TJCE - 0050734-65.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 03:25
Decorrido prazo de KARINA XIMENES ALBUQUERQUE em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129007338
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129007338
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129007338
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129007338
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06/12/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129007338
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06/12/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129007338
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06/12/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:51
Juntada de decisão
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0050734-65.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAYANE RODRIGUES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE COREAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Layane Rodrigues da Silva e Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que julgou procedente os pedidos requeridos por Layane Rodrigues da Silva, em sede de Reclamação Trabalhista, nos termos expostos a seguir: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de: I- 02/05/2017 a 30/11/2017; com remuneração de R$ 1.149,00; II - 01/08/2018 a 11/2018; com remuneração de R$ 954,00; III- 01/03/2018 a 30/06/2018; com remuneração de R$ 1.149,00; IV- 01/08/2019 a 11/2019; com remuneração de R$ 998,00; V- 03/02/2020 a 11/2020; com remuneração de R$ 1.045,00. 2 - As parcelas condenatórias referentes ao item '1', levarão em conta o ajuste remuneratório acordado entre as partes. 3 - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990 relativo ao período descrito no item '1'. 4 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 6 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 7 - Sem reexame necessário. 8 - Sem reexame necessário. Insatisfeitos com a sentença, as partes recorreram. Em sua apelação (ID. 7004572, PJESG), a parte autora, ora apelante, requer o pagamento das verbas trabalhistas referentes ao mês de março a julho de 2019, tendo em vista que o juízo a quo, condenou o município ao pagamento apenas dos meses de agosto a novembro. O Município de Coreaú, alega, em sede de apelação (ID.7004574, PJESG) que inexiste desvirtuamento do contrato temporário que enseje a aplicação do Tema nº 511 do Supremo Tribunal Federal, por isso, requer a reforma integral da sentença vergastada. Todavia, pleiteia, se forma subsidiária que seja reconhecido apenas o direito da parte apelada, de receber a remuneração não paga referente ao período trabalhado e o FGTS, conforme assegura o Tema nº 916 do STF. A parte apelada, Layane Rodrigues da Silva, apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 7004575, PJESG). É o relatório.
Decido.
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível e passo a analisá-la.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade reforma parcial da sentença para reaver o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional a apelada, diante da alegação da apelante de que o contrato celebrado entre as partes que compõe essa lide observa a legalidade exigida em lei municipal.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante/apelada ocupou o cargo de professora infantil, mediante contratação temporária, de 02/05/2017 a 30/11/2020, tendo sido o seu contrato renovado diversas vezes pela administração pública municipal sem que fosse demonstrado o interesse público da sua contratação por prazo determinado (ID. 7004558/7004556, PJESG).
Dessa forma, por via indireta há o reconhecimento do direito da parte autora da exordial, pois, para a realização da contratação prevista no artigo 37, inciso IX da CF/1988, essa deveria ter acontecido para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não é o caso relatado nos autos.
No presente caso, o foco central da controvérsia jurídica gira em torno da impossibilidade da Administração Pública, em expressa burla à regra do concurso público, contratar servidores em caráter temporário sob a justificativa de excepcional interesse público, sem que de fato, referida situação exista no mundo real.
A Ministra Carmem Lúcia esclarece tal questão em sua obra: a excepcionalidade do interesse pode corresponder à contratação ou ao objeto do interesse.
Pode-se ter situação em que o interesse seja excepcional no sentido de fugir ao ordinário.
São hipóteses nas quais se tem uma condição social a demandar uma prestação excepcional, inédita, normalmente imprevista.
Por exemplo, é o que ocorre numa contingência epidêmica, na qual a necessidade de médicos em determinada região, especialistas na moléstia contra a qual se há de travar o combate, faz com que se contratem tantos deles para fazer face à circunstância.
Pode-se ter, contudo, situação em que o interesse seja regular, a situação comum, mas advém uma circunstância que impõe uma contratação temporária. É o que se dá quando há vacância de cargo de magistério antes de novo concurso para prover o cargo vago ou quando se tem o afastamento temporário do titular do cargo em razão de doença ou licença para estudo etc.
O magistério tem de ser desempenhado, o aluno tem direito a ter aula, e o Estado tem o dever constitucional de assegurar a presença do professor em sala.
Há, então, a excepcionalidade do interesse público determinante da contratação.
Aqui a excepcionalidade não está na singularidade da atividade ou no seu contingenciamento, mas na imprevista, porém imprescindível, prestação, que impõe que o interesse tenha de ser atendido, ainda que em circunstância excepcional.
A necessidade da contratação é temporária, e o interesse é excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição" (ROCHA, Carmen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Malheiros, 1999. p. 241-242). Cumpre destacar que, em caso similar, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da Lei Complementar do Estado do Ceará nº 22/2000, que tratava da contratação temporária de professores.
