TJCE - 3001290-24.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164210191
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164210191
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18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164210191
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18/07/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 19:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:35
Juntada de Certidão judicial
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04/06/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111986907
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111986907
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001290-24.2023.8.06.0010 AUTOR: MESSIAS RIBEIRO CORREIA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EGEDEMO MARTINS , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 109938557, tendo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença no ID de nº. 101845378.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença no ID de nº. 101845378, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria deverá cumprir as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. Expedientes necessários. -
24/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111986907
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21/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 15/09/2024
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14/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101845378
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101845378
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101845378
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101845378
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001290-24.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: MESSIAS RIBEIRO CORREIA LIMA REQUERIDO (A)(S) Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por MESSIAS RIBEIRO CORREIA LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 98 e ss., do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 22/08/2024 (ID 99233185), mesmo devidamente intimada para o ato, bem como observa-se que o causídico do autor se manifestou no ID 99233813 informando que a ausência se deu por não conseguirem entrar no sistema.
Todavia, juntou como print apenas a tentativa do causídico de ingressar à sala virtual, nada havendo de elementos comprobatórios da impossibilidade de acesso do próprio promovente, sendo deste a obrigatoriedade de comparecimento, conforme Enunciado 20 do FONAJE.
O Enunciado 20 do FONAJE dispõe sobre a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências.
Vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Nesse diapasão, vejamos entendimento: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001560420188060199 CE 0000156-04.2018.8.06.0199, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifou-se). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8202753).
Contrarrazões apresentadas (ID 8202756).
III.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
IV.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia.
V. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
VI.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva.
VII.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa às normas protetivas ao idoso ( CF, Art. 230 e Lei n. 10.741/2003, Art. 71) e aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º.
Precedentes: (Acórdão n.1162904, 07116465820188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07168556620188070016 DF 0716855-66.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS 08006192720208120052 Anastácio, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifou-se). Deste modo, tem-se que o processo deve ser extinto nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101845378
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28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101845378
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27/08/2024 18:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 08:58
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89388676
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89388675
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89388676
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89388675
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89388676
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89388675
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89388676
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89388675
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001290-24.2023.8.06.0010 AUTOR: MESSIAS RIBEIRO CORREIA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EGEDEMO MARTINS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/08/2024 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89373320.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89388676
-
12/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89388675
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12/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:29
Juntada de petição
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13/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2024 14:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85638148
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85638146
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85638148
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85638146
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001290-24.2023.8.06.0010 AUTOR: MESSIAS RIBEIRO CORREIA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EGEDEMO MARTINS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2024 14:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85636214.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
07/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85638148
-
07/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85638146
-
07/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:30
Desentranhado o documento
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22/03/2024 16:07
Juntada de pedido (outros)
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22/03/2024 15:50
Juntada de petição (outras)
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28/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:25
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2024 17:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78817060
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78817059
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78817058
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78817060
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78817059
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78817058
-
29/01/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78817060
-
29/01/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78817059
-
29/01/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78817058
-
29/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:21
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71010263
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71010262
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71010263
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71010262
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001290-24.2023.8.06.0010 AUTOR: MESSIAS RIBEIRO CORREIA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EGEDEMO MARTINS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/11/2023 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 69322100 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71010263
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20/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71010262
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20/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67411472
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001290-24.2023.8.06.0010 AUTOR: MESSIAS RIBEIRO CORREIA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO EGEDEMO MARTINS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 67384574.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, no momento, A LIMINAR solicitada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição bancária, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique os descontos impugnados. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67411472
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24/08/2023 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 00:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:39
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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