TJCE - 3000508-44.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/09/2023 00:49
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 59191249
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Processo n. 3000508-44.2020.8.06.0035 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Autor do fato: HERIVELTON PEREIRA MOREIRA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o artigo 81, § 3º da Lei n° 9.099/95.
Ao denunciado HERIVELTON PEREIRA MOREIRA, brasileiro, natural de Aracati - CE, nascido em 25/10/1982, filho de Hercília Pereira Moreira e Raimundo Moreira Filho, RG nº 2008391249, residente na rua 13 de Maio, nº 902, Nossa Senhora de Fátima, Aracati - CE, foi imputado o delito previsto no artigo 149 do Código Penal, conforme denúncia de fls. 69/71.
Aduz a peça acusatória que "No dia 14 de agosto de 2020, por volta das 16:00 horas, nesta cidade, Herivelton Pereira Moreira injuriou, bem como, ameaçou causar mal injusto e grave a Maria Ivonete da Silva Lima.
Extrai-se dos autos que, na data e horário supramencionados, a Polícia Militar foi acionada para uma ocorrência, em que a vítima Maria Ivonete da Silva Lima, teria sido agredida pelo acusado.
No local, os policiais encontraram o acusado bastante alterado, momento em que foi conduzido a delegacia.
Restou consubstanciado que, no momento do fato, o denunciado estava andando atrás da vítima, quando ele a pegou pelo braço, momento em que Maria Ivonete lhe empurrou para se desvencilhar.
Ato contínuo, Herivelton passou a lhe chamar de "rapariga" e a lhe ameaçar dizendo que "ia lhe pegar", porque mulher nenhuma o agride." Resposta à acusação, à fl. 92/93.
Denuncia foi recebida às fls. 92/93.
Decretada a revelia do acusado.
Após oitivadas duas testemunhas.
Sobreveio alegações finais pelo Ministério Público pugnando pela condenação nos termos da denúncia (fls. 101/105) e pelo acusado (fls. 108/111) no sentido inimputabilidade do acusado e da sua absolvição.
O processo teve curso regular.
Presentes os seus pressupostos e as condições da ação, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando atentamente a instrução probatória, verifico não haver provas suficientes da autoria delitiva.
Com efeito, o acusado não admitiu a conduta em Juízo.
De outro giro, as testemunhas de acusação, policiais que não presenciaram os fatos, não nem mesmo se lembravam dos fatos não sabendo afirmar se o acusado foi o autor do crime em testilha.
Mesmo que a palavra da vítima seja importante, não é possível no caso condenar o acusado unicamente com base nesse depoimento na medida em se trata de suposto crime cometido a luz do dia em via pública.
Nesse contexto, tenho que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de provar (CPP, artigos 155 e 156) a autoria do delito em tela, acarretando a incidência do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do denunciado.
Em reforço (mutatis mutandis): Ementa: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS DE TRÂNSITO.
ARTIGOS 303, 304 E 309 DO CTB.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO RESTRITO AO ART. 309 DO CTB.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A prova produzida nos autos é insuficiente para firmar a convicção do juízo quanto à culpa do recorrido.
Não há demonstração segura de que o réu, com sua conduta, causou perigo concreto de dano ao conduzir sua motocicleta sem possuir habilitação para tanto.
Absolvição que igualmente se impõe pelo princípio da imediação, devendo ser prestigiada a impressão do magistrado singular que colheu a prova e não se convenceu de sua verossimilhança.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*71-10, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 14/07/2014) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da denúncia e ABSOLVO o réu HERIVELTON PEREIRA MOREIRA, já qualificado, do crime previsto no artigo 149 do Código Penal brasileiro, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Quanto ao arbitramento de honorários do nobre advogado dativo nomeado (Dr.
Derikson Stive da Silva Vieira OAB/CE 40.192) em virtude da ausência de Defensor Público atuante neste juízo, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consignando-se, ainda, o estado de hipossuficiência do acusado, o qual encontrava-se desassistido de advogado sem condições financeiras para referida constituição.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 59191249
-
16/08/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 20:19
Juntada de Petição de memoriais
-
21/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:50
Recebida a denúncia contra HERIVELTON PEREIRA MOREIRA (AUTOR DO FATO)
-
08/09/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 21:51
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 08/09/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
06/09/2022 14:11
Juntada de mandado
-
06/09/2022 14:04
Juntada de mandado
-
09/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 08/09/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 17:34
Audiência Preliminar redesignada para 07/06/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
20/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:26
Juntada de mandado
-
14/12/2021 14:24
Juntada de mandado
-
13/12/2021 16:27
Juntada de mandado
-
13/12/2021 16:24
Juntada de mandado
-
16/11/2021 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:10
Audiência Preliminar designada para 22/02/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
22/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000300-17.2020.8.06.0114
Maria Vilani Paulino de Araujo
Soc Beneficiente de Assist aos Servidore...
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2020 14:47
Processo nº 3000332-48.2023.8.06.0136
Manoel Evando Viana de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 11:00
Processo nº 0414760-92.2010.8.06.0001
Raimunda Edina Rodrigues Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2010 11:13
Processo nº 3000906-21.2019.8.06.0004
Condominio Beverly Hills Residence
Manhattan Porto das Dunas - Empreendimen...
Advogado: Jordana Costa Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 11:06
Processo nº 3000837-73.2021.8.06.0018
Elizabet Chaves da Silva - ME
Serasa S.A.
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 17:35