário. Uruoca/CE, data da assinatura digital.
RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto - em respondência -
03/06/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87606629
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03/06/2024 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 82756018
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 82756018
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000242-08.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE BRAGA AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído.
Em contestação, a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes, inclusive com depósito do numerário em sua conta corrente.
Termo de audiência UNA em id. 80640228. É o que importa relatar; decido e julgo. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo a analisar as preliminares suscitadas em peça de defesa.
Aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial (art. 337, IV, do CPC) por ausência de provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, do CPC), contudo, também a refuto.
O autor interpela a existência de contrato alegadamente não realizado, para tanto, junta cópia do extrato bancário, comprovando a existência de descontos.
A demonstração, embora parcial, dos decotes é suficiente para trazer à discussão a respeito da contratação, objeto principal dos autos, que será comprovada, ou não, no decorrer do trâmite processual.
Passo ao exame meritório.
Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista.
A demanda é de ser julgada procedente.
Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação do mútuo bancário, na medida em que deixou de instruir sua peça de defesa com a cópia do contrato entabulado entre as partes, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC - contestação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do empréstimo bancário discutido, a justificar os decotes em consignação na prestação previdenciária da parte autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva - ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil - caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. É o entendimento retratado em Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011.) Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.
Em consectário, conclui-se pela responsabilidade da requerida pelo evento danoso envidado à autora, razão pela qual passa-se à avaliação das indenizações reclamadas.
Inicialmente, nesse campo, é de se atentar à necessidade de restituir as partes ao status quo ante, identificada a não contratação legítima do mútuo, devolvendo à autora as prestações mensais até então abatidas de sua remuneração, de um lado, e a restituição do montante entregue pela instituição financeira a título do empréstimo na conta bancária de titularidade da promovente.
A repetição do indébito, no caso, é de se proceder de maneira simples, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, este último requisito não observado, na medida em que não há elementos que permitam seguramente imputar comportamento proposital da instituição financeira no que tange à contratação não realizada, havendo de ser responsabilizada exclusivamente por disposição legal que a imputa objetivamente, independentemente no elemento subjetivo da ação.
Colaciono ementas de julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/9/2015.) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA Nº 362, STJ E JUROS MORATÓRIOS A TEOR DA SÚMULA Nº 54, STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS CONTEMPORIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Nessa perspectiva, a parte autora sustenta que é beneficiária do INSS.
Afirma que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrentes de um contrato de empréstimo junto ao banco demandado na modalidade de desconto consignado que afirma não ter contratado.
Por fim, pleiteia, em síntese: a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; restituição do indébito em dobro; a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Eis a origem da celeuma. 2.
REGISTRO À SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15 CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, predicados benfazejos à excelência prestação jurisdicional, registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa. 3.
NÃO APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 4.
Contudo, NÃO HOUVE A EXIBIÇÃO DA POSSÍVEL AVENÇA POR PARTE DO BANCO.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença, ad litteram: No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Neste contexto, o requerido conduziu cópia do contrato impugnado.
Contudo, conforme facilmente se percebe, consta no contrato a aposição da digital do contratante e de assinaturas de duas testemunhas desacompanhado de documentos pessoais da autora/contratante e testemunhas, não havendo possibilidade de conferência das identidades dos subscritores e contratante.
Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não realizou o empréstimo vinculado ao contrato em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário.
Provado, pois, o dano. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
Paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 7.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução SIMPLES do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 8.
Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque condenado a repetição na forma SIMPLES. 9.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que o Banco não apresentou os eventuais contratos bancários, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 10.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, não se divisa qualquer autorizativo para o redimensionamento dos Danos Morais cujo arbitramento foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), de vez que sopesados diante do caso concreto e atendido o critério da razoabilidade.
Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional deste egrégio Tribunal de Justiça, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 11.
JUROS MORATÓRIOS: À espécie, incide a Súmula nº 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) (DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL). 12.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório, apenas para assegurar a incidência da Súmula nº 54, STJ, com o incremento dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, preservadas as demais disposições sentenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050118-45.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
Noutro ponto, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência local, a exigência de prestações referentes a mútuo bancário efetivamente não contraído enseja danos morais, por ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento, uma vez que se veem despidas de parcela de seu benefício por força de contrato inexistente.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
JUNTADA DO CONTRATO VERGASTADO EM SEDE DE APELAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTADOS APÓS ESSA DATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contatual c/c restituição e indenização por danos morais julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) declarar nulo o contrato objeto dos autos, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data; b) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período e o baixo valor dos descontos realizados, infere-se que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 4.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 5.
