TJCE - 3000465-66.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88982668
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88982668
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88982668
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88982668
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88982668
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88982668
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88982668
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88982668
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000465-66.2022.8.06.0220 REQUERENTE: VICTOR HUGO SILVA LIMA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A executada foi intimada para cumprimento voluntário da condenação, tendo informado que se encontra em novo processo de recuperação judicial, cuja demanda tramita na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001.
O deferimento do processamento da recuperação judicial da executada impede a execução em face dela, conforme determina o Enunciado n. 51 do FONAJE.
Situação esta que gera o acolhimento da manifestação para o fim de proferir sentença extintiva, como abaixo segue a fundamentação e dispositivo.
Em se tratando de cumprimento de sentença em face da empresa recuperanda, a execução do crédito fica sujeito ao juízo recuperacional por se tratar de crédito de natureza concursal.
Quanto ao fato gerador, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332-RS e do Tema Repetitivo nº 1.051, pacificou o entendimento no sentido de definir o que deve ser considerado como crédito existente, na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencido para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, chegando-se ao entendimento de que o fato gerador que constitui o crédito não se refere a data em que foi proferida a sentença ou o trânsito em julgado, mas sim origem no evento danoso declarado/reconhecido na decisão terminativa de mérito.
Nesse sentido, vejamos a ementa do REsp 1.843.332-RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1843332/ RS- RECURSO ESPECIAL 2019/0310053-0, Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 09/12/2020, data da publicação 17/12/2020)".
Dessa forma, no caso em apreço, percebe-se que o fato gerador que deu origem ao dano causado ao exequente ocorreu no ano de 2021, quando adquiriu mediante compras online, pedido n. 02-905777045.
Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial.
Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, este juízo não tem competência para continuar com os atos expropriatórios da fase de cumprimento de sentença, não restando alternativa senão extinguir a presente ação e determinar a expedição de certidão de crédito, para que o autor possa proceder à habilitação no juízo da Recuperação Judicial.
Isto posto, declaro extinto o presente feito, por verificar a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88982668
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05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88982668 Documento: 88982668
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05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88982668
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03/07/2024 21:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88141090
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88141090
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88141090
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88141090
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88141090
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88141090
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000465-66.2022.8.06.0220 REQUERENTE: VICTOR HUGO SILVA LIMA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sobre a petição de Id. 88050580.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88141090
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14/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88141090
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13/06/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85913108
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85913108
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000465-66.2022.8.06.0220 REQUERENTE: VICTOR HUGO SILVA LIMA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL DECISÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A executada cumpriu a obrigação de pagar e parcialmente a obrigação de fazer, restando não cumprida a entrega do produto nos termos do pedido n° 02-905777045.
No Id. 69208564, foi proferida decisão reconhecendo o descumprimento, com determinação à requerida que processe ao cumprimento, co ordem de busca e apreensão.
No Id. 84357818, a requerida apresentou petição, na qual noticiou que a obrigação de fazer quanto não poderia ser cumprida.
O autor apresentou manifestação no Id.85312245 requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 4.998,00.
Mandado no Id. 85310111, no qual constou a impossibilidade de cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Realizada a breve contextualização, passo à manifestação.
Decido.
No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor. O CPC/15 e o Código de Defesa do Consumidor preconizam que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Confira-se: No CPC/2015: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifou-se) No CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (…) (Grifou-se) No presente caso é perfeitamente cabível o pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Determino, portanto, a conversão da obrigação de fazer consistente na entrega do produto objeto do pedido n° 02-905777045 em perdas e danos.
Quanto ao montante a ser apurado, entendo como justo e razoável o pagamento da quantia de pedido n° 02-905777045, de forma que possibilite que o requerente adquira um produto semelhante.
Determino a intimação da executada para que proceda ao pagamento do valor de pedido n° 02-905777045., no prazo de 15 dias, sob pena de penhora eletrônica via Sisbajud.
Cumprida a obrigação do réu, determino que os autos sejam enviados à conclusão.
