TJCE - 0280509-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136404351
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136404351
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19/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 130710638.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital -
18/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136404351
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18/02/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 110013159
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 110013159
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30/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado não impugnou o valor requerido.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 805,44 (oitocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corresponde ao crédito da parte exequente RAFAEL HOLANDA ALENCAR, a ser pago por requisição de pequeno valor.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
29/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110013159
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29/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:43
Processo Desarquivado
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18/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 00:07
Conclusos para despacho
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24/12/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:53
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71027974
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71027974
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09/11/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Rafael Holanda Alencar, OAB/CE sob o n.º 25.624, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0004435-90.2017.8.06.0159.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 59287035), em que argumenta, em síntese, que se faz necessária a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
A parte autora apresentou Réplica (ID 59822546), em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 70997658) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz que o designou, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), posto que é adequada e observa a proporcionalidade em relação ao trabalho executado. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pelos serviços prestados pelo requerente, por Dr.
Rafael Holanda Alencar, OAB/CE sob o n.º 25.624, como defensor dativo nos autos do processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
08/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71027974
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07/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
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26/05/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
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13/12/2022 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Execução, promovida por RAFAEL HOLANDA ALENCAR, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em face do Estado de Ceará, requerendo, em síntese, o pagamento dos honorários arbitrados como defensor dativo.
Inicialmente, conforme prescreve o art. 320 do CPC/15, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, cujo objetivo é comprovar o alegado direito pleiteado e possibilitar ao requerido a elaboração de sua defesa.
Compulsando os autos, verifiquei que não consta nenhuma documentação comprobatória do direito do autor, o que prejudica este magistrado apreciar do mérito posteriormente.
Desse modo, por se tratar de irregularidade sanável, o Código Processual Civil, aplicado subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei 12.153/09, assegura ao promovente a oportunidade para proceder à emenda.
Vejamos o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Assim sendo, determino seja o promovente intimado por meio de seu defensor para emendar à inicial, a fim de trazer aos autos a cópia da sentença com certidão de trânsito em julgado, sua nomeação como defensor dativo, bem como os cálculos dos honorários devidos e qualquer documentação necessária que possibilite a apreciação do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 17:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2022 10:55
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 08:47
Mov. [4] - Encerrar análise
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20/10/2022 15:07
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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