TJCE - 3000548-66.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 12:36
Desentranhado o documento
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09/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/11/2023
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09/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 10:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80644695
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80644695
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80644695
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80644695
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio D E C I S Ã O Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade. Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE e Ministério Público, além da taxa recursal, não tendo o Promovido efetuado o pagamento por completo, conforme dispõe a certidão de ID 79295699. Sob esse aspecto, considerando que a ora recorrente deixou de comprovar o pagamento da Guia de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, no valor de R$ 36,52 (Tabela de Custas Processuais 2023 - Tabela II - Inciso III), tem-se por inconteste a deserção do recurso interposto. É de se destacar que, no rito sumaríssimo descabe a complementação das custas recursais. Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, com fulcro no art. 42, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva"). Expedientes necessários. Eusébio/CE, data de assinatura eletrônica.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
27/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80644695
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27/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80644695
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12/03/2024 12:23
Não recebido o recurso de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (REU) e PATRICIA PIRES CARDOSO - CPF: *27.***.*65-03 (ADVOGADO).
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07/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73069909
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06/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73069909
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05/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:30
Desentranhado o documento
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05/12/2023 14:30
Desentranhado o documento
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05/12/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73069909
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71310683
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71310683
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71310683
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71310683
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000548-66.2021.8.06.0075 Parte Autora: RAFAEL FURTADO CUNHA DE MORAIS Parte Ré: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL FURTADO CUNHA DE MORAIS em desfavor de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A, na qual a parte autora busca a antecipação dos efeitos da tutela para fazer cessar as cobranças realizadas por ligação telefônica e e-mail e, no mérito, a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 192,00 (um cento e noventa e dois reais) a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à regularidade da cobrança dos valores da mensalidade do serviço contratado após a solicitação do cancelamento. Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora alega que, no dia 24/03/2020, contratou um curso de mentoria conhecido como "Power House" a partir de um plano anual, no qual são cobradas 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para ter acesso integral ao conteúdo que é oferecido pelo curso.
Contudo, considerou que o conteúdo ofertado pela empresa não atendia as suas expectativas e, em razão disso, no dia 30/03/2020, afirma que tentou exercer seu direito de desistência da compra online, mas teve o pedido de cancelamento recusado por parte da empresa.
Segundo o relato do autor, a empresa lhe informou que não seria possível fazer o cancelamento, visto que se tratava de um pacote anual.
Portanto, o autor ajuizou a presente ação para pleitear a interrupção das cobranças, a desconstituição do débito e a compensação pelos danos morais e materiais sofridos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o autor recebeu os termos e condições de uso por e-mail, em que consta a informação de forma clara que a compra pode, sim, ser cancelada e que o único meio para realizar o cancelamento é por meio do link lá informado.
Ou seja, não seria possível realizar o cancelamento do curso por outro meio, senão pelo acesso ao link fornecido, de tal forma que, com a solicitação feita por telefone via Whatsapp o curso não foi cancelado.
Alega, ademais, a inocorrência do dano moral, de modo que pugna pela improcedência do pleito autoral.
Sobre a temática, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
A parte ré alega que há previsão contratual de que o cancelamento deveria ter sido feito por meio do link fornecido.
De fato, a partir do instrumento contratual anexado aos autos (Id. 33223082), observa-se que a empresa disponibilizou o link por meio do qual se deveria solicitar o cancelamento, conforme item 11.4 do contrato, que se verifica a seguir: 11.4.
Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, o Usuário poderá, no prazo de 7 (sete) dias contados da assinatura, requerer mediante envio de solicitação através do link https://powerhouse.pro/faq/chat(https://powerhouse.pro/aq/chat), o cancelamento com devolução integral dos valores pagos. Contudo, não há razoabilidade em se exigir que o cancelamento só pode ser realizado por via do link, quando a parte autora comprovou que solicitou a rescisão contratual no dia 30/03/2020 por meio do Whatsapp da empresa (Id. 23722703).
O consumidor não perde o direito ao arrependimento apenas por não ter utilizado o link de cancelamento especificado no contrato, se optar por um canal alternativo de comunicação com a empresa.
Isso ocorre porque as cláusulas contratuais no contexto das relações de consumo não podem criar obstáculos para o exercício dos direitos garantidos pelo CDC.
Nessa perspectiva o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Com isso, a empresa ré estava ciente de que o consumidor tinha interesse em exercer o direito ao arrependimento, razão pela qual deveria ter rescindido o contrato e restituído os valores pagos.
Assim, a parte autora faz jus à rescisão contratual e à indenização pelos danos materiais sofridos.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, a legislação consumerista é expressa acerca do direito ao arrependimento do consumidor, determinando que, exercido, o fornecedor deve proceder à devolução imediata dos valores pagos por ele.
A excessiva demora na solução do caso extrapola a esfera do mero aborrecimento em virtude do tempo despendido para a solução do problema causado pelo descaso da empresa ré.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) rescindir o contrato firmado entre as partes, em virtude do exercício do direito ao arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, bem como desconstituir o débito respectivo; b) determinar à parte ré, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do contrato objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) condenar a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
06/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71310683
-
06/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71310683
-
27/10/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:07
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES CARDOSO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:07
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 56755573
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 56755573
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica nos autos. Ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 56755573
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 56755573
-
23/08/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:32
Juntada de ata da audiência
-
12/05/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:16
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:01
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:27
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
19/07/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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