TJCE - 3029139-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 01:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 01:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:59
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89330442
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89330442
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89330442
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89330442
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15/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3029139-95.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assistência à Saúde Requerente: GUSTAVO PEREIRA CARDOSO e ALESSANDRA CARLOS DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por GUSTAVO PEREIRA CARDOSO e ALESSANDRA CARLOS DA SILVA em face ISSEC - INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO, objetivando, em síntese, a inserção de sua companheira como dependente do autor no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo autor da demanda bem como dano moral decorrente da recusa na seara administrativa, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos em peça vestibular e documentos anexos. A parte autora alega ser Servidor Público Estadual, exercendo a função de SOLDADO DA PM-CE, sendo, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará, o qual fora constituído mediante a assinatura de uma proposta de adesão ao modelo de Assistência à Saúde. Aduz ainda que vive em união estável e que solicitou a inclusão da companheira) na condição de dependente do plano de saúde, posto que a convivência já se encontra devidamente comprovada através da certidão de nascimento da filha em comum (id. 67128725), oportunidade em que o ISSEC teria supostamente condicionando tal direito a comprovação de tal condição mediante decisão jurisdicional, razão pela qual requer o cumprimento da obrigação de fazer e a condenação por danos extrapatrimoniais. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Devidamente intimado, o requerido apresentou defesa indicando que não restou caracterizada a condição de dependente (id. 67783322), oportunidade em que a requerida indicou a obediência a estrita legalidade (Art. 18 da Lei nº 16.530/2018).
Réplica ratificando as razões indicadas a exordial (id. 78956747). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (id. 86538774). Ausente preliminares, passo à análise do mérito. Em uma análise cautelosa do feito, verifico que assiste razão aos autores quanto a seu pleito no que tange a inclusão da companheira, como dependente no plano de saúde do autor, servidor estadual, notadamente pelo simples fato de que a lei não condiciona aos órgãos vinculados a Administração Pública o reconhecimento de eventual união estável a prolação de qualquer ato jurisdicional. Neste sentido, compete a cada órgão ou ente estatal o crivo e a apreciação mediante justificativa idônea e devidamente fundamentada acerca dos pleitos de cada jurisdicionado. Impende salientar que a união estável consiste em entidade familiar caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família nos termos do art. 1.723, caput, do Diploma Civil. No presente caso concreto, a parte autora colacionou início de prova material, certidão de nascimento da filha em comum (id. 67128725), o que confirma as alegações aduzidas no petitório inicial. Assim, considerando que não há prova capaz de infirmar a relação de companheirismo entre as partes, entendo por bem deferir a habilitação da Sra.
Alessandra Carlos da Silva, como dependente no plano de saúde de titularidade do Sr.
Gustavo Pereira Cardoso. Quanto ao pleito de dano moral, cumpre ressaltar que a questão ventilada nos autos ostenta potencial para configurar dano de ordem moral, mas deve ser analisada concretamente, isto é, em cada caso posto à apreciação judicial, objetivando-se assim que decisões desarrazoadas sejam prolatadas, bem como que pessoas se enriqueçam ilicitamente. O raciocínio supra se coaduna com o quanto disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95 que assim dispõe: "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". O que se evidencia, na hipótese em tela, é a negativa de prorrogação de licença fundamentada em norma de Decreto Municipal de caráter inconstitucional, não quedando, todavia, demonstrado nos autos, tenha a parte autora, por conta disso, sofrido violação à sua honra subjetiva, a ensejar indenização por dano moral.
Entender de modo diverso seria decidir em confronto com os basilares princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sucede que no caso em exame, embora tenha sido capaz de causar incômodo e dissabor aos autores, o fato não se mostrou apto a atingir a dignidade da pessoa humana numa perspectiva de dano moral, vez que destituído de capacidade de produção de uma dor íntima a justificar uma condenação dessa natureza.
Entende-se por danos morais, as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal, que, por sua vez, é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, em contraposição a patrimônio material.
Dano moral é a dor, a mágoa, tristeza infligida injustamente a outrem. No caso dos autos, todavia, não vislumbro nada mais que mera contrariedade que não chega a caracterizar dano moral, pelo que reputo improcedente o pleito indenizatório relativo. Pelo exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a promovida à obrigação de fazer no seguinte sentido: Incluir a companheira (Alessandra Carlos da Silva) como dependente no plano de saúde de titularidade do Sr.