Não cumprida a obrigação, voltem os autos à conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85913108
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16/05/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:43
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 00:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69208564
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000465-66.2022.8.06.0220 REQUERENTE: VICTOR HUGO SILVA LIMA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, a qual, até o presente momento, não fora cumprida integralmente pela requerida.
A sentença de mérito assim dispôs (Id. 35076480 e Id. 35988005): "Isto posto, é o presente para se julgar procedente o intento autoral, no sentido condenar a parte promovida à obrigação de efetuar a troca dos equipamentos referentes aos pedidos nº nº 02-905777045 e nº 02-906071086, entregando ao autor outros computadores novos do mesmo modelo ou de outros modelos com especificações técnicas e funcionalidades semelhantes, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento imotivado da obrigação, na forma do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se por mandado.
Condena-se a ré, igualmente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizada (INPC) a partir da prolação da sentença e com juros de mora (1% ao mês) a contar da citação." (...) A requerida apresentou petição no Id. 37114788 afirmando que cumprida a obrigação.
Na oportunidade, anexou depósito judicial da obrigação de pagar (Id. 37114792).
Na petição do Id. 38268777, o requerente comunicou o cumprimento parcial da obrigação de fazer, alegando que a requerida procedeu à troca dos equipamentos do pedido nº 02-906071086.
No entanto, não cumprira em relação ao pedido n° 02-905777045.
Este Juízo determinou a intimação da requerida para manifestação e comprovação do cumprimento da obrigação, conforme despachos dos Id.s 38614760 e 52142134.
A demandada apresentou novo petitório no Id. 53118223, declarando o cumprimento da obrigação de fazer.
Após manifestação do autor, verificou-se que, quanto ao pedido n° 02-905777045, a demanda não havia cumprido, pelo que se deu início à fase de cumprimento de sentença.
Decisão no Id. 53877189 determinando à requerida o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
A executada apresentou petição no Id. 55262847 requerendo a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Americanas.
Despacho no Id. 56465404 indeferindo o pedido, visto se tratar de obrigação ilíquida, na forma dos artigos 6º, caput e § 1º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005.
A executada foi intimada pessoalmente da decisão do Id. 53877189, conforme carta precatória acostada ao Id. 63774220.
Prazo decorrido da executada.
Petição do exequente no Id. 68647400 reiterando a cumprimento integral da sentença.
Considerando, pois, o não cumprimento da obrigação, passo a decidir.
O art. 536, § 1º do CPC dispõe que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a busca e apreensão, Confira-se: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. (…) (Grifou-se) Nos termos do dispositivo legal retrocitado, ao juiz incumbe, dentre outras providências, determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Nos dizeres dos mestres Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieroi: "O art. 536, §1º, CPC, rompe com o dogma da tipicidade dos meios destinados ao cumprimento das decisões judiciais.
Mostrando-se a multa coercitiva inidônea para vencer a resistência do demandando e, assim, dar tutela ao direito da parte, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar quaisquer outras medidas necessárias para obtenção da tutela específica, ainda que mediante um resultado prático equivalente. (...)" Sobre o tema, a jurisprudência já se manifesta sobre a possibilidade da adoção de medidas como a busca e apreensão, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - RESISTÊNCIA DA REQUERIDA - BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 536, § 1º do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a busca e apreensão - Tratando-se de documento comum às partes, indevida a recusa da exibição do documento, sendo plenamente cabível a tomada da medida mandamental de busca e apreensão do documento imposta pelo juízo primevo. (TJ-MG - AI: 10000210940383002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DESCUMPRIMENTO - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 536 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê expressamente a possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença.
Em face da omissão do poder público no atendimento do comando judicial de fornecer medicamento, pertinente é o bloqueio de verbas necessárias ao ressarcimento dos valores despendidos pela própria parte.
