TJCE - 0470179-49.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0470179-49.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Maria de Fatima Moraes Gomes REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria de Fátima Moraes Gomes em face do Município de Fortaleza (ID 61419374). Decisão que julgou improcedente os embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza (ID 134532283). Petição do ente municipal alegando que, ao ser intimado da decisão de ID 134532283, o prazo registrado no PJE para interposição de agravo de instrumento foi contabilizado de forma errada (ID 142460258). Nesse sentido, o Município aduz que o termo final do prazo supracitado foi considerado como sendo o dia 24/03/2025, quando, na realidade, o prazo de 30 dias se estenderia até o dia 07/04/2025. Verifica-se que assiste razão à requerente, uma vez que, com a suspensão dos prazos nos feriados do carnaval, de São José e da Data Magna do Ceará, o prazo de 30 dias realmente se estende até o dia 07/04/2025. Dessa forma, defiro o pedido do Município. À SEJUD para retificação do prazo processual da intimação de ID 8022461, a fim de contabilizar o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição de agravo de instrumento. Com o fim do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0470179-49.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Maria de Fatima Moraes Gomes REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE FORTALEZA em face da decisão interlocutória (ID. 79071382) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. Alegou a embargante (ID. 80628697) que a decisão que fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa incorreu em omissão por carecer de melhor fundamentação, entendendo que a explicação dada na decisão anterior - de que o advogado atuou tanto no primeiro quanto no segundo grau - não seria suficiente para justificar a fixação desse percentual e requer a fixação dos honorários no mínimo de 10%. A embargada apresentou contrarrazões (ID nº 109999220) defendendo a ausência de requisitos para o acolhimento dos declaratórios, argumenta que os embargos fazendários têm fins meramente protelatórios, bem como pretendem, por meio inadequado, a reforma da decisão embargada. É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022, do CPC/2015, seja para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Desse modo, eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração. Nesse passo, destaca-se que a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, devendo, portanto, ser utilizado o recurso cabível para o presente caso e a via processual adequada. Oportuno destacar a Súmula nº 18 do TJCE, cujo teor diz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". O decisum em apreço não apresenta omissão, erro, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada. A decisão teve seu fundamento no acórdão proferido (ID. 6149868) e na legislação, em especial no art. 85, §2º, I ao IV e §3º, I, do Código de Processo Civil (CPC), a fixação respeitou o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, bem como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo considerou o trabalho realizado pelo advogado do autor/exequente que atuou tanto na primeira quando na segunda instância, interpôs apelação em prol de seu cliente e apresentou contrarrazões na apelação interposta pela parte adversa. Assim, a decisão encontra-se amparada no art. 85, §2º, I ao IV e §3º, I, do CPC, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas.
Resta caracterizada, dessa forma, o propósito via inadequada de modificar decisão. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
24/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0470179-49.2000.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO : Maria de Fatima Moraes Gomes POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 80628698, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0470179-49.2000.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO : Maria de Fatima Moraes Gomes POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado no id. 61419374 com planilha no id. 61419373. Intimado MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Art. 535, CPC) -id. 61420000, porém deixou transcorrer in albis (id. 61419343). Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece PLANILHA DE ID. 61419373 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 10, X). Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023.
Por conseguinte, as retenções tributárias deverão ser providenciadas pela Assessoria de Precatórios, segundo determinação do Art. 52 da Resolução supracitada. Considerando a data do trânsito em julgado (id. 61419998) aplicável legislação pertinente Lei nº 10.562/2017. P.R.I. Após o decurso de prazo das respectivas intimações, em razão do lapso temporal, deve ser remetido o presente auto para a Seção de Contadoria para atualização do valor. Com a apresentação de planilha com os valores atualizados, a SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o causídico subscritor do cumprimento de sentença para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir o ofício Precatório - Autora 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações - 5 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com juntada, nestes autos, do SEQUENCIAL resultante. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
29/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2020 06:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
29/07/2020 06:49
INCONSISTENTE
-
29/07/2020 06:49
Baixa Definitiva
-
29/07/2020 06:48
INCONSISTENTE
-
29/07/2020 06:47
INCONSISTENTE
-
29/07/2020 06:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 09:58
INCONSISTENTE
-
27/02/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 14:43
Juntada de Acórdão
-
10/02/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 15:11
INCONSISTENTE
-
12/04/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2019 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 15:58
INCONSISTENTE
-
22/03/2019 14:44
INCONSISTENTE
-
22/03/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
18/03/2019 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 13:27
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
15/03/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 07:33
INCONSISTENTE
-
13/03/2019 15:37
Juntada de Acórdão
-
13/03/2019 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/03/2019 13:30
INCONSISTENTE
-
27/02/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
25/02/2019 10:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/02/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 11:26
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
22/02/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2019 19:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 14:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
08/01/2019 16:44
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
08/01/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 08:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2018 08:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2018 08:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/12/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 07:38
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/12/2017 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2017 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 00:00
INCONSISTENTE
-
08/11/2017 10:56
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/11/2017 16:42
INCONSISTENTE
-
27/10/2017 11:14
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
27/10/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 15:05
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
06/10/2016 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2016 12:54
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2016 11:21
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
06/10/2016 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2016 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2016 14:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/04/2016 15:41
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
04/04/2016 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 13:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2016 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2016 10:57
INCONSISTENTE
-
11/03/2016 00:00
INCONSISTENTE
-
08/03/2016 16:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
08/03/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 16:25
INCONSISTENTE
-
13/01/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2016 10:30
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
08/01/2016 00:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
27/10/2015 10:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2015 00:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
03/09/2015 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2015 12:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2015 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2015 12:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
03/02/2015 12:00
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
03/02/2015 12:00
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
03/02/2015 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2013 12:00
INCONSISTENTE
-
29/04/2013 12:00
Distribuído por sorteio
-
29/04/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2013 12:00
Registrado para Retificada a autuação
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
08/01/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000478-13.2022.8.06.0011
Francisco Jean Goes da Silva
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 17:00
Processo nº 3001125-90.2022.8.06.0113
Hd Restaurante LTDA
Ruth Sampaio Pereira
Advogado: Wythallo Thayllon Sedrim Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 15:53
Processo nº 0050244-37.2020.8.06.0050
Camile Andrade Silveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2020 21:22
Processo nº 3001043-05.2021.8.06.0013
Maria do Socorro Sousa Leite
St Construcoes LTDA - ME
Advogado: Thales de Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 15:24
Processo nº 3000561-59.2023.8.06.0119
Ivanildo Pereira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 09:29