O início dos descontos se deu em janeiro de 2021, consequentemente, antes da publicação do acórdão supramencionado.
Logo, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito".
Portanto, considerando que a parte consumidora não comprovou a má-fé da cobrança, os valores descontados em período anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os descontados em período posterior, na forma dobrada, conforme estabelecido na sentença.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou de forma efetiva a contratação do empréstimo, já que, conforme pontuou a Magistrada sentenciante, apenas trouxe a lume meras alegações, não tendo colacionado aos autos qualquer contrato ou documento que assegure a lisura dos descontos discutidos, e sequer comprovou a transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora. 7.
Como cediço, os documentos acostados aos autos após finalizada a instrução processual, sobretudo quando posteriores a sentença de primeiro grau, sem nenhuma demonstração de que não puderam ser juntados aos autos no momento da defesa, acarretam a ocorrência da preclusão, pois, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, e impugnar o pedido do autor, de modo a especificar as provas que pretende produzir. 8.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (Apelação Cível - 0051116-03.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Nessa ordem de ideias, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para declarar inexistente o contrato de empréstimo impugnado, de número 380916234; e condenar a requerida: i) à restituição simples dos valores consignados, com incidência da taxa Selic desde o mês seguinte a cada abatimento; e à indenizar a parte promovente a título de danos morais suportados, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de um por cento ao mês desde o evento danoso até este arbitramento, e incidência única da taxa Selic doravante, em atenção à Súmula nº 362 do STJ.
Deixo de condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Vale salientar que, em havendo valores entregues pela instituição financeira requerida em conta bancária titularizada pelo autor, o montante executado, como decorrência desta sentença, há de ser compensado, cabendo ao credor a exigência de eventual saldo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza Substituta em respondência -
12/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82756018
-
02/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80508900
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80508900
-
29/02/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80508900
-
29/02/2024 11:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 04/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
30/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78383959
-
18/01/2024 16:11
Confirmada a citação eletrônica
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78383959
-
17/01/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78383959
-
17/01/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67712631
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67712631
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Acolho a emenda retro: ante a opção do autor em consolidar cada ação individual em única, o que não foi determinado na decisão de emenda. Uma vez que o valor da causa supera a alçada do procedimento sumarissimo, à parte autora para que esclareça se renuncia ao excedente. Em tempo, sinalizo que: a) a restituição em dobro pela regra do art. 42 do CDC, é vinculada aos valores pagos [não à existência do débito]; b) havendo prestações e descontos futuros, deve ser considerado para quantificar o duodéculplo do valor da prestação mensal além do montante que reputa já concretizado a repetir. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/08/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 60639784
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 DA CONEXÃO O autor ingressou, simultaneamente, com os seguintes feitos discutindo, respectivamente, os "contratos de crédito pessoal" que seguem ao número de autuação dos processos: 3000254-22.2023.8.06.0179 - 3460301 3000253-37.2023.8.06.0179 - 3460239 3000252-52.2023.8.06.0179 - 3460210 3000251-67.2023.8.06.0179 - 3460177 3000250-82.2023.8.06.0179 - 3460157 3000248-15.2023.8.06.0179 - 3460118 3000247-30.2023.8.06.0179 - 3460113 3000246-45.2023.8.06.0179 - 3460086 3000244-75.2023.8.06.0179 - 3899644404 3000243-90.2023.8.06.0179 - 382334186 3000242-08.2023.8.06.0179 - 380916234 Trata-se de causa de pedir única [qual seja: inexistência de contratação de crédito pessoal], de sorte que evidente a conexão. Isto posto, reúnam-se. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Considerando que a multiplicidade de ações, no intuito de atomizar única demanda molécula sugere profunda manipulação do sistema de justiça com prática que, a depender, pode sugerir demanda predatória determino: a) a intimação do autor para que traga declaração do autor, firmada de próprio punho, com a afirmação de que "não obteve, ao tempo do início dos descontos, financiamento ou crédito pessoal" junto ao réu; b) advirto a parte que a declaração falsa, para instruir processo, poderá configurar o crime de falsidade ideológica. Com a declaração, tornem conclusos. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 60639784
-
11/08/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
05/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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