O art. 536 do CPC estabelece que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (TJ-MG - AI: 10000212659403001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) In casu, é de conhecimento público e notório que a requerida, a despeito de estar em processo judicial, continua ativa na comercialização de produtos; o que não impediria o cumprimento da obrigação do presente feito para entrega dos produtos adquiridos pelo requerente, a saber, um Teclado Multimidia Dell - kb216, um Mouse Óptico Dell - ms116 e um AIO Dell Inspiron IONE-3280-A20P.
No entanto, até o momento permanece recalcitrante em cumprir a sua obrigação.
Desta feita, esgotados os meios tradicionais para satisfação da obrigação de fazer, diante da ineficácia da multa aplicada e face a resistência da executada em cumprir com sua obrigação, determino a busca e apreensão de equipamentos do mesmo modelo ou de outros modelos com especificações técnicas e funcionalidades semelhantes àqueles adquiridos pelo requerente através do pedido n° 02- 905777045 (01 Teclado Multimidia Dell - kb216; 01 Mouse Óptico Dell - ms116; e 01 AIO Dell Inspiron IONE-3280-A20P).
A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer loja da requerida em funcionamento nesta Capital.
Salienta-se que, conforme disposição do §2º, do art. 536 retrocitado, o mandado de busca e apreensão observará o que dispõe o art. 846, §§ 1ª e 4º, do CPC.
Intime-se o credor para acompanhar a diligência, devendo indicar os seus contatos telemáticos nos autos.
Logrando-se êxito na medida, ora tratada, os bens apreendidos deverão ficar em posse do credor.
Confirmada a posse dos bens apreendidos, o exequente deverá depositar na sede deste Juizado os produtos defeituosos, no prazo de 10 dias. Após o depósito pelo exequente, intime-se a executada para remoção dos equipamentos, no prazo de 30 dias. Expeça-se o mandado.
Reservo-me à apreciação da aplicação das astreintes após o retorno do cumprimento do mandado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da inserção digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO iMARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 8. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. 414 p. -
18/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69208564
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69208564
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000465-66.2022.8.06.0220 REQUERENTE: VICTOR HUGO SILVA LIMA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, a qual, até o presente momento, não fora cumprida integralmente pela requerida.
A sentença de mérito assim dispôs (Id. 35076480 e Id. 35988005): "Isto posto, é o presente para se julgar procedente o intento autoral, no sentido condenar a parte promovida à obrigação de efetuar a troca dos equipamentos referentes aos pedidos nº nº 02-905777045 e nº 02-906071086, entregando ao autor outros computadores novos do mesmo modelo ou de outros modelos com especificações técnicas e funcionalidades semelhantes, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento imotivado da obrigação, na forma do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se por mandado.
Condena-se a ré, igualmente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizada (INPC) a partir da prolação da sentença e com juros de mora (1% ao mês) a contar da citação." (...) A requerida apresentou petição no Id. 37114788 afirmando que cumprida a obrigação.
Na oportunidade, anexou depósito judicial da obrigação de pagar (Id. 37114792).
Na petição do Id. 38268777, o requerente comunicou o cumprimento parcial da obrigação de fazer, alegando que a requerida procedeu à troca dos equipamentos do pedido nº 02-906071086.
No entanto, não cumprira em relação ao pedido n° 02-905777045.
Este Juízo determinou a intimação da requerida para manifestação e comprovação do cumprimento da obrigação, conforme despachos dos Id.s 38614760 e 52142134.
A demandada apresentou novo petitório no Id. 53118223, declarando o cumprimento da obrigação de fazer.
Após manifestação do autor, verificou-se que, quanto ao pedido n° 02-905777045, a demanda não havia cumprido, pelo que se deu início à fase de cumprimento de sentença.
Decisão no Id. 53877189 determinando à requerida o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
A executada apresentou petição no Id. 55262847 requerendo a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Americanas.
Despacho no Id. 56465404 indeferindo o pedido, visto se tratar de obrigação ilíquida, na forma dos artigos 6º, caput e § 1º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005.
A executada foi intimada pessoalmente da decisão do Id. 53877189, conforme carta precatória acostada ao Id. 63774220.
Prazo decorrido da executada.
