TJCE - 3000561-59.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165686971
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21/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165686971
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: [email protected] | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 3000561-59.2023.8.06.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANILDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Parte a ser intimada: Dr(a).
FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.(a) Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 165296187, no prazo de 15 (quinze) dias. Maranguape/CE, 18 de julho de 2025.
ANTONIA NATHIELY RIBEIRO LIRA Matrícula 53564 Assinado por certificação digital -
18/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165686971
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16/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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09/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 84776505
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 84776505
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000561-59.2023.8.06.0119 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta MARIA SANTOS DA SILVA, representada por IVANILDO PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o requerido forneça à parte autora, mensalmente e por tempo indeterminado, 20 fraldas geriátricas plenitude protec plus tamanho P/M, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada (ID 69220681).
Em decisão de ID 0066751262, foi deferida a tutela provisória de urgência, ordenando que o Estado do Ceará fornecesse as fraldas geriátricas, conforme prescrição médica em anexo.
Citado, o requerido apresentou não apresentou contestação (ID 80585751).
A parte autora apresentou petição informando o descumprimento da liminar (ID 77320760).
O Ministério Público pediu a procedência do pleito autoral (ID 82776082). É o essencial a relatar.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito se encontra maduro para julgamento, pois as provas documentais anexadas aos autos já são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Além disso, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos moldes do art. 344 do CPC.
Por conseguinte, torna-se despicienda a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os laudos já são o bastante.
Ademais, segundo o art. 357 do CPC, cabe ao juiz deliminar as questões processuais pendentes e estabelecer sobre quais fatos recairá a atividade probatória.
Desse modo, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Analisando o mérito propriamente dito, o direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II).
A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial.
Primeiramente, cumpre destacar que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. A propósito, o art. 23, inciso II, da Constituição da República, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, § 1º, e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). A descentralização das ações e serviços de saúde, de natureza meramente organizacional, tem por finalidade melhorar o acesso à saúde, mas o sistema continua sendo único.
O sistema descentralizado não afasta a responsabilidade solidária dos entes federais, estaduais e municipais. Com efeito, a divisão administrativa da competência de cada componente do Poder Público em nada interfere na garantia do direito à saúde e à vida.
Se os protocolos determinam que o fornecimento do medicamento ou tratamento são de responsabilidade de outro ente público, o demandado deve buscar o repasse dos valores gastos, junto ao ente federado obrigado, consoante os convênios e protocolos que orientam o sistema público de atendimento à saúde, que é o Sistema Único de Saúde. Como dito, tendo em vista a natureza do pedido, a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo o autor escolher contra quem irá demandar, e, inclusive, direcionar seu pedido a mais de um ente federado, concomitantemente, cabendo a estes se acautelarem no sentido de evitarem duplicidade da prestação.
Da análise dos autos, depreende-se que a presente demanda diz respeito a pedido de fornecimento à parte autora de 20 fraldas geriátricas plenitude protec plus tamanho P/M, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada (ID 69220681).
A Constituição Federal, em seu art. 6º, ao tratar dos direitos fundamentais, notadamente direitos sociais, traz que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O art. 196, da Carta Constitucional, por sua vez, estabelece que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nota-se, portanto, que a saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, estando dentre aqueles inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se relaciona com as garantias conferidas a um indivíduo para desenvolver sua vida de forma digna.
Dessa forma, todo ser humano pela simples razão de nascer, adquire o direito subjetivo à saúde, de caráter público, constituindo prestação positiva exigível do Poder Público.
Nessa perspectiva, diante da existência de lesão ao direito à saúde, não se vislumbra qualquer violação ao postulado da Separação do Poderes (art. 2.º, da CF/88), porquanto, por força do art. 5, XXXV, da Constituição Cidadã, a atuação do Poder Judiciário, nestes casos, direciona-se apenas à implementação de direitos e não visa se imiscuir no campo próprio de atuação do Executivo.
Vale salientar que o Eg.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de fornecimento de materiais de cuidados de saúde, é uma obrigação do Poder Público decorrente do direito à saúde, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( AI 810864 AgR, Primeira Turma, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Acerca do tema, o C.TJCE tem se manifestado, conforme se verifica dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS E CAMA HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
CPC ART. 85, § 8º.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 2.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 5.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 6.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, verifica-se o enfrentamento de uma causa de menor complexidade e com matéria repetitiva e unicamente de direito, de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada. (TJ-CE 00554944420208060117 CE 0055494-44.2020.8.06.0117, 2ª Câmara Direito Público, Relator: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação: 12/05/2021) (g.n) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
LAUDO MÉDICO COMPROVA A NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE NO FORNECIMENTO DOS INSUMOS.
