TJCE - 3001145-07.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169642219
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3001145-07.2019.8.06.0010 DESPACHO O oficial de justiça, em cumprimento ao mandado de intimação de id 153184332, certificou que deixou de cumpri-lo em razão de ter encontrado o imóvel fechado, id 154648688.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a certidão de id 54648688, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento durante o prazo da prescrição intercorrente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169642219
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19/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169642219
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19/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 10:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 129365786
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129365786
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06/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129365786
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06/12/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 101866763
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101866763
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROC.
Nº 3001145-07.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO R.H.
RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA requereu a realização de consultas junto ao SNIPER para fins de localizar ativos da parte executada (ID. 87580020).
Com efeito, as buscas realizadas pelo SNIPER já são, em grande parte, abrangidas pelo SISBAJUD e RENAJUD, bem como os vínculos societários do executado podem ser localizados sem necessidade de utilização por Pode Judiciário, não restando comprovada a efetiva utilidade do deferimento dessa pesquisa.
Vejamos julgados nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER, COM O OBJETIVO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENESC, SIEL, SREI E INFOSEG.
MÓDULOS AINDA NÃO INTEGRADOS À PLATAFORMA.
INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA.
I - Inconformismo voltado contra interlocutória que denegou o pleito de pesquisa, mediante utilização da plataforma Sniper, de bens existente em nome dos executados, objetivando o acesso aos bancos de dados dos sistemas CENESC, SIEL, SREI e INFOSEG.
II - Em consulta direita ao Portal do Conselho Nacional de Justiça, realizada na data do recebimento desta irresignação, foi possível constatar, na guia referente aos ¿Dados Disponíveis¿, as informações sobre a disponibilidade para consulta de dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (RFB), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, CNJ, bem como a ressalva de que estavam em processo de integração o Infojud e o Sisbajud.
Constata-se, desse modo, que assiste razão ao Juízo de primeiro grau ao afirmar que a medida pretendida não traria o benefício almejado pelo Agravante, pois os sistemas pretendidos pelo Exequente (CENESC, SIEL, SREI, INFOSEG) ainda não integravam a base de pesquisa do Sniper ¿ e ainda não a integram, conforme conferido recentemente ¿, fato que demonstra a ausência de utilidade na diligência requestada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0626237-77.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de consultas pelo SNIPER, bem como determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101866763
-
28/08/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85729057
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85729057
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001145-07.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA RODRIGUES Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES e ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85528909, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante a certidão constante no evento 83552334, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para informar bens penhoráveis da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expediente necessário. -
08/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85729057
-
06/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67107179
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001145-07.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA RODRIGUES Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 67024244, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para atualizar o valor da execução.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Nesse diapasão, tendo a executada sido intimado e não pagou o valor da condenação no prazo assinalado, impõem-se a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Diante do exposto, intime-se o exequente para atualizar o valor do acordo exequendo, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos para realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada junto ao SISBAJUD. Não encontrados bens, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem por ventura registrado. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD. Inexistindo valores a serem bloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Se exitosa(s) a(s) diligência(s), realize-se os atos de constrição necessários à satisfação da execução e intime-se a parte ré. Se infrutíferas, intime-se a parte exequente para informar bens executáveis do executado no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67107179
-
21/08/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2022 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2021 00:11
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:18
Expedição de Intimação.
-
09/06/2021 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2021 13:30
Homologada a Transação Penal
-
11/05/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2020 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2019 00:23
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:32
Expedição de Intimação.
-
07/10/2019 09:51
Homologada a Transação
-
30/09/2019 14:01
Conclusos para julgamento
-
30/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:00
Audiência conciliação cancelada para 20/11/2019 14:30 #Não preenchido#.
-
19/09/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:59
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:42
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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