TJCE - 3000164-24.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 20:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000164-24.2023.8.06.0111 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONSUELA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA - CE32393 POLO PASSIVO:SIMONE DE SOUSA SALDANHA DESPACHO Cite-se a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito apontado na petição inicial. Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o levantamento do valor e nada requerendo, arquivem-se, após as baixas necessárias. Não havendo cumprimento voluntário pelo devedor dentro do prazo legal, tomem-se as seguintes providências: (i) proceda-se o bloqueio eletrônico via SisbaJud de valores suficientes à satisfação integral do débito, com posterior conversão da indisponibilidade, dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado nº 140 do Fonaje); (ii) promova-se restrições de transferência e de circulação de veículos de propriedade do devedor, por meio do sistema RenaJud, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação; e (iii) proceda-se, de imediato, através do oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de intimação, a penhora de bens suficientes para garantir a execução, com posterior avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Tendo êxito algumas das medidas de constrição patrimonial acima determinadas, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, na forma do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, em data e horário certificados pela Secretaria nos autos.
Advirta-se a parte Ré de que, não ocorrendo a composição amigável entre os litigantes, deverá oferecer embargos à execução, escrito ou verbal, na própria audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995. Caso não encontrado o devedor e não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para requerer medidas que entender pertinentes, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Expedientes necessários.
Jijoca de Jericoacoara, 27 de julho de 2023.
MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz Substituto -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65005169
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21/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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24/04/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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