TJCE - 3000261-28.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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12/09/2023 23:04
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66890738
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000261-28.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDRE LUIZ ROSA FREIRE PROMOVIDO(A)(S)/REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000261-28.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDRE LUIZ ROSA FREIRE PROMOVIDO(A)(S)/REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros DESPACHO Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2023) Vieram os autos conclusos para julgamento, contudo verifico que em despacho de ID32927850, este juízo determinou a intimação da requerida FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEÌCULOS LTDA para apresentação de contestação e, uma vez apresentada a defesa, deveria a parte autora ter sido intimada para, querendo, replicar.
Todavia, a secretaria, por equívoco, intimou na mesma oportunidade ambas as partes, ou seja, intimou o requerente, para apresentar réplica, mesmo antes da requerida FAZZA MOTORS apresentar sua contestação.
Assim, para que não se alegue ofensa ao contraditório, chamo o feito à ordem para determinar a devida intimação do requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, considerando que o requerente, por ocasião da audiência de conciliação, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, o que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação, destaco que, embora a prova testemunhal seja sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015), não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de deferir o pleito do autor no que diz respeito à designação de audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação da parte autora - já que as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipada - para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Advirta-se ainda que o silêncio ou a postulação genérica por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.. Fluindo o prazo, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66890738
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17/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:29
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 12:34
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 19:43
Conclusos para decisão
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25/02/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 19:43
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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