Petição do exequente no Id. 68647400 reiterando a cumprimento integral da sentença.
Considerando, pois, o não cumprimento da obrigação, passo a decidir.
O art. 536, § 1º do CPC dispõe que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a busca e apreensão, Confira-se: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. (…) (Grifou-se) Nos termos do dispositivo legal retrocitado, ao juiz incumbe, dentre outras providências, determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Nos dizeres dos mestres Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieroi: "O art. 536, §1º, CPC, rompe com o dogma da tipicidade dos meios destinados ao cumprimento das decisões judiciais.
Mostrando-se a multa coercitiva inidônea para vencer a resistência do demandando e, assim, dar tutela ao direito da parte, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar quaisquer outras medidas necessárias para obtenção da tutela específica, ainda que mediante um resultado prático equivalente. (...)" Sobre o tema, a jurisprudência já se manifesta sobre a possibilidade da adoção de medidas como a busca e apreensão, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - RESISTÊNCIA DA REQUERIDA - BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 536, § 1º do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a busca e apreensão - Tratando-se de documento comum às partes, indevida a recusa da exibição do documento, sendo plenamente cabível a tomada da medida mandamental de busca e apreensão do documento imposta pelo juízo primevo. (TJ-MG - AI: 10000210940383002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DESCUMPRIMENTO - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 536 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê expressamente a possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença.
Em face da omissão do poder público no atendimento do comando judicial de fornecer medicamento, pertinente é o bloqueio de verbas necessárias ao ressarcimento dos valores despendidos pela própria parte.
O art. 536 do CPC estabelece que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (TJ-MG - AI: 10000212659403001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) In casu, é de conhecimento público e notório que a requerida, a despeito de estar em processo judicial, continua ativa na comercialização de produtos; o que não impediria o cumprimento da obrigação do presente feito para entrega dos produtos adquiridos pelo requerente, a saber, um Teclado Multimidia Dell - kb216, um Mouse Óptico Dell - ms116 e um AIO Dell Inspiron IONE-3280-A20P.
No entanto, até o momento permanece recalcitrante em cumprir a sua obrigação.
Desta feita, esgotados os meios tradicionais para satisfação da obrigação de fazer, diante da ineficácia da multa aplicada e face a resistência da executada em cumprir com sua obrigação, determino a busca e apreensão de equipamentos do mesmo modelo ou de outros modelos com especificações técnicas e funcionalidades semelhantes àqueles adquiridos pelo requerente através do pedido n° 02- 905777045 (01 Teclado Multimidia Dell - kb216; 01 Mouse Óptico Dell - ms116; e 01 AIO Dell Inspiron IONE-3280-A20P).
A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer loja da requerida em funcionamento nesta Capital.
Salienta-se que, conforme disposição do §2º, do art. 536 retrocitado, o mandado de busca e apreensão observará o que dispõe o art. 846, §§ 1ª e 4º, do CPC.
Intime-se o credor para acompanhar a diligência, devendo indicar os seus contatos telemáticos nos autos.
Logrando-se êxito na medida, ora tratada, os bens apreendidos deverão ficar em posse do credor.
Confirmada a posse dos bens apreendidos, o exequente deverá depositar na sede deste Juizado os produtos defeituosos, no prazo de 10 dias. Após o depósito pelo exequente, intime-se a executada para remoção dos equipamentos, no prazo de 30 dias. Expeça-se o mandado.
Reservo-me à apreciação da aplicação das astreintes após o retorno do cumprimento do mandado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da inserção digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO iMARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 8. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. 414 p. -
17/10/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69208564
-
16/10/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 64204673
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000465-66.2022.8.06.0220 REQUERENTE: VICTOR HUGO SILVA LIMA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre a carta precatória do Id. 63774220.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64204673
-
24/08/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 17:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 06:11
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:47
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 00:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:35
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
02/11/2022 01:58
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:19
Expedição de Alvará.
-
27/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 01:19
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:47
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 20:35
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 14:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 14:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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