TJCE - 3000463-71.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de VITORIA LUIZA DE SOUSA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88640777
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88640777
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARCO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000463-71.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
L.
D.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Analisando o processo verifico que não há questões processuais pendentes, bem como não houve o requerimento para a distribuição do ônus da prova, visto não haver necessidade (art. 357, I e III/CPC).
Averiguando a demanda, depreendo que os pontos controvertidos se circunscrevem ao fato de a parte autora comprovar (ou não) a condição de miserabilidade, bem como, a existência (ou não) de incapacidade apta a gerar o direito ao pagamento do benefício assistencial (art. 357, II/CPC).
Assim, DETERMINO que seja realizada perícia médica no requerente a fim de se identificar a presença dos requisitos para a concessão do benefício pretendido (especialmente quanto à definição de deficiência ou incapacidade), cujos quesitos do juízo seguem abaixo: 1.
O periciando é portador de alguma deficiência limitante? De natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Especificar a limitação, informando, se for o caso, a CID. 2.
Se positivo o quesito no 1, essa limitação levando-se em consideração a interação com outras barreiras cotidianamente existentes pode obstruir a participação do periciando na sociedade e a relação com as demais pessoas? Se positivo de que forma? Especificar as eventuais limitações e impedimentos. 3.
Se positivo o quesito no 2, a limitação incapacita o periciando para a vida independente e para o trabalho? O periciando necessita de acompanhamento de terceira pessoa para a execução de tarefas domésticas e para o atendimento de suas necessidades rotineiras? 4.
Se positivo o quesito no 3, a limitação do periciando, exposta no quesito no 3, é temporária ou permanente? Se temporária é por prazo superior a 2 (dois) anos? 5.
Relatar, se houver, alguma especificidade do caso digna de ser mencionada. A perícia médica deverá ser realizada por médico profissional que preste serviços no Sistema Único de Saúde em âmbito municipal, o qual deverá apresentar o laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da consulta médica.
Intime-se a parte autora e o INSS para, caso não tenha o feito, apresentarem quesitos necessários à realização da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
DETERMINO, ainda, a realização de estudo social na família da parte autora, a fim de que esclareça qual a composição e a renda familiar, bem como, se existe situação de miserabilidade em seu domicílio, apresentando-se o relatório respectivo no prazo de 20 (visita) dias a contar da realização da visita.
Oficie-se a Secretaria de Saúde Municipal, a fim de que realize a mencionada perícia, bem como o CREAS para a realização do estudo social.
Expedientes necessários. Marco/CE, 25 de junho de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
27/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88640777
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27/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72379823
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72379823
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05/12/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379823
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23/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67031477
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000463-71.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
L.
D.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - Comprovante de endereço ou declaração de residência. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Marco/CE, 18 de agosto de 2023. RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67031477
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18/08/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 14:16
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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