TJCE - 0163533-32.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71004459
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71004459
-
31/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0163533-32.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : THIAGO DE MELO SALES POLO PASSIVO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Intimados para informar sobre outras modalidades de provas ID. 59824981, apenas a parte requerida se manifestou pelo prosseguimento do feito. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/10/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71004459
-
30/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:15
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/06/2023 04:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0163533-32.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : THIAGO DE MELO SALES POLO PASSIVO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/05/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 04:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 09/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0163533-32.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : THIAGO DE MELO SALES POLO PASSIVO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Citado o requerido ID 38156399, deixou o prazo transcorrer in albis, ID 38156400.
Decreta-se, pois, a REVELIA DO REQUERIDO, sem efeitos correlatos (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012).
Contudo, embora a ausência de contestação pelo Requerido não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, no contexto delineado destes autos, mostra-se desnecessária a dilação probatória, face conceber-se a causa como madura.
Vigora, pois, para o presente caso e diante do momento processual, o julgamento antecipado do mérito, na conformidade do que preceitua o Art. 355, I NCPC.
Com respaldo jurisprudencial: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - Resp nº 2832/RJ).
Além da vertente Doutrinária de Theotônio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408 -nota: artigo 330 nº 01) asseverando que: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência”.
Pelo acima explanado, aplicando o Princípio da não surpresa, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo e Celeridade, impende ANUNCIAR que se passará ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Após, transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 03:04
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/02/2022 17:07
Mov. [44] - Certidão emitida
-
01/02/2022 17:07
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
09/01/2022 18:20
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:04
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2021 19:27
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 2673
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11/08/2021 18:26
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/08/2021 01:33
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 18:16
Mov. [37] - Certidão emitida
-
10/08/2021 16:47
Mov. [36] - Encerrar análise
-
10/08/2021 16:45
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
17/12/2020 11:14
Mov. [34] - Mero expediente: Posterga-se aferição de tutela de urgência pretensa, até que Requerido possa esclarecer a arguída falta de notificação e devido processo administrativo para cassação da CNH. Cite-se a parte Requerida. ( 30 dias CPC, art.335, I
-
21/07/2020 12:23
Mov. [33] - Conclusão
-
14/04/2020 16:23
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão conflito de competencia
-
14/04/2020 16:23
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: decisão conflito de competencia
-
14/04/2020 15:14
Mov. [30] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/04/2020 15:13
Mov. [29] - Certidão emitida
-
14/04/2020 10:17
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 09:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/04/2020 10:49
Mov. [26] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
08/04/2020 10:48
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/04/2020 07:39
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/04/2020 07:38
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/04/2020 07:34
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2020 07:32
Mov. [21] - Documento
-
08/04/2020 07:31
Mov. [20] - Ofício
-
05/02/2020 11:49
Mov. [19] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
05/02/2020 11:47
Mov. [18] - Documento
-
30/01/2020 11:21
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
29/01/2020 11:35
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/12/2019 10:36
Mov. [15] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2019 08:01
Mov. [14] - Conclusão
-
10/12/2019 14:12
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
10/12/2019 14:12
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
03/12/2019 10:45
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/12/2019 10:45
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/11/2019 15:44
Mov. [9] - Incompetência: Destarte, declino da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito.
-
19/09/2019 10:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
18/09/2019 17:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01553115-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2019 17:02
-
13/09/2019 10:05
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2223 Página: 406
-
11/09/2019 10:16
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2019 11:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2019 13:52
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01508335-5 Tipo da Petição: Aditamento Data: 29/08/2019 13:20
-
26/08/2019 10:22
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2019 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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