TJCE - 3000248-35.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 11:17
Alterado o assunto processual
-
07/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Petição de recurso
-
03/12/2023 00:45
Decorrido prazo de Enel em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71069134
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71069134
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000248-35.2023.8.06.0043 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito e danos morais, proposta por Maria Lidiane da Silva, em face de Companhia Energética do Ceará-ENEL.
Aduz a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa demandada, tendo esta procedido a renovação indevida de cobrança referente a fatura do mês de 05/2022, posto que afirma a parte autora que já havia adimplido com a referida fatura.
Ademais, informa a requerente que a empresa demandada incluiu o seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de suposto débito das competências de 08/2021 e 05/2022.
Em contestação (id 64820339), a parte requerida apresentou preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, culpa exclusiva de agente arrecadador.
Requer a improcedência da ação por culpa exclusiva de terceiro.
Audiência de conciliação infrutífera (id 70497168), em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia da inicial e, de logo, a rejeito.
Explico.
A parte requerida fundamenta o pedido de inépcia da inicial na ausência de comprovante de negativação, todavia, há nos autos cópia de notificação de cobrança, de modo que não antevejo motivos para declaração de inépcia da inicial.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em saber se a ENEL é responsável por indenizar a parte por cobrança indevida quando do não repasse do pagamento pelo agente arrecadador.
No mérito, a ação deve prosperar, ao menos em parte.
A parte requerida sustentou que não recebeu do seu agente arrecadador a informação sobre o pagamento efetuado pelo autor, e que, portanto, não teria culpa pelo ocorrido.
Em que pese o alegado, a negligência do agente credenciado pela demandada para o recebimento de suas contas não isenta a responsabilidade da reclamada, pois os fornecedores do serviço são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor acionante.
A demandada responde pelas ações e omissões cometidas por seus funcionários.
Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demandada até mesmo para exercer o seu direito constitucional de defesa, e, caso seja condenada, pleitear o ressarcimento dos prejuízos contra a empresa arrecadadora do pagamento da fatura de energia, se a mesma realmente agiu com culpa ou dolo no exercício de suas funções.
A demanda é tipicamente de consumo e o consumidor, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pode demandar em face de quaisquer dos responsáveis pelos danos sofridos, nos termos do que prescreve o art. 7º, § único, do CDC.
Assim, o fato da demandada credenciar agentes arrecadadores não a exime da responsabilidade pelo pleno funcionamento de seu sistema de arrecadação.
O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a postagem da notificação de cobrança foi em 24/11/2022 (id 58020010), tendo sido as faturas pagas em 02/09/2021 e 03/05/2022 (id's 58020008 e 58020009), restando configurada a cobrança indevida.
Quanto ao dano moral alegado, entendo que não foram demonstrados os elementos necessários, sobretudo porque não passou de cobrança de dívida paga, sem a demonstração de inscrição em cadastros restritivos pela parte autora.
Assim, reconheço como caracterizado o mero dissabor, escorado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança irregular, sem respaldo fático, não dá ensejo ao dano moral, se não demonstrados outros fatos relevantes que materializem a violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, com arrimo no art. 487, inc.
I do CPC mormente para declarar a inexistência de débito quanto às faturas de energia elétrica de competência dos meses de 10/08/2021 e 10/05/2022, assim como para condenar a empresa demandada a pagar o dobro do valor cobrado indevidamente, correspondente a R$ 420,18 (quatrocentos e vinte reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
16/11/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71069134
-
16/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67103792
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha RUA ZUCA SAMPAIO, S/N, VILA SANTO ANTÔNIO, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000248-35.2023.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA LIDIANE DA SILVA REU: ENEL CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 11/10/2023 14:30. O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 21 de agosto de 2023.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67103792
-
21/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:34
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
28/07/2023 03:38
Decorrido prazo de Enel em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:17
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
14/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000906-21.2019.8.06.0004
Condominio Beverly Hills Residence
Manhattan Porto das Dunas - Empreendimen...
Advogado: Jordana Costa Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 11:06
Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018
Elizabet Chaves da Silva - ME
Serasa S.A.
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 17:35
Processo nº 3000508-44.2020.8.06.0035
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Herivelton Pereira Moreira
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2020 17:06
Processo nº 3001525-16.2022.8.06.0013
Everton Vasconcelos Viana
Maria de Fatima Gomes
Advogado: Jorge Pinheiro e Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 16:13
Processo nº 3000196-68.2020.8.06.0035
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gilcivan Rodrigues de Sousa
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2020 12:42