TJCE - 0214397-40.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86445831
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86445831
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24/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0214397-40.2020.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO GALVAO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de Precatório ID 85278464.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário. Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86445831
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22/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84904819
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84904819
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30/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0214397-40.2020.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO GALVAO DE OLIVEIRA NETO MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me ao pedido ID 68892234. Entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 68892235, motivo pelo qual determino que seja elaborada a devida minuta de precatório, nos termos da decisão id 58599303, com o devido destaque dos honorários contratuais.
Em seguida, intimem-se as partes sobre a minuta de precatório no prazo de 5 dias úteis. Fortaleza,24 de abril de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84904819
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25/04/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 58599303
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24/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0214397-40.2020.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO GALVAO DE OLIVEIRA NETO MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção ordinária anual.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Francisco Galvão de Oliveira Neto, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 37003264, processo transitado em julgado ID 37003260. Devidamente intimado acerca da obrigação de pagar, o requerido/executado não se opõe aos cálculos autorais, conforme petição ID 37003234.
Passo a decidir.
Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art.100, §4° da Constituição Federal de 1988. Em recente julgado do Recurso Extraordinário nº 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte. Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor.
Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018) Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. Ante o exposto, determino: A) Considerando a anuência dos cálculos autorais manifestado pelo executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente pertinente ao crédito principal no valor de R$ 24.284,60 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais, sessenta centavos), corresponde ao crédito do exequente, o qual servirá de base para o competente Precatório.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de Precatório acerca do valor principal, planilhas ID 37003256, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Determino, também, a intimação da exequente para apresentar os dados bancários, em conformidade com o art.14, inciso III da Resolução n°14/2023 do OETJCE. Expediente necessário. Fortaleza,5 de maio de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 58599303
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23/08/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 18:49
Conclusos para despacho
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13/10/2022 22:58
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 11:59
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 11:52
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02340460-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 11:29
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03/04/2022 12:46
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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02/04/2022 09:17
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01995323-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/04/2022 09:00
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28/03/2022 12:28
Mov. [57] - Encerrar análise
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18/12/2021 17:52
Mov. [56] - Conclusão
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17/12/2021 17:53
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02509801-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2021 17:46
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09/12/2021 21:05
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0655/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 01:49
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0655/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação de p. 157/210 no prazo de 15 dias. Expediente necessário. Advogados(s): Luis Soares de Sena Neto (OAB
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06/12/2021 16:39
Mov. [52] - Documento Analisado
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03/12/2021 14:49
Mov. [51] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação de p. 157/210 no prazo de 15 dias. Expediente necessário.
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16/11/2021 20:31
Mov. [50] - Conclusão
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16/11/2021 14:55
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02436026-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 16/11/2021 14:24
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07/10/2021 20:43
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0458/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 06:52
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 15:43
Mov. [46] - Certidão emitida
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05/10/2021 15:42
Mov. [45] - Documento Analisado
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05/10/2021 15:28
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 15:14
Mov. [43] - Evolução da Classe Processual
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18/05/2021 13:18
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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18/05/2021 12:52
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02059416-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/05/2021 11:43
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10/05/2021 21:57
Mov. [40] - Conclusão
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10/05/2021 09:13
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02040638-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 08:44
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15/04/2021 16:17
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/04/2021 16:16
Mov. [37] - Documento Analisado
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13/04/2021 16:59
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da Petição de p. 130/131. Expediente necessário.
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25/01/2021 22:54
Mov. [35] - Conclusão
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13/01/2021 11:38
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01810871-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/01/2021 11:17
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07/01/2021 11:16
Mov. [33] - Trânsito em julgado
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07/01/2021 11:07
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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28/10/2020 21:25
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2489
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27/10/2020 02:37
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 18:58
Mov. [29] - Certidão emitida
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26/10/2020 18:58
Mov. [28] - Certidão emitida
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26/10/2020 17:14
Mov. [27] - Documento Analisado
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26/10/2020 15:02
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 20:36
Mov. [25] - Encerrar análise
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16/10/2020 20:01
Mov. [24] - Encerrar análise
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06/10/2020 00:16
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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22/09/2020 16:49
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01460658-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2020 16:11
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12/07/2020 12:06
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/06/2020 20:12
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/06/2020 10:14
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 17:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 17:16
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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18/06/2020 17:16
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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16/06/2020 10:15
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01270322-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/06/2020 09:57
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15/06/2020 16:13
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/04/2020 20:50
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 2360
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22/04/2020 10:30
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 14:54
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 99/105, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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20/04/2020 12:08
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/04/2020 12:07
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01179265-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2020 11:50
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04/04/2020 00:02
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
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04/03/2020 20:13
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2331
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03/03/2020 09:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 20:26
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/03/2020 15:08
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
02/03/2020 14:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 17:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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