TJCE - 3000442-27.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 19:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:00
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 04:30
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO NOGIMO DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:30
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000442-27.2022.8.06.0154 AUTOR: PAULO ALBERTO NOGIMO DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A Visto em inspeção.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PAULO ALBERTO NOGIMO DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 33490968, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta.
A parte autora, da unidade consumidora nº 51885630, afirmou que no mês de dezembro de 2021 sua conta de energia apresentou irregularidade, uma vez que houve um crescimento expressivo nos valores cobrados que normalmente são cobrados.
De acordo com a autora, as cobranças anteriores ao ocorrido não passavam de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), como por exemplo a fatura de agosto de 2021 veio R$ 47,33 e a de outubro de 2021 veio R$ 67,93.
Todavia, no mês de dezembro de 2021, a cobrança foi de R$ 252,66.
Em sede de contestação, a requerida alegou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu de forma totalmente legítima, uma vez que, no momento do corte em março de 2022, o autor estava inadimplente com a fatura de dezembro de 2021.
Pontuou (ID 34818058), que a suspensão do fornecimento de energia do autor foi no dia 23/03/2022, às 12h33min, motivada pela inadimplência da faturas de dezembro de 2021, a qual somente foi quitada após o corte, e que tão logo quitado o débito, foi religado o fornecimento no dia 28/03/2022, às 09h52min.
Por fim, solicitou improcedência da ação.
Da análise das provas documentais contidas nos autos, verifico que a fatura da conta de energia da autora foi cobrada em valores excessivos no mês de dezembro de 2021, tendo em vista um erro na leitura, mas que posteriormente a mencionada fatura foi cancelada e refaturada pela requerida e que não há comprovação nos autos da negativação em nome da autora.
Observo que consta nos autos um corte do fornecimento do serviço de energia elétrica, no dia 23/03/2022 em desfavor da autora.
Entretanto o corte em março foi referente a fatura de dezembro que ainda permanecia aberta e sem pagamento, no qual fora realizado pagamento no dia 26/03/2022, ou seja, três dias após o corte de energia ter ocorrido (ID 33486227). É certo que ocorreu erro na leitura da cobrança do mês de dezembro de 2021, no qual o autor destaca que abordou o leiturista que prontamente reconheceu o erro.
Entretanto, nos autos não consta comprovação que a autora procurou atendimento junto a ré para solicitar refaturamento da dívida incorreta.
Na ID 33486231, consta um protocolo de atendimento (240044473) que foi solicitado a religação no dia 26/03/2022, isto é, nos autos as provas que vislumbro é de que a autora procurou atendimento somente após o corte de energia elétrica ter sido realizado.
Sendo assim, o que se verifica é que a autora foi cobrada em valores incompatíveis com seu consumo de energia elétrica, geradas, possivelmente, por erros de sistema ou da leitura de consumo.
Em que pese o inconveniente, verificou-se que a requerida tomou as providências necessárias para solucionar o problema ao cancelar as cobranças e realizar o refaturamento das contas.
Ademais, não houve inscrição da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, apenas houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois a autora efetuou pagamento da fatura de dezembro de 2021, somente em março de 2022.
E que até aquela data não foi demonstrado nos autos que a autora abriu protocolo de atendimento junto a ENEL para verificação de erro na leitura, ou seja, não comprova que a ré tinha conhecimento que a leitura da fatura estava excessiva.
Embora este juízo reconheça que a autora tenha sido submetida a uma experiência desagradável que não deu causa, não se pode deixar de considerar que a requerida tomou todas as providências necessárias à correção dos erros de leitura assim que tomou conhecimento, realizando o cancelamento dos valores indevidamente cobrados e ao refaturamento das contas.
Desta maneira, não consta nos autos notícia de evento especialmente gravoso que a ré tenha causado a autora, a exemplo da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, que seria capaz de ensejar o direito à verba compensatória ou restituição em dobro do parcelamento.
Nessa perspectiva, entendo pelo indeferimento do pedido de indenização por danos morais e de lucros cessantes requeridos pela parte autora em razão da inexistência de comprovação probatória.
E ante a ausência de provas de maiores danos, a hipótese dos autos não supera o limite do mero aborrecimento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:44
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:47
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 13:36
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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28/06/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO NOGIMO DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Enel em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 19:02
Conclusos para despacho
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25/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:30
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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25/05/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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