TJCE - 3001125-90.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:53
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO CHAGAS JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:53
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85312150
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85312150
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85312150
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85312150
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001125-90.2022.8.06.0113 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HD RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: RUTH SAMPAIO PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, a embargante argumenta que tramita perante este Juízo o processo de execução (Proc. nº 3001730-44.2019.8.06.0112), proposta pela ora embargada em face de CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO. Afirmou que foi expedido Mandado de Penhora e Avaliação no estabelecimento comercial do restaurante Espaço Grill, entretanto, a constrição decorrente da penhora determinada por este Juízo atinge bem pertencente ao embargante, que não é parte no processo executivo.
Concedida a tutela de urgência pleiteada, para os fins de determinar a imediata suspensão do Mandado de Penhora e Avaliação expedido, visando a constrição judicial dos bens materiais do estabelecimento da empresa HD Restaurante LTDA (Espaço Grill), levada a efeito nos autos do Processo nº 3001730-44.2019.8.06.0112, até ulterior determinação judicial, com fulcro no art. 678, caput, do Código de Processo Civil (ID nº 35343570).
A embargada foi devidamente citada da decisão interlocutória que concedeu a suspensão do Mandado de Penhora e Avaliação expedido, tendo apresentado petição constante no ID nº 85159642 requerendo a extinção do processo pela perda do interesse processual, nos seguintes termos: Ocorre Excelência, que o processo, que se encontrava em fase de Execução de Sentença, fora parcialmente satisfeito pelo ora executado CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO, estando quites com a exequente, restando apenas a cota parte de JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES, que por falta da indicação de bens pela exequente, fora arquivado definitivamente.
Forma tal, que quanto ao presente primeiro executado, não resta qualquer imputação processual, devendo dessa forma, ser extinto o processo sem análise de mérito, e é o que se requer.
Decido.
Depreende-se dos autos do Processo nº 3001730-44.2019.8.06.0112 que houve acordo entre a embargada e o corréu CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO, tendo sido homologado por sentença no ID nº 55469037, afirmando a própria embargada que o executado está quite com esta.
Nas lições de Fredie Didier Jr., "há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa". (DIDIER, Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Vol. 1, 16ª edição.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2014, pág. 236).
Conclui-se que, a prestação jurisdicional já não é mais útil à embargante, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Desse modo, tendo havido a satisfação do crédito pela parte executada no Processo nº 3001730-44.2019.8.06.0112, cessou a ameaça de constrição do bem de propriedade da embargante, havendo a perda do objeto, devendo o feito ser extinto pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Posto isto, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Precluso este comando judicial e cumpridas as suas disposições, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
07/05/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85312150
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07/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85312150
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05/05/2024 17:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/04/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:17
Desentranhado o documento
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16/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 57192712
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 57192712
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001125-90.2022.8.06.0113 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HD RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: RUTH SAMPAIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que fora enviado Ofício, sob o Id. 46838401, solicitando a imediata suspensão e devolução do Mandado de Penhora e Avaliação, expedido nos autos do processo nº 3001730-44.2019.8.06.0112, em conformidade com a decisão de Id. 35343570.
Considerando que foi encaminhado na data de 05.12.2022, consoante documento sob o Id. 49286044, e até o momento não houve resposta, tendo decorrido mais de 03 (três) meses do seu envio.
Determino que seja oficiada à Central de Mandados desta Comarca, para que cobre a devolução do mandado ao(à) Oficial(a) de Justiça responsável pelo seu cumprimento, com a respectiva certificação meirinhal, em no máximo 05 (cinco) dias, alusivo ao expediente de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem manifestação da COMAN, determino que seja renovado o expediente retromencionado, o qual deverá ser devolvido a esta Unidade Judiciária, em no máximo, 10 (dez) dias.
Não sendo cumprida a última determinação, oficie-se ao diretor da Central de Mandados, GIACUMUZZACARA LEITE CAMPOS, para que sejam tomadas as medidas cabíveis ao efetivo cumprimento do referido expediente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTASupervisora de Unidade S.F.E -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 57192712
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 57192712
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21/08/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 11:20
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 15:01
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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15/10/2022 01:00
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:08
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO CHAGAS JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:06
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO CHAGAS JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:26
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
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03/09/2022 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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