TJCE - 3000610-69.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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16/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PARAIPABA em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PARAIPABA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13332197
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13332197
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000610-69.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAIPABA RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARAIPABA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12482898) interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAIPABA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11345818) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo ora recorrido. O recorrente aponta violação ao art. 578 da Lei nº 13.467/2017 e requer a reforma do acórdão impugnado, em especial, da tutela de urgência, alegando não existir a verossimilhança dos argumentos citados na inicial, uma vez que não teria restado comprovada a autorização expressa dos servidores filiados, razão pela qual, a decisão do juízo de origem deveria ser mantida. Contrarrazões (ID 13228212). É o que cumpre relatar.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente requer a reforma do acórdão que concedeu tutela de urgência, fundamentando sua irresignação em dois pontos: a não comprovação documental de autorização dos descontos dos servidores filiados e a impossibilidade de deferimento de tutela antecipada.
Ora, na hipótese, revela-se incabível a interposição de recurso especial, a teor da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia pelo STJ em casos semelhantes, e segundo a qual: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não desafiam a interposição de recurso especial, mormente porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. Ademais, ainda se fosse cabível o recurso em exame, quanto aos requisitos da tutela de urgência seria imprescindível uma reanálise do substrato fático-probatório para a verificação de seus pressupostos ensejadores, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo." (AgInt no REsp n. 2.009.179/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) E mais: "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF." (AgInt no REsp n. 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo de origem e se arquivem os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/08/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13332197
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01/08/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:04
Recurso Especial não admitido
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28/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12704064
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12704064
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06/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000610-69.2023.8.06.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE PARAIPABA Recorrido: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PARAIPABA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12704064
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05/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PARAIPABA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11345818
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11345818
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000610-69.2023.8.06.0000 COMARCA: PARAIPABA - VARA ÚNICA AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARAIPABA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAIPABA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DESCONTADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA PREVISTA NO ART. 8º, IV, CF/88 E NA LEI MUNICIPAL Nº 117/1991.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, as contribuições sindicais dos servidores públicos municipais filiados por meio de desconto em folha de pagamento constitui um direito sindical de alçada constitucional, consoante estabelece o art. 8º, IV, CF/88, como também vem expressamente previsto no art. 4º, XXI, da Lei nº 117, de 06.11.1991, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Paraipaba/CE; 2. À evidência, o cancelamento unilateral pelo ente municipal do recebimento das contribuições por desconto em folha de pagamento se mostra ilegal e inconstitucional, impondo-se ao Judiciário restabelecer a legalidade; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARAIPABA, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Paraipaba/CE, que indeferiu pedido liminar em Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo (3000021-42.2023.8.06.0141) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAIPABA, na qual objurga o sindicato o cancelamento unilateral do desconto em folha de pagamento de contribuição sindical devidamente autorizada por servidores públicos.
Nas razões recursais, ID nº 7097324, afirma que mensalmente era descontada na folha de pagamento do Município de Paraipaba a contribuição sindical dos servidores públicos filiados e repassada ao sindicato, tendo a municipalidade agravada em fevereiro de 2022, mediante ato administrativo unilateral, cancelado referido desconto da mensalidade sindical, sem o devido processo legal, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nada escrito, jamais fora tal ato documentado pelo ente municipal.
Sustenta que juntou contracheques de servidores públicos dos meses de janeiro e março de 2022, onde, respectivamente, havia o desconto em folha e depois foi cancelado pela urbe, configurando atentado à democracia, pois fere a liberdade sindical e o direito de associação dos servidores públicos.
Assevera que em nada haverá prejuízo ao município recorrido no restabelecimento do desconto da contribuição sindical.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada (tutela antecipada recursal), inaudita altera pars, no sentido de suspender os efeitos do ato administrativo combatido, restabelecendo os descontos na folha de pagamento da contribuição sindical dos servidores públicos filiados.
No mérito, pugna pela ratificação da medida urgente.
Efeito suspensivo ativo deferido por esta relatoria (ID nº 7703778).
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE PARAIPABA (ID nº 7998663).
A matéria versada no presente instrumental refoge àquelas que exige a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos moldes estabelecidos no art. 178 do CPC, de maneira que deixo de remeter o feito para manifestação (art. 1.019, III, CPC).
