TJCE - 3000322-88.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86697894
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86697894
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
L.
D.
A.
S.
D.
M. neste ato representado por sua mãe, a Sra.
CRISTIANA DE AQUINO SILVA DO MONTE ingressou com a presente de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo em suma o seguinte: I - que tem problemas de saúde, necessitando fazer tratamento com o ARIPIPRAZOL, prescrito pelo médico; II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da medicação prescrita; III - argumenta que vem pleiteando o tratamento pela via administrativa, sem contudo lograr êxito.
Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal.
Instruiu o pedido com os documentos.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a medicação necessária ao seu tratamento médico.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação.
Em decisão de ID 67124543, este juízo indeferiu a tutela provisória de urgência.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no caso, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas no caso, nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o caso é de julgamento no estado que se encontra.
Logo, passo ao julgamento da causa.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ainda que tenha sido decretada a revelia do ente federativo demandado.
No caso dos autos, para acolhimento da pretensão autoral, mister reconhecer que o autor deve se desincumbir do ônus de comprovar que o ente público efetivamente deixou de cumprir os protocolos e diretrizes do SUS.
A Constituição Federal, em consonância com as Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluída, de forma expressa, a saúde.
Na realidade a atual Carta Constitucional de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social e estabeleceu os princípios da universalidade, da gratuidade e da assistência integral, admitindo a participação privada na sua Execução.
Melhor esclarecendo, em 1988 o Brasil decidiu que a saúde constitui direito social e outorgou ao Estado a obrigação de garantir sua prevenção e recuperação mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
A par disso, as normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre à iniciativa privada (CF/88, art. 199), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título VII, da Constituição da República Federativa do Brasil ("DA ORDEM SOCIAL"), dispondo o artigo 197 que: Art. 197. "São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Inquestionável o direito da parte autora de obter do Estado o devido tratamento de saúde.
Entretanto, não existe nos autos prova de que o Estado do Ceará deva fornecer o medicamento específico almejado.
Ou seja, os fatos alegados pela autora não possuem suporte nos elementos probatórios dos autos.
No caso em comento, em pesquisa para prolatar a presente sentença, verifiquei junto ao site da CONITEC que o medicamento almejado não se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Assim, não obstante a autora traga aos autos atestados médicos, não há qualquer evidência científica que justifique o deferimento do medicamento almejado (não fornecido pelo SUS) em contraponto daqueles que o Poder Público fornece.
Vale rememorar que no que tange a medicamentos fora da Lista do RENAME, há enunciado do CNJ que preceitua: Enunciado 58 Saúde Pública - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME /RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. Ou seja, o deferimento do pleito necessita de uma comprovação clara e evidente que o medicamento almejado tem evidência científica comprovada e distinta daquele presente na lista da RENAME.
Ademais, há julgamento de recurso repetitivo do STJ (Resp nº 1657156/RJ) que firmou a seguinte tese: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. A autora não apresentou qualquer laudo circunstanciado, mas mero atestado médico, sem elementos concretos e probatórios das evidências científicas, que nada fala sobre a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos da inicial.
Vale dizer, nesse ponto, que em consulta ao Nat-Jus do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Nota Técnica nº 1351, este juízo verificou que, segundo o aludido setor, existem outros medicamentos incorporados ao SUS, com eficácia comprovada e maior evidência para a moléstia da qual a autora é portadora.
Nesse sentido: "O medicamento risperidona é fornecido pelo SUS.
A medicação Arpejo teria a mesma indicação clínica da risperidona, caso tivesse autorização da ANVISA para tal, e não é fornecida pelo SUS.
A CONITEC emitiu através do Registro de Deliberação no 712/2022 e do Relatório de Recomendação no 716 - Fevereiro de 2022 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), com a atualização da busca e avaliação da literatura, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, em que recomenda o uso de Risperidona: solução oral de 1 mg/mL (para doses que exigem frações de 0,5 mg); comprimidos de 1, 2 e 3 mg, após concluir que a comparação entre aripiprazol e risperidona mostrou com baixa certeza que não há diferença significativa entre os medicamentos, quando comparada a melhora dos sinais e sintomas do comportamento agressivo no TEA.
Em relação aos desfechos de segurança, a certeza da evidência foi muito baixa para todos os desfechos por considerar somente um ECR, que apresenta falhas metodológicas.
Assim, o medicamento preconizado neste Protocolo é a risperidona." Em face do conjunto fático-probatório ausente nos presentes autos desta demanda, vislumbro não ser digna de acolhimento a pretensão descansada na peça inaugural.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, sem resolução do seu mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID 66137315.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa pela parte sucumbente, que somente serão cobrados apenas em caso de mudança no estado de hipossuficiência no prazo legal, diante do benefício da justiça gratuita deferido.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
27/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86697894
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27/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72523867
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72523867
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000322-88.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: CRISTIANA DE AQUINO SILVA BARROS Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc… Ante a ausência de contestação pelo demandado, conforme certidão sob ID n° 71254338, DECRETO a sua revelia, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, as partes advertidas que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
30/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72523867
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28/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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22/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67356775
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24/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Por se tratar de causa que não admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação.
Assim, CITE-SE o demandado no endereço indicado na exordial, para fins de apresentar contestação no prazo legal. -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67356775
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23/08/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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