TJCE - 3001565-07.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:48
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
13/09/2023 00:49
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64818493
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64818493
-
24/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001565-07.2020.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA REQUERIDO: DUIANY CRISNY BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposta por, CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de, DUIANY CRISNY BARBOSA DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no Id 64767069. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destaque-se que a transação celebrada entre as dita partes enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" c/c art. 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID nº 64767069, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deve a secretaria proceder com o desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD, conforme se vê do documento anexado ao ID 62690816.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64818493
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64818493
-
23/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2023 15:47
Processo Reativado
-
30/01/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 11:33
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:15
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 19:56
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2021 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/08/2021 19:20
Homologada a Transação
-
04/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 07:07
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:21
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:21
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:15
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 00:19
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2021 20:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2021 10:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/05/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2021 21:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 00:12
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2020 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001299-83.2023.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Jardel Goncalves de Sousa
Advogado: Ana Leticia Queiroz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 16:01
Processo nº 3001347-57.2019.8.06.0018
Jose Mauricio Freitas de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2019 09:20
Processo nº 0050285-04.2020.8.06.0050
Jose Arteiro de Oliveira
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2020 15:49
Processo nº 0002902-47.2017.8.06.0046
Alucom LTDA - EPP
Municipio de Barroquinha
Advogado: Jessica Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2017 00:00
Processo nº 3001279-12.2023.8.06.0166
Maria Lenice Pereira Dantas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 09:15