Gustavo Pereira Cardoso, servidor estadual, em virtude da incontroversa relação de união estável. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões delineadas neste decisum. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89330442
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14/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73260381
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73260381
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15/01/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73260381
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11/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67199523
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24/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3029139-95.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES - CE45514 POLO PASSIVO:ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará D E C I S Ã O Visto e examinado.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER INCIDENTAL C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada por GUSTAVO PEREIRA CARDOSO, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, seja concedida a tutela de urgência declarando a dependência econômica de ALESSANDRA CARLOS DA SILVA, inserindo-a como dependente do autor no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo autor da demanda, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos em peça vestibular e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Destaca o Autor, ser Servidor Público Estadual, exercendo a função de SOLDADO DA PM-CE, sendo, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará, o qual fora constituído mediante a assinatura de uma proposta de adesão ao modelo de Assistência à Saúde.
Relata que sua companheira, a Sra.
ALESSANDRA CARLOS DA SILVA, depende financeiramente de suas expensas.
Aduz, ter pleiteado administrativamente, a inclusão de sua companheira como dependente econômica, através de escritura declaratória de união estável, porém, não obteve êxito em seu pedido.
Dizendo-se amparado em todos os dispositivos constitucionais, legislação e jurisprudência pertinente, requer a antecipação da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A parte promovente objetiva em síntese, com a presente ação, tutela de urgência, no sentido de inscrever no sistema estadual de assistência à saúde, sua companheira, a Sra.
ALESSANDRA CARLOS DA SILVA.
A antecipação dos efeitos da tutela é plenamente possível quando a parte postulante demonstrar a forte plausibilidade de seu direito, mediante prova inequívoca e se provar também o periculum in mora.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil, deferiu a nós, Juízes, enquanto titulares únicos do ofício jurisdicional, a faculdade de conceder a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, vislumbro em análise meramente perfunctória assistir razão à parte Promovente, posto que da análise da petição inicial com os documentos apresentados permitem formular um juízo de probabilidade acerca dos fatos alegados, já que, conforme se depreende dos autos, mormente da escritura pública juntada em ID. n.º 67128727, o autor Sr. GUSTAVO PEREIRA CARDOSO convive em união estável com a Sra. ALESSANDRA CARLOS DA SILVA desde os idos do ano de 2022, constituindo entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo forçoso reconhecer haver vínculo de dependência econômica da companheira em relação ao autor da presente ação.
Sobre o assunto em exame, impõe a Lei Estadual nº 16.530/2018 que seja comprovada, através de procedimento judicial contencioso, a dependência econômica para inclusão do dependente nos benefícios da prestação de saúde aos servidores estaduais, nos seguintes termos: "Art. 3º - Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos servidores públicos do Estado do Ceará - FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meios de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará". "Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável.
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação.
Art. 18 - A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa". (grifei) A despeito da previsão legal, vislumbro que a necessidade de comprovação da dependência econômica do(a) companheiro(a) em união estável, sobretudo quando decorrente de ato lavrado em escritura pública, não se amolda perfeitamente às diretrizes constitucionais.
Nesse sentido, mister se faz transcrever a norma contida no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, verbis: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Como visto, o legislador constituinte procurou equiparar a união estável ao casamento.
Portanto, numa interpretação adequada, a situação do(a) companheiro(a) em união estável equipara-se a do(a) cônjuge, inclusive e sobretudo para efeito da proteção do Estado, não havendo razão à luz da Constituição Federal para que a dependência econômica do(a) cônjuge seja presumida, enquanto que do(a) companheiro(a) deva ser necessariamente comprovada, já que a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, traz em si a presunção de dependência entre os companheiros, tal qual entre os cônjuges.
Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a companheira do autor, em união estável estabelecida por escritura pública, é de fato sua dependente econômica, inclusive porque coabitando no mesmo domicílio residencial, e demais documentos do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, atendendo à exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018.
No mais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o retardamento da prestação jurisdicional poderá causar-lhe graves prejuízos, posto que o autor e seus dependentes têm a expectativa legítima e necessária de ter acesso ao serviço assistencial de saúde oferecido pelo instituto demandado.
Por fim, deve-se destacar que não há nenhum perigo a irreversibilidade dos efeitos desta presente decisão.
Face ao exposto, vislumbrando estar presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida previstos no art. 300 do CPC/2015, e com a permissividade do art. 3º, da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para o fim de DETERMINAR ao ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ que proceda com a inclusão da Sra.
ALESSANDRA CARLOS DA SILVA, companheira em união estável do autor, com todos direitos e vantagens e sem quaisquer discriminação em relação a outros dependentes, no plano instituído pelo FASSEC - Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 16.530/2018, para admissão de dependentes no ISSEC, até ulterior decisão deste juízo, providência que deverá ser adotada no prazo 10(dez) dias, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento à ordem judicial.
Intime-se o ISSEC, por mandado em regime de urgência, para o cumprimento da presente decisão, sem prejuízo do mandado de citação já expedido.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67199523
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23/08/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 20:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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