TJCE - 3000805-13.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:05
Expedição de Alvará.
-
15/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:47
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
15/05/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000805-13.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SALLES FILHO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/05/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALLES FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000805-13.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCO DE SALLES FILHO EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO Na petição de Id. 54412446, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Todavia, não informa nos autos os dados e o(s) endereço(s) do(s) sócio(s), dado imprescindível para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigos 133 a 137 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o(s) endereço(s) do(s) sócio(s) da(s) parte(s) executada(s) que pretende sejam incluídos no polo passivo da presente execução, sob pena de indeferimento do pleito de desconsideração.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
08/02/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000805-13.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCO DE SALLES FILHO EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA D E S P A C H O A parte exequente requer a reconsideração da decisão que indeferiu a penhora dos veículos com restrição encontrados através de RENAJUD e pesquisa ao SNIPER.
O caput do art. 505 do CPC determina que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide." Já foi devidamente apreciado o pleito em questão em despacho de id. 46870754, não merecendo nova análise.
Veja que na pesquisa ao RENAJUD não foi encontrado veículo livre e desembaraçado, portanto inviável a penhora.
Em relação a busca através de SNIPER, cabe ao exequente diligenciar para encontrar bens do executado passíveis de penhora.
Assim, mantenho o despacho de id. 46870754 em todos os seus termos.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/01/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALLES FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
03/12/2022 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2022 04:03
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000805-13.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCO DE SALLES FILHO EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA D E S P A C H O Indefiro o pedido de penhora dos veículos encontrados através de RENAJUD (ID. 42080988), pois referida consulta restou infrutífera, tendo em vista que os veículos já encontram-se com restrições, tornando a penhora meio ineficaz.
Indefiro também o pedido acerca da busca junto ao sistema SNIPER, uma vez que cabe à exequente diligenciar acerca de bens do executado passíveis de penhora.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
30/11/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000805-13.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista já havia outras restrições gravadas no(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) executado(s), conforme documento(s) que segue(m).
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, em cumprimento ao despacho já exarado nos autos, para INTIMAR O exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALLES FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 01:01
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 09:52
Processo Reativado
-
01/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:34
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
11/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/03/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/03/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/03/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2021 15:06
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 14:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:14
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:06
Expedição de Citação.
-
26/07/2021 14:06
Expedição de Citação.
-
26/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:12
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 14:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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