Neste caso, a Corte Maior julgou no sentido de que é possível a contratação temporária de atividades permanentes da Administração Pública, desde que haja interesse público excepcional.
A jurisprudência do Tribunal reforçou ainda que o legislador tem o dever de especificar concretamente a emergencialidade que ensejaria a contratação.
Segue precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 22/2000, DO ESTADO DO CEARÁ.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO.
CASOS DE LICENÇA.
TRANSITORIEDADE DEMONSTRADA.
CONFORMAÇÃO LEGAL IDÔNEA, SALVO QUANTO A DUAS HIPÓTESES: EM QUAISQUER CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (ALÍNEA "F" DO ART. 3º).
PRECEITO GENÉRICO.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E OUTROS (§ ÚNICO DO ART. 3º).
METAS CONTINUAMENTE EXIGÍVEIS. 1.
O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de "necessidade temporária de excepcional interesse público" que ensejam contratações sem concurso.
Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica. 2.
A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de "a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária"; e para "fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense" (art. 3º, § único). 3.
As hipóteses descritas entre as alíneas "a" e "e" indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada.
O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea "f" do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe. 4.
Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional.
Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida. 5.
Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea "f" e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento. (ADI 3721, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 12-08-2016 PUBLIC 15-08-2016). No caso em tela, não existe prova que efetivamente demonstre a legalidade da contratação, ou mesmo caráter excepcional da contratação, consoante requer o artigo 37, inciso IX, da CF/88, afrontando o disposto na Constituição Federal, bem como o disposto na referida Lei municipal.
Assim, resta confirmada a nulidade da contratação objeto desta demanda, como bem pontuou o Juízo a quo, contudo, o mesmo traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do STF (RE 596.478/RR).
Além disso, recentemente, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551).
Segue a ementa do r. julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".(STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020.) No mesmo sentido, seguem precedentes desta Egrégia Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
FGTS DEVIDO.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
SALDO DE SALÁRIOS, 13º E FÉRIAS DEVIDOS.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
TEMA 551.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/5) interposto pelo Município de Pacatuba em face de decisão monocrática (fls. 229/239) deste Relator que, ao apreciar Apelação Cível, negou-lhe provimento.
O objeto da demanda é verificação de pretensa nulidade contratual e disposição acerca das verbas devidas. É assente na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (professor) que justifique a sua contratação em caráter temporário.
Nulo o contrato de trabalho, é firme nossa jurisprudência quanto ao direito dos contratados precariamente e que tenham seus contratos declarados nulos de recebimento de saldo de salários e saldo do FGTS não pago.
No caso em comento, contudo, inexiste pleito autoral nesse sentido, cingindo-se a autora a pleitear férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário e saldo de salários.
Quanto às verbas trabalhistas pleiteadas pela autora, cumpre referir-se a recente julgado proferido pelo Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema 551), no qual restou firmado o entendimento de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" .
Agravo conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0007486-54.2012.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88).
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 916 E 551).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 2.Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que as contratações por tempo determinado celebrada entre as partes, com sucessivas prorrogações, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o alegado excepcional interesse público que originou essa contratação, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 3.Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) e RE nº 1.066.677 (Tema 551), tem-se que o autor/apelado faz jus aos depósitos do FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período efetivamente laborado e não adimplido. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença ratificada. (Apelação Cível - 0050591-92.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS, SALDO DE SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO COM MAJORAÇÃO DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO (ART. 85, §11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a parte autora, ora apelada, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS, 13° salário e saldo de salário pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, em supostas contratações temporárias entre abril de 2012 e 30/12/2020. 2. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (monitora de sala) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 3.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19- A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 4.
Quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo autor, ora apelado, e deferidas pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, terço constitucional e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016.
Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551) 5.
Assim, o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados.
Desse modo, a sentença recorrida deve ser reformada para acrescer à condenação os valores referentes a 13° salário e férias acrescidas de terço constitucional, consoante aplicabilidade do Tema 551 do STF. 6.
Em relação aos consectários legais, a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), de modo que não merece reparos.
Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 7.
Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida, deve ser reformado, de ofício, o dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais, a fim de que o percentual devido pelo município seja fixado somente por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
De ofício corrijo o capítulo da sentença inerente aos honorários sucumbenciais que devem ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC), devendo ser majorados em razão da improcedência da apelação (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível - 0010005-87.2022.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a autora, ora apelada, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes a férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e 13° salário pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, em suposta contratação temporária (professora), entre abril de 2016 e dezembro de 2020. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Reexame Necessário avocado. 03. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (auxiliar de serviços gerais) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 04.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 05.
