TJCE - 3000082-92.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:26
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:25
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000082-92.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE PINHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença em que a BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A requereu a juntada do comprovante de cumprimento do título executivo judicial e a extinção do processo ID 51006594.
Na petição do ID 54730353, a autora concordou com o valor depositado em conta judicial e requereu a sua transferência para a conta bancária informada.
Fundamento e decido.
Cuida-se, in casu, de procedimento de cumprimento de sentença que visa a satisfação de obrigação disposta em sentença/acórdão judiciário.
Aduz o art. 526, do CPC que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte promovida realizou voluntariamente o pagamento da quantia devida e o promovente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente na ID 51006594, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada da autora, na ID 54730353.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 8 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/02/2023 09:00
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 17:49
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000082-92.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE PINHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta destino dos valores depositados em conta judicial de ID nº 51006594-Pág 03, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após, à conclusão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/01/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:30
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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12/12/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 01:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE PINHO em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000082-92.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE PINHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO ALVES DE PINHO e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo diretamente a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária, enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão de ID 31343855, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial que o autor possui 72 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 157.070.346-6.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 916,97 (novecentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), oriundo do contrato nº 569114577 junto ao requerido, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no montante de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), no qual já foram pagas 50 (cinquenta) parcelas.
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Em sede de contestação (ID 30462084) a requerida, preliminarmente alegou prescrição quinquenal; conexão; impugnação a justiça gratuita; designação de audiência de instrução e julgamento; ausência de pretensão resistida; necessidade de comparecimento pessoal do autor.
Ao final, apresentou pedido contraposto de condenação da autora por má-fé.
No mérito, alegou que o contrato de mútuo foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira, apresentou o recibo de transferência do valor para a conta do autor (ID. 30462088).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Inicialmente, em sede de preliminares, não acolho a prescrição, porquanto entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Anota-se que a própria requerida informou que o suposto contrato foi celebrado em 29/02/2016, parcelado em 72 parcelas e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2022, logo, estava dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022).
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos, além de que, já há processos julgados.
Afasto a impugnação a justiça gratuita, tendo em vista que no Juizado Especial não são cobradas custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Entendo desnecessário o depoimento pessoal da autora, uma vez que a produção de prova oral se revela prescindível para a elucidação dos fatos articulados pelas partes, pois a prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário e comprovante de transferência, e não por prova oral, motivo pelo qual afasto o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, porquanto não há necessidade de exaurimento da seara administrativa para, somente então, buscar-se a tutela jurisdicional.
Indefiro o pedido de comparecimento pessoal da parte autora para esclarecer os fatos, tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes para a apreciação da demanda.
Por fim, a requerida apresentou pedido contraposto suscitando a condenação do autor em litigância de má-fé.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Cumpria ao requerido produzir prova contrária ao alegado na inicial, qual seja, contrato que comprovasse a realização da contratação do empréstimo.
Dessa prova, contudo, não se desincumbiu a parte ré.
Explico.
Apesar de ter sido intimado para apresentar o contrato que deu causa à presente lide (ID 34916110), o requerido quedou-se inerte, deixando de juntar aos autos o contrato.
Logo, o banco réu não comprovou a celebração do contrato com a autora, incorrendo, portanto, em contratação inválida, por sua conta e risco.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA EM JUÍZO – SEM CONTRATO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
MANTIDA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 3.000,00. 47 PARCELAS NO VALOR DE R$ 152,35.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00000833020178060211 CE 0000083-30.2017.8.06.0211, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/05/2021 - Grifei).
Forçoso, assim, reconhecer a inexistência do débito perante a autora e, consequentemente, a ilegalidade da cobrança realizada pela requerida.
Na espécie, a cobrança de parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado dissociado de qualquer fundamento jurídico, tendo em vista que o fornecedor não comprovou a legitimidade da consignação, não apresentando o instrumento da contratação, denota a ocorrência inequívoca de conduta de má-fé, impondo-se a repetição do indébito, na forma dobrada, consoante art. 42, do CPC, in verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente, valor de R$ 916,97 (novecentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), na conta bancária pertencente à parte autora, conforme o comprovante TED acostado aos autos (ID 30462088 e ID 35492051 - Pág. 3).
Assim, nada mais natural do que o banco réu promova o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Isto posto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do promovente, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NULIDADE.
REQUISITO FORMAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001372320178180094, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Grifei).
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o só fim de: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato nº 569114577, contestado na presente demanda; 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ; 3.
CONDENAR a parte requerida a repetir o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente a todo e qualquer desconto que tenha sido realizado no benefício previdenciário do autor com fundamento no débito/contrato que foi declarado inexistente, nos termos da súmula 43 do STJ; 4.
Considerando incontroversa a realização de TED, ao valor arbitrado a título de danos morais, deverá haver a compensação da quantia creditada na conta-corrente do consumidor (ID 30462088 e ID 35492051 - Pág. 3), em que se constata a transferência de R$ 916,97 (novecentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), em seu favor.
Contudo, sobre o valor a ser descontado não incidirá juros nem correção monetária, eis que não foi o consumidor quem deu causa ao valor recebido em sua conta.
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 05:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
28/08/2022 01:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2022 17:44
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
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11/08/2022 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 00:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:35
Juntada de ata da audiência
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21/07/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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13/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE PINHO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE PINHO em 11/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:38
Outras Decisões
-
17/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
18/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:08
Desapensado do processo 3000086-32.2022.8.06.0154
-
24/01/2022 17:07
Desapensado do processo 3000071-63.2022.8.06.0154
-
24/01/2022 17:07
Desapensado do processo 3000091-54.2022.8.06.0154
-
24/01/2022 17:07
Desapensado do processo 3000011-90.2022.8.06.0154
-
21/01/2022 15:19
Outras Decisões
-
20/01/2022 11:20
Apensado ao processo 3000086-32.2022.8.06.0154
-
20/01/2022 11:12
Apensado ao processo 3000091-54.2022.8.06.0154
-
20/01/2022 10:55
Apensado ao processo 3000071-63.2022.8.06.0154
-
11/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/01/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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