Eis, um breve relato.
VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC).
A ratio legis militar a favor do Sindicato agravante, senão vejamos.
Cinge-se a quaestio juris trazida à discussão neste instrumental o direito de o Sindicato agravante ter vertidas em seu favor as contribuições sindicais dos servidores públicos municipais filiados por meio de desconto em folha, situação que fora cancelada pelo município agravado mediante a feitura de ato administrativo unilateral.
Com efeito, referido direito sindical tem alçada constitucional, consoante estabelece o art. 8º, IV, CF/88, vejamos: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Trata-se de direito que se relaciona à livre associação sindical, garantia dada aos trabalhadores e servidores públicos para o fortalecimento das respectivas classes profissionais.
No Município de Paraipaba, citado direito, para observância ao princípio da legalidade, encontra-se previsto no art. 4º, XXI, da Lei nº 117, de 06.11.1991, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, preconizando o seguinte: Art. 4º.
São direitos dos Servidores Municipais: (…) XXI - livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor; O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso idêntico na ADI nº 962, relator Ministro Ilmar Galvão, assim decidiu: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA LIMINAR.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO EM FOLHA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CANCELAMENTO.
PORTARIA.
A portaria, conquanto seja ato de natureza administrativa, pode ser objeto de ação direta se, como no caso, vem a estabelecer prescrição em caráter genérico e abstrato.
O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos.
A repercussão econômica desse cancelamento autoriza,
por outro lado, concluir pela conveniência da suspensão cautelar do dispositivo.
Medida liminar deferida, em parte, para que a portaria não produza efeitos em relação as deduções a título de contribuição sindical daqueles servidores.(ADI 962 MC, Relator (a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/1993, DJ 11-02-1994 PP-01486 EMENT VOL-01732-01 PP-00102) Relevante destacar, também, o imensurável dano causado ao Sindicato recorrente com o cancelamento do recebimento das contribuições por desconto em folha de pagamento do município, isso porque a medida adotada, por si só, se mostra ilegal e inconstitucional, motivo bastante e suficiente com vistas a ser expurgada liminarmente neste instrumental.
Conclui-se, destarte, não restar dúvida quanto ao dano que o sindicato agravante estaria sujeito no caso de ser mantido o cancelamento do desconto em folha.
Sem que paire dúvida, a receita do órgão sindical seria afetada porque as contribuições teriam de ser realizadas, uma a uma, por cada filiado, o que poderia gerar atrasos e esquecimentos.
Insta observar que em demandas desse jaez, o ordenamento jurídico pátrio criminalizou expressamente o comportamento da parte promovida consistente no não cumprimento de decisões judiciais, de maneira que, o agente público responderá pelo crime de desobediência tipificado no art. 330 do CP, porventura descumpra a decisão, seja liminar ou definitiva.
Acresça-se, o estabelecido nos § § 1º e 3º do art. 536 do CPC ratificam referido entendimento, razão pela qual, fulcrado nos princípios da máxima efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e no da proporcionalidade (exigibilidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), arbitro multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento da presente liminar, a ser exigível após 10 (dez) dias contados da intimação do agravado desta decisão.
Nesse trilhar, o Sindicato agravante trouxe aos fólios que o município agravado descumpriu a ordem judicial desta relatoria concernente ao restabelecimento do desconto sindical na folha de pagamento dos servidores públicos filiados em agosto/2023 e setembro/2023 (ID nº 8065276), tendo o ente municipal se manifestado pela impossibilidade de cumprir a decisão liminar, tendo em vista que o sindicato não logrou êxito em comprovar a lista de servidores filiados, bem como, a autorização dos mesmos para desconto em folha de pagamento nos anos de 2022 e 2023, inviabilizando assim os descontos em folha de pagamento (ID nº 10417476).
Convém por em relevo, ainda, que a conduta reiterada do Estado (lato sensu) concernente ao descumprimento de ordem judicial, seja liminar ou decisão definitiva, viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos expressamente no capítulo "Das Normas Fundamentais do Processo Civil" no novo CPC, respectivamente nos arts. 5º1 e 6º2, princípios estes fundamentais, porque estrutura o novo modelo do processo civil brasileiro, servindo de norte para a compreensão de todas as demais normas jurídicas processuais civis.
