TJCE - 3000432-71.2023.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:03
Juntada de Certidão de arquivamento
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18/03/2024 08:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 70731960
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 70731960
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06/12/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70731960
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18/10/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 64716711
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA LEANDRO RODRIGUES MORAES impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ato de MUNICÍPIO DE GRANJA e UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ, alegando, em síntese, que efetuou inscrição para realização do Concurso Público para o cargo de Agente de Trânsito, conforme Edital nº 02/2022, publicado no dia 27.07.2022. Aduz, contudo, que na 4ª etapa, Prova de Aptidão Física, de caráter eliminatório, onde para aprovação era necessário a realização de teste de aptidão física, o Impetrante fora considerado inapto, tendo sido alegado que o mesmo não atingiu a quantidade mínima de flexões de abdominais. Afirma, ainda, que os critérios adotados pelo avaliador não constavam expressamente/taxativamente descritos no Edital. Requer liminar, inaudita altera pars, que determine sua participação nas demais etapas do certame.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar e consequente concessão da segurança. Com a inicial vieram os documentos de ID 64666627 a 64666317. É o relato.
DECIDO. O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré constituídas, tendo em vista que a estreita via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. A doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier afirma ser o mandado de segurança um dos "instrumentos" de que dispõe o particular para "conter" o Poder estatal, cuja função é "reconduzir aos limites da legalidade os atos das autoridades públicas num Estado de Direito." Enfatiza a autora que "a existência de figuras como o mandado de segurança, no sistema positivo, são praticamente condição de funcionamento do Estado de Direito". Sobre a matéria, eis a lição do administrativista Hely Lopes Meirelles: "O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Desse modo, pretendendo-se reconhecimento do direito à participação nas demais fases do conncurso pela via do Mandado de Segurança, necessário que seja o mencionado direito demonstrado por prova pré constituída, não se admitindo qualquer produção de prova durante o procedimento. Não sendo deduzida pelo impetrante prova pré-constituída, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito. Nesta conjuntura probante, infere-se que o impetrante não fundamenta sua pretensão em prova pré-constituída, capaz de formar o convencimento acerca da existência de violação do pretenso direito líquido e certo que almeja. Verifica-se que não há qualquer documento ou prova de que houve a exigência de critérios que não constavam expressamente descritos no edital, inclusive, seria necessária produção de prova, em especial eventual perícia judicial efetuada no vídeo da prova de execução de flexão abdominal. O rito da ação constitucional do mandado de segurança demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se manifestou, vejamos: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA INADEQUADA. I - A pretensão do impetrante não pode ser acolhida pela via processual eleita, porquanto o mandado de segurança é o remédio constitucional para assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, consoante disciplina do art. 1º da Lei nº 1.533/51. II - No procedimento limitado do mandado de segurança não é possível a dilação probatória para se demonstrar o alegado, sendo certo que o direito líquido e certo suscitado pelo impetrante deve ser provado e verificável de pronto, devendo a prova ser pré-constituída. III - No caso concreto, o impetrante busca o reconhecimento do direito de renovar a CNH, que lhe foi negado pela autoridade de trânsito, com base em exame de aptidão física, por ter apresentado problemas oftalmológicos. IV - Inviável é a utilização do mandamus na hipótese.
A apreciação do pleito depende de investigação detida acerca da aptidão física do impetrante para ter a CNH renovada, ainda mais por se tratar de habilitação para a condução de veículos pesados (categoria "C"), não se podendo prescindir da realização de prova pericial com o propósito de se atestar ou não a capacidade do condutor. V - Recurso especial provido. (STJ. 1ª Turma.
REsp n. 714.519/RS.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publicado em 21/11/2005, p. 149.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE ALEGA SER DEFICIENTE FÍSICO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA GRAVITANTE EM TORNO DA PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS 45.989/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).
Outros precedentes: AgRg no RMS 45.517/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; AgRg no RMS 45.562/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/e 10/2016. 2.
A questão controvertida gravida em torno da perícia médica realizada pela banca do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), também denominado CESPE, a qual considerou que o impetrante não é deficiente físico.
Diante disso, a contraposição ao documento impugnado neste sede dependeria, exclusivamente, da realização de prova pericial, no afã de subsidiar o juízo de valor que poria fim ao debate judicial.
Todavia, a via mandamental não comporta dilação probatória, em razão do seu rito sumário especial.
Logo, a via eleita pelo impetrante se revela imprópria. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
Corte Especial.
AgInt no MS n. 24.517/DF. rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Publicado em 21/11/2018.) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE O ATO COATOR.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. I- Sabe-se que a constituição prévia de provas é requisito indispensável à propositura da ação mandamental, dada à sua peculiaridade e rito especial. II- Não estando a inicial acompanhada da prova da negativa da autoridade coatora em dispensar à impetrante o fármaco que lhe fora prescrito, o provimento da remessa oficial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida imperativa na espécie. III- De fato, do exame do feito, não se infere qualquer documento que pudesse comprovar a conduta imputada ao impetrado ou ao menos a sua omissão.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Reexame Necess&&aacuterio: 03477845820178090043, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SOLICITAÇÃO DE PRAZO MAIOR PARA A REGULARIZAÇÃO CONSTANTE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73 DA SEFAZ/CE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O mandado de segurança requer a comprovação inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na via sumária do mandamus. 2.
No caso em tela, em relação ao pleito formulado pela impetrante, é necessário que se demonstre, desde logo a negativa da respectiva autoridade em não conceder a dilação do prazo para a regularização do CNPJ da empresa ou, ao menos, que se apresente o protocolo de requerimento administrativo irregularmente conduzido pela Administração Pública para, então, examinar-se eventual pretensão resistida. 3.
Sendo assim, não havendo prova do ato coator, impõe-se a denegação do writ, sendo este, inclusive, o posicionamento já adotado por esta Julgadora na análise do Mandado de Segurança nº 0630141-18.2017.8.06.0001, tendo as mesmas partes da ação mandamental em tablado. 4.
Segurança denegada. (TJCE.
Orgão Especial.
MS 0190127-54.2017.8.06.0001. rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes.
Publicado em 02/05/2019) Por tais razões, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de prova pré-constituída, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo da autora buscar a pretensão na via ordinária. Caso de isenção de custas. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Granja (CE), data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64716711
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23/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 08:24
Denegada a Segurança a LEANDRO RODRIGUES MORAES - CPF: *92.***.*33-15 (IMPETRANTE)
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21/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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