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pelo autor, ora apelado, e deferida pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, terço constitucional e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016.
Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551) 06.
Assim, o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados e não adimplidos.
Desse modo, não merecem prosperar os argumentos do município apelante.
Não cabe em apelação da edilidade aumentar-lhe a condenação, sob pena de afronta ao princípio da "non reformatio in pejus". 07.
Em relação aos consectários legais, a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), de modo que não merece reparos.
Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 08.
Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida, também encontra-se acertado o dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais, no qual se determina que o percentual devido será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 09.
Reexame Necessário avocado e conhecido juntamente ao Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento. (Apelação Cível-0050829-14.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
FGTS DEVIDO.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa a reanálise da decisão proferida pelo magistrado de piso que entendeu pela procedência da Ação Ordinária na qual alega o autor ter sido contratado pelo município requerido do período de 02/02/2009 a 31/12/2013 na função de Motorista, na condição de temporário.
Todavia, argumenta o requerente que a edilidade não realizou o depósito do FGTS referente ao período da contratação. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 03. É nulo o contrato de trabalho temporário firmado sem os requisitos legais, cuidando-se de dirigismo na contratação de servidor sem concurso público.
Precedentes. 04.
Os efeitos da nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90). 05.
Quanto a incidência dos consectários legais mister serem fixados em consonância com o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Nesse sentido, incide sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 06.
Reexame Necessário conhecido e desprovido, mantendo a sentença recorrida que condenou a edilidade ré no pagamento do FGTS devido em razão da declaração de nulidade da contratação temporária da autora, mas de ofício, por tratar-se de questão de ordem pública, deve incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e em razão da iliquidez do julgado, mister que a fixação dos honorários sucumbenciais somente ocorra quando da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). (Remessa Necessária Cível- 0004399-31.2013.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 02/08/2022). Restou claro que o contrato fora celebrado como forma de garantir o acesso à função pública sem se submeter ao regular concurso público, violando diretamente a Constituição Federal, o que, como já mencionado, torna nulo o contrato de trabalho.
No entanto, esse desvirtuamento não impedirá que a parte contratada tenha direito a perceber as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88, nos termos do precedente vinculante oriundo do STF, retromencionado.
Nesse contexto, reconheço a necessidade de atender ao pedido pleiteado pela parte autora da exordial, quem seja, Layane Rodrigues da Silva, ex-servidora pública, para reformar a sentença no sentido de adicionar o pagamento as verbas trabalhistas referentes ao mês de março a julho de 2019, não mencionadas pelo juízo a quo no dispositivo da sentença proferida.
Em contrapartida, com base na fundamentação exposta, aponto serem devidas, portanto, as verbas indicadas na sentença, ao passo que rejeito a tese recursal do Município de Coreaú.
Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Com relação ao juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Ainda em relação aos juros e à correção monetária, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Confira-se: EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conheço o recurso do Município de Coreaú para negar provimento, conforme dispõe o inciso IV, do art. 932 do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ, ao passo que conheço o recurso de apelação interposto pela ex-servidora temporária, Layane Rodrigues da Silva, para dar provimento, nos termos do inciso V do art. 932 do CPC.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, e §11, do CPC/2015.
Além disso, reformo, de ofício, a sentença para reconhecer a incidência do índice da taxa SELIC nos juros e correção monetária, devendo ser aplicados a partir de 09/12/2021, uma única vez, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
26/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 08/03/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 11:30
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 16:39
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803838-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 11/11/2022 16:24
-
24/10/2022 23:01
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803623-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 24/10/2022 22:50
-
26/09/2022 14:57
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 16:06
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803205-4 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 22/09/2022 15:36
-
10/09/2022 00:10
Mov. [30] - Certidão emitida
-
01/09/2022 01:45
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 11:55
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 08:25
Mov. [27] - Certidão emitida
-
30/05/2022 14:38
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 13:52
Mov. [25] - Informação
-
20/05/2022 12:08
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 16:26
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2021 13:06
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 11:34
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
02/09/2021 19:32
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172811-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2021 19:00
-
19/08/2021 17:16
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172043-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2021 16:42
-
19/08/2021 07:42
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/08/2021 09:24
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/07/2021 23:33
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 14:05
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2021 07:09
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/05/2021 21:51
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
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04/05/2021 21:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
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04/05/2021 13:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/05/2021 10:40
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o Município de Coreaú da audiência designada, conforme certidão de fls. 26. Coreau/CE, 04 de maio de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
-
03/05/2021 14:45
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 13:43
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 13:41
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 08:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/04/2021 11:33
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/07/2021 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
22/04/2021 10:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/04/2021 17:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 12:02
Mov. [2] - Conclusão
-
15/04/2021 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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