TJCE - 3000817-08.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80012005
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80012005
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 3000905-46.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE ARAUJO JUNIOR REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ. Vistos, etc. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Quanto a Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela requerida, sob a alegação desta ser pessoa jurídica diversa e que não se confunde com a GOL Linhas Aéreas S.A., entendo que não merece ser acolhida. Destaco que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, atuando em conjunto no "Grupo Gol", conforme apontado pela própria requerida em sua contestação, sendo irrelevante para o consumidor as particularidades de atuação das empresas, de forma que, em primeiro momento, são igualmente responsáveis pelos fatos narrados, em observância a Teoria da Aparência. Portanto, indefiro a presente preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida o caso concreto de hipótese de vício na prestação do serviço de transporte aéreo, motivo pelo qual a matéria litigiosa deve ser dirimida à luz da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo o requerente detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica a empresa requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC). Sabe-se que a responsabilidade civil do transportador aéreo, na forma do que preconiza o art. 14 do mencionado Código, é de ordem objetiva, cabendo a ele o dever jurídico de reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude de uma má prestação do serviço oferecido, responsabilidade esta que somente é afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente, notadamente do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor. Na hipótese dos autos, resta incontroverso que o requerente adquiriu com a requerida bilhetes aéreos para os trechos FORTALEZA - BRASÍLIA - FORTALEZA, sendo o voo de ida no dia 23/09/2021 e a volta em 26/09/2021 (ID. 25393228). No entanto, embora alegue que não conseguiu embarcar no voo de ida por culpa do requerido, não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas colacionadas aos autos pelo autor, quais sejam, o cartão de embarque e foto no corpo da Petição Inicial de Id. 25392472, não comprovam que o mesmo se fez presente ao aeroporto no horário adequado. O cartão de embarque é emitido no momento do check-in, comprovando tão somente que o autor esteve no aeroporto antes do voo, sendo necessário que o passageiro se dirija à sala de embarque e se apresente, em tempo hábil, no portão em que será realizado o embarque do seu voo específico, bem como observo que a foto juntada não traz qualquer indicação do dia em questão. Ressalto que os fatos narrados poderiam ser comprovados, bastando, para tanto, ter apresentado fotografias dos painéis de embarque, registro de reclamação na ANAC, os dados da funcionária que supostamente lhe impediu, etc. Em sendo assim, vejo que as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para imputar à requerida a responsabilidade pelo não embarque do autor no voo em questão, mormente porque a parte requerente não comprovou ter chegado com a antecedência mínima exigida e previamente determinada nas instruções da passagem. Colaciono entendimento jurisprudencial em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NO SHOW.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE CHEGOU A TEMPO NO AEROPORTO PARA OS PROCEDIMENTOS DE CHECK-IN E EMBARQUE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014381020208060020, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 12/07/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AEREO.
NÃO APRESENTACAO DO AUTOR NO HORARIO DO VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM 1ª INSTÂNCIA E CONFIRMADA NA FASE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014926620168060003, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 12/02/2020) Portanto, não vislumbro falha na prestação de serviços e, consequente, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via Pje. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ -
18/03/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80012005
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28/02/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 56410882
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 56410882
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24/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica nos autos. Ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 56410882
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 56410882
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23/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:36
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 15:15
Juntada de ata da audiência
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15/08/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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11/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:41
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/11/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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