Destarte, sobe pena da prática do crime de desobediência suso mencionado, como também de majoração da astreintes anteriormente fixada, ratifica-se in totum a decisão desta relatoria que concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, devendo, entretanto, o Sindicato agravante fornecer, porventura ainda não tenha feito, a relação dos servidores públicos filiados para fins de restabelecimento do desconto sindical na folha de pagamento dos servidores públicos EX POSITIS, conheço do presente agravo de instrumento, para dar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
01/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11345818
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15/03/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2024 17:28
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PARAIPABA - CNPJ: 18.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/03/2024. Documento: 11146480
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11146480
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05/03/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11146480
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05/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 20:26
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 22/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PARAIPABA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8445240
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 8445240
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07/12/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8445240
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14/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:05
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PARAIPABA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7703778
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000610-69.2023.8.06.0000 PJE COMARCA: PARAIPABA - VARA ÚNICA AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARAIPABA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAIPABA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
REQUISITOS.
ART. 1.019, I, E ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
PRESENÇA.
MUNICÍPIO.
CANCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DESCONTADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) em sede de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARAIPABA, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Paraipaba/CE, que indeferiu pedido liminar em Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo (3000021-42.2023.8.06.0141) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAIPABA, na qual objurga o sindicato o cancelamento unilateral do desconto em folha de pagamento de contribuição sindical devidamente autorizada por servidores públicos.
Nas razões recursais, ID nº 7097324, afirma que mensalmente era descontada na folha de pagamento do Município de Paraipaba a contribuição sindical dos servidores públicos filiados e repassada ao sindicato, tendo a municipalidade agravada em fevereiro de 2022, mediante ato administrativo unilateral, cancelado referido desconto da mensalidade sindical, sem o devido processo legal, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nada escrito, jamais fora tal ato documentado pelo ente municipal.
Sustenta que juntou contracheques de servidores públicos dos meses de janeiro e março de 2022, onde, respectivamente, havia o desconto em folha e depois foi cancelado pela urbe, configurando atentado à democracia, pois fere a liberdade sindical e o direito de associação dos servidores públicos.
Assevera que em nada haverá prejuízo ao município recorrido no restabelecimento do desconto da contribuição sindical.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada (tutela antecipada recursal), inaudita altera pars, no sentido de suspender os efeitos do ato administrativo combatido, restabelecendo os descontos na folha de pagamento da contribuição sindical dos servidores públicos filiados.
Eis, um breve relato.
Decido.
Cediço que, ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo ativo (tutela provisória de urgência), à luz do disposto nos art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, cujos pressupostos para sua concessão estão delineados no art. 300, do CPC, a saber, demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos os quais devem cumulativamente estar presentes.
Na hipótese sub examine, em mirada perfunctória, própria dessa fase de cognição, identifico, prima facie, estarem presentes aludidos requisitos com vistas à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, senão vejamos.
Impende, todavia, antes de adentrarmos no meritum causae do presente instrumental, tecermos breve comentário acerca dos limites a serem observados pelo Órgão ad quem quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Como se sabe, o balizamento, o norte de análise de todo e qualquer agravo de instrumento cinge-se na aferição pelo Órgão ad quem da decisão interlocutória em si, afigurando-se uma indevida e ilegal intromissão, extrapolando, portanto, o objeto de julgamento do instrumental, a apreciação de matérias pertinentes ao mérito da ação originária, violando, assim, o nominado efeito devolutivo, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício.
Cinge-se a quaestio juris trazida à discussão neste instrumental o direito de o Sindicato agravante ter vertidas em seu favor as contribuições sindicais dos servidores públicos municipais filiados por meio de desconto em folha, situação que fora cancelada pelo município agravado mediante a feitura de ato administrativo unilateral.
Com efeito, referido direito sindical tem alçada constitucional, consoante estabelece o art. 8º, IV, CF/88, vejamos: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Trata-se de direito que se relaciona à livre associação sindical, garantia dada aos trabalhadores e servidores públicos para o fortalecimento das respectivas classes profissionais.