NECESSIDADE COMPROVADA PELO LAUDO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico de págs. 27/28, visualizei que Maria Marli de Souza Silva apresenta sequelas motoras secundárias a AVC isquêmico com transformação hemorrágica, econtrando-se acamada e totalmente dependente de cuidados de terceiros, necessitando de dieta mensal básica líquida polimétrica, com densidade calórica de 1,5 kcal/ml-1000ml, na quantidade de 40 litros, frasco enterofix 300 ml (60 unidades), equipos de alimentação enteral (60 unidades), seringas descartáveis de 50ml sem agulha (60 unidades), curativos (papaína, AGE, gazes, mocropore, luvas de procedimento, algodão e pomada nistatina e óxido zinco - 3 unidades) e fraldas geriátricas descartáveis tamanho XG, 06 fraldas diárias, totalizando 180 fraldas/mês, por período indeterminado. 3.
A sentença de primeiro grau condenou os dois entes federativos (Estado do Ceará e Município de Solonópole) no fornecimento dos insumos requeridos na exordial, e são todos de uso comum e corriqueiro, não havendo nenhum medicamento na lista.
Dessa forma, acertou o magistrado do juízo a quo. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 02800122420218060168 CE, 3ª Câmara Direito Público, Relator: Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/11/2021, Data de Publicação: 08/11/2021) (g.n) Nesse mesmo sentido, tem se posicionado os Tribunais Pátrios, in verbis: Mandado de segurança.
Fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis.
Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196 e 198).
Dever dos componentes do Estado Federal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de insumos.
Imposição de multa diária -astreinte- por eventual inadimplemento.
Impertinência em ação mandamental.
Recurso e reexame necessário providos em parte. (TJ-SP - APL: 10111835520208260161 SP 1011183-55.2020.8.26.016113ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 21/01/2022, Data de Publicação: 21/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS.
POSSIBILIDADE. 1.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o poder público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal. 2.
O fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis vem ao encontro da efetivação da garantia da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, permitindo ao enfermo uma condição de vida mais razoável, tanto na esfera física, quanto psicológica.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*44-63 RS, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 01/06/2016, Data de Publicação: 08/07/2016) Assentadas tais premissas, no caso sub examine, compreendo que o fornecimento de materiais de cuidados de saúde à parte requerente mostra-se em consonância com a efetivação da garantia da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, permitindo ao enfermo uma condição de vida mais razoável, tanto na esfera física, quanto psicológica.
Cumpre salientar que a 1.ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (REsp 1657156/RJ, DJe 04/05/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, tema 106, fixou tese de julgamento, nos seguintes termos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Pois bem.
Na hipótese dos autos, constato que os requisitos precitados restaram cumpridos.
Isso porque há laudos médicos, assinado por profissional especializado, descrevendo a imprescindibilidade do fornecimento de 20 fraldas geriátricas plenitude protec plus tamanho P/M (ID 69220681).
Com efeito, entendo que a tutela antecipatória deferida merece ser ratificada, haja vista que foram devidamente cumpridos os requisitos estabelecidos, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), não havendo dúvidas de que os materiais/equipamento pleiteados para tratamento da doença e cuidados da saúde da parte requerente se enquadram na esfera do mínimo necessário, em proteção ao direito da existência humana digna do postulante.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, para determinar que o requerido forneça à parte requerente 20 fraldas geriátricas plenitude protec plus tamanho P/M, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada (ID 69220681).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora, mensal e indeterminadamente, 20 fraldas geriátricas plenitude protec plus tamanho P/M, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada (ID 69220681).
Considerando que, até agora, o réu não comprovou o cumprimento da liminar, aplico-lhe a multa prevista no art. 77, parágrafo 2º do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a qual deve ser revertida em favor do Fundo Judiciário.
Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão, para providenciar o imediato cumprimento da ordem exarada por este juízo e comprove o cumprimento da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias, conforme o art. 1.012, parágrafo 1º, inciso V do CPC e REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013 e REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017.
Encaminhe-se cópia da presente decisão acompanhada da documentação acostada aos autos para os e-mails [email protected] e [email protected].
Em caso de recalcitrância do requerido, retornem os autos conclusos para proceder-se o bloqueio eletrônico, através do SISBAJUD, da quantia necessária à aquisição da dieta e dos insumos pleiteados na exordial.
Sem custas.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
A presente demanda não se sujeita à remessa necessária, eis que se enquadra nas hipóteses do art. 496, 3º, II e §4.º, II, do CPC, além de ter eficácia imediata, conforme o art. 1.012, §1.º, do mesmo Código.
Intimem-se as partes da presente decisão (o requerente e o Estado do Ceará, através do portal eSAJ).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Maranguape, 23 de abril de 2024. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito Titular - 1a.
Vara Cível -
05/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84776505
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05/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67040746
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21/08/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000561-59.2023.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTOS DA SILVA, representada por seu filho IVANILDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DO CEARÁ INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 66761392.
Maranguape/CE, 18 de agosto de 2023. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67040746
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18/08/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67040746
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18/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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