TJCE - 3000537-65.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:12
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 01:45
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78241062
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78241062
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22/01/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78241062
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18/01/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71484507
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71484507
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000537-65.2023.8.06.0043 EXEQUENTE: CIDADE KARIRIS RESIDENCIAL CLUB EXECUTADO: DELMACLECIA ARRAIS SANTANA Recebidos hoje.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cidade Kariris Residencial Club em desfavor de Delmaclecia Arrais Santana.
A parte exequente, em manifestação de ID n ° 65657374 requereu a suspensão do processo.
Assim sendo, consoante disposição do art. 922 do CPC, e considerando o lapso temporal já decorrido, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (art.922, p.u, do CPC).
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
08/11/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71484507
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06/11/2023 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:34
Juntada de Ofício
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07/09/2023 02:15
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65370266
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo Nº 3000537-65.2023.8.06.0043 (1ª vara cível) JECV Ação: Execução Extrajudicial (Cotas Condominiais) Exequente: Condomínio Cidade Kariris Residencial Club Rep.
Jur: Carolinne Coelho de Castro (OAB/CE 17.924) Requerido: Delmaclécia Arrais Santana Recebidos hoje. Trata-se de ação ajuizada pelo Condomínio Cidade Kariris Residencial Club Malgrado reconheça a consistência jurídica do entendimento em sentido diverso, como indica Celso Neto: "O entendimento prevalente nega personalidade jurídica ao condomínio edilício" (NETO, Celso et al.
Capítulo 1.
Do Condomínio Edilício In: NETO, Celso et al.
Condomínio e Incorporação Imobiliária - Vol.
VII - Ed. 2022.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1643176566/condominio-e-incorporacao-imobiliaria-vol-vii-ed-2022. Adota-se a teoria da propriedade integral, cada proprietário é dono da coisa toda, delimitada pelos iguais direitos dos demais condôminos. A relevância do assunto ocorre, no presente caso, porque o meu cunhado, Sr.
Edneuton Teixera Dantas, é proprietário de imóvel no Condomínio Cidade Kariris, o que reclama, com vistas a preservar a imparcialidade jurisdicional, o meu afastamento do caso. Assim sendo, declara-me impedido para apreciação e julgamento do presente feito, ao tempo em que determino que os autos sejam apresentados ao substituto legal. Oficie-se ao Conselho da Magistratura para ciência do fato. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito. cga. -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65370266
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21/08/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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