No Município de Paraipaba, citado direito, para observância ao princípio da legalidade, encontra-se previsto no art. 4º, XXI, da Lei nº 117, de 06.11.1991, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, preconizando o seguinte: Art. 4º.
São direitos dos Servidores Municipais: (…) XXI - livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor; O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso idêntico na ADI nº 962, relator Ministro Ilmar Galvão, assim decidiu: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA LIMINAR.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO EM FOLHA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CANCELAMENTO.
PORTARIA.
A portaria, conquanto seja ato de natureza administrativa, pode ser objeto de ação direta se, como no caso, vem a estabelecer prescrição em caráter genérico e abstrato.
O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie , se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos.
A repercussão econômica desse cancelamento autoriza,
por outro lado, concluir pela conveniência da suspensão cautelar do dispositivo.
Medida liminar deferida, em parte, para que a portaria não produza efeitos em relação as deduções a título de contribuição sindical daqueles servidores.(ADI 962 MC, Relator (a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/1993, DJ 11-02-1994 PP-01486 EMENT VOL-01732-01 PP-00102) Relevante destacar, também, o imensurável dano causado ao Sindicato recorrente com o cancelamento do recebimento das contribuições por desconto em folha de pagamento do município, isso porque a medida adotada, por si só, se mostra ilegal e inconstitucional, motivo bastante e suficiente com vistas a ser expurgada liminarmente neste instrumental.
Conclui-se, destarte, não restar dúvida quanto ao dano que o sindicato agravante estaria sujeito no caso de ser mantido o cancelamento do desconto em folha.
Sem que paire dúvida, a receita do órgão sindical seria afetada porque as contribuições teriam de ser realizadas, uma a uma, por cada filiado, o que poderia gerar atrasos e esquecimentos.
Nesse contexto, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais suso mencionadas, depreende-se de forma clavidente, nesse exame perfunctório, próprio dessa quadra processual, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) do art. 300 do CPC com vistas à concessão do efeito suspensivo ativo vindicado.
No que pertine ao segundo pressuposto, qual seja, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), outrossim, se faz presente, uma vez que, consoante dito, o cancelamento do desconto em folha de pagamento acarretará, a desdúvida, imensurável prejuízo financeiro ao Sindicato, podendo, inclusive, comprometer sua própria existência, haja vista que possui despesas mensais a serem honradas, sem descurar o aspecto democrático, posto entidade sindical detem papel de suma relevância no Estado Democrático de Direito.
Ademais, cumpre destacar ainda, que a concessão da presente tutela provisória de urgência não se enquadra na vedação do § 3º do art. 300 do CPC (perigo de irreversibilidade de seus efeitos), porquanto inexiste prejuízo de qualquer espécie à municipalidade o restabelecimento da situação ao status quo ante.
Insta observar que em demandas desse jaez, o ordenamento jurídico pátrio criminalizou expressamente o comportamento da parte promovida consistente no não cumprimento de decisões judiciais, de maneira que, o agente público responderá pelo crime de desobediência tipificado no art. 330 do CP, porventura descumpra a decisão, seja liminar ou definitiva.
Acresça-se, o estabelecido nos § § 1º e 3º do art. 536 do CPC ratificam referido entendimento, razão pela qual, fulcrado nos princípios da máxima efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e no da proporcionalidade (exigibilidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), arbitro multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento da presente liminar, a ser exigível após 10 (dez) dias contados da intimação do agravado desta decisão.
EX POSITIS, defiro o efeito suspensivo ativo pleiteado pelo sindicato agravante, a fim de determinar o imediato restabelecimento do desconto das contribuições sindicais na folha de pagamento do Município de Paraipaba dos servidores públicos filiados.
Comunique-se COM URGÊNCIA.
Intime-se o município agravado, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC.
A matéria versada no presente instrumental refoge àquelas que exige a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos moldes estabelecidos no art. 178 do CPC, de maneira que deixo de remeter o feito para manifestação (art. 1.019, III, CPC).
Expedientes necessários.
Empós, voltem-me conclusos.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7703778
-
24/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7703778
-
24/08/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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