TJCE - 0032217-71.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0032217-71.2011.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO : GREYCE MARIA CARVALHO PONTES e outros POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza, por meio da petição de id. 80368108, alegando a ocorrência de CONTRADIÇÃO na decisão de id. 79891499. A parte embargada se manifestou sobre os aclaratórios no id. 80476130, tendo pleiteado a sua rejeição. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reexaminar a controvérsia, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. No caso em tela o embargante, Município de Fortaleza, apontou que os honorários foram arbitrados em 15% na decisão, possuindo a suposta atuação do causídico em 2º grau como fundamentação para tal fixação. No entanto, o Ente sinaliza que não existiu a referida atuação e que o processo tramitou na instância superior por força de remessa necessária, assim, informando que inexiste qualquer peça das partes naquele grau de jurisdição. Por fim, requer que seja suprida a contradição apontada, sendo fixado os honorários em 10%, em razão da inocorrência de tal atuação e a baixa complexidade da matéria. Por sua vez, a parte embargada se manifestou discordando da tese do embargante e defendendo que não faz sentido tal matéria ser objeto de embargos de declaração, pois o Ente deveria ter interposto o recurso devido. Mediante detida análise dos autos, verificou-se que a atuação do causídico da autora/exequente ocorreu somente na primeira instância, tendo tramitado na segunda instância, exclusivamente, em razão do reexame necessário e sem nenhuma atuação das partes. Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer que o percentual de 15% foi definido na condenação dos honorários com base na atuação do causídico em primeira e segunda instância, portanto, é cabível sua redução quando se constata que a atuação do causídico só se sucedeu em uma instância Diante do exposto, merece prosperar a questão apresentada pelo embargante, assim, ACOLHO os embargos de declaração e em vista disso retifico a decisão de id. 79891499. Isto posto, onde consta "Diante do cenário exposto, analisando os autos, percebe-se que a atuação do causídico ocorreu somente na primeira e segunda instância, portanto, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC". Passa a constar "Diante do cenário exposto, analisando os autos, percebe-se que a atuação do causídico ocorreu somente na primeira instância, portanto, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC". No mais mantida a decisão de id. 79891499. P.R.I. Consta pedido de habilitação do Espólio de Greyce Maria Carvalho Pontes, representado pelo inventariante Augusto Cesar de Carvalho Pontes - ids. 83356196/83356195. Cite-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o requerimento de habilitação e sobre os documentos apresentados, nos termos do artigo 690 c/c artigo 183 do CPC. Ademais, intime-se a exequente Karla Fernanda Ferreira Peixoto de Lima para cumprir o item 1 da decisão de id. 64200630. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0032217-71.2011.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO : GREYCE MARIA CARVALHO PONTES e outros POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Trata-se de um cumprimento de sentença apresentado por Karla Fernanda Ferreira Peixoto de Lima e Outra com base nas planilhas de id. 62483527 e 62483528, na qual requereu para cada autora a quantia de R$ 26.973,08.
O Município de Fortaleza foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso, conforme apontado em planilha anexada à petição (id. 62483551). A parte impugnada apresentou petição no id. 62483532, manifestando sua concordância com a impugnação apresentada pelo Ente e requerendo a homologação dos valores. É o breve relato.
Decido. Cumpre observar que a parte impugnada anuiu com o valor apontado pelo Ente na impugnação de id. 62483552, isto posto, de forma tácita foi reconhecida a existência de excesso à execução no valor requerido pelas autoras no cumprimento de sentença, assim JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pelo Município de Fortaleza, qual seja a quantia de R$ 26.745,38 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) para Karla Fernanda Ferreira Peixoto de Lima e a quantia de R$ 26.745,38 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) para Greyce Maria Carvalho Pontes. Condeno a parte impugnada a pagar as custas totais e, a título de honorários sucumbenciais, a importância equivalente a 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso de prazo, a SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o causídico subscritor do cumprimento de sentença para apresentar os documentos necessários para expedições dos ofícios precatórios, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir os ofícios Precatórios - Autoras. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações - 5 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com as juntadas, nestes autos, do SEQUENCIAIS resultante. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
27/08/2021 16:39
INCONSISTENTE
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27/08/2021 16:39
Baixa Definitiva
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27/08/2021 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2021 16:38
INCONSISTENTE
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27/08/2021 16:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/08/2021 16:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 16:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/08/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 18:37
INCONSISTENTE
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08/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
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06/07/2021 00:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 22:59
INCONSISTENTE
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05/07/2021 20:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 13:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/06/2021 20:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 11:31
INCONSISTENTE
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29/06/2021 10:56
Juntada de Acórdão
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28/06/2021 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2021 13:30
INCONSISTENTE
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18/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 13:56
INCONSISTENTE
-
15/06/2021 13:51
INCONSISTENTE
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15/06/2021 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:58
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
01/06/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
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19/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
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19/04/2021 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2021 19:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 01:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 19:28
INCONSISTENTE
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30/03/2021 11:40
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 00:00
INCONSISTENTE
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16/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
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16/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:32
Distribuído por sorteio
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16/03/2021 13:12
Registrado para Retificada a autuação
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10/03/2021 18:51
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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