TJCE - 3000038-20.2019.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CAGECE em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89205585
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89205585
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10/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89205585
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89205585
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "ação denominada de cobrança indevida e indenização por danos morais" ajuizada por Francisca Erinete Marques de Sousa em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que recebeu cobranças com valores que considera abusivos, que as faturas sofreram graves alterações nos valores, sem qualquer motivo que justificasse o aumento.
Afirma que teve o fornecimento de água suspenso.
Afinal, requer a revisão das contas, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID 14368476.
Audiência de Conciliação restou infrutifera, conforme ID nº 17018403.
Na contestação sob o ID nº 15399143, a parte demandada alegou a inexistência de vazamentos, a regularidade no medidor e a existência de parcelamento de débito anterior da autora, justificando o acréscimo do valor.
Arguiu a legalidade da cobrança e o descabimento de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e apresentou pedido contraposto para que a parte autora seja condenada a pagar o débito.
Com a contestação vieram os documentos de ID nº 15399149 e seguintes.
Não houve apresentação de réplica.
Após intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, e considerando a possibilidade de anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 34520031. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Passo ao mérito. Mérito.
Analisando os autos, observa-se que a questão controvertida se resume à análise de hipotética cobrança indevida de contas de água com valores superiores ao habitualmente consumidos pela autora.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços -, verifico que a demanda deve ser analisada sob a ótica consumerista.
No caso, observa-se notória inviabilidade de a parte autora demonstrar o alegado, pois neste caso deveria esta fazer prova de um fato negativo - não consumo de água.
A parte demandante apresenta aos autos faturas que consideram conter valores excessivos, conforme a fatura apresentada juntamente com a inicial em que constam, de fato, dois parcelamentos de débitos requeridos pela autora junto à concessionária requerida.
Após uma análise nos valores constantes no histórico de consumo da parte autora, vejo que a diferença não é vultosa, devendo ser considerada normal, com picos de consumo como em qualquer residência.
Acontece que o parcelamento, juntamente com outras tarifas, culminou no valor questionado pela requerente.
No entanto, mostra-se devido.
Além disso, foi informado que não há vazamentos e que fora constatada a normalidade no medidor.
Do exame dos elementos encartados, não se colhe dos autos qualquer fundamento razoável a justificar a impugnação das faturas em exame, porque não houve a excessiva elevação da média de consumo nos meses apontados, reiterando que consta um parcelamento solicitado pela requerente, no valor de R$ 1.164,58 (mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), parcelado em 12 prestações de R$ 94,27 (noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), constando ainda, um débito de R$ 451,67, que também foi parcelado, conforme ID nº 15399154/15399160. Sendo assim, o apurado é compatível com o uso da unidade consumidora.
Ademais, do histórico detalhado de parcelamento e consumo de água, não se evidencia um aumento exponencial.
Ora, ausente prova inequívoca do direito, capaz de convencer da verossimilhança das alegações do demandante, incabível a inversão do ônus da prova.
Advirta-se que a regra insculpida no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas, as quais não se fazem presentes nesta demanda.
Tudo o que se verifica nos autos é que não houve uma elevação relevante de consumo de água no imóvel do requerente capaz de embasar a sua insurgência contra as contas questionadas, mas sim um acréscimo de débito parcelado anteriomente, que, somado ao consumo, elevou o valor das faturas.
Nesse passo, não havendo amparo para a alegação de irregularidade, legítima a apuração do consumo de água da unidade consumidora, pois compatível com o histórico exibido nos autos, cabendo ao usuário o devido pagamento pela medição apurada.
Logo, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do disposto do art. 373, I, do Código do Processo Civil, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida.
Do pedido contraposto O pedido contraposto busca equilibrar as demandas apresentadas no processo, evidenciando a complexidade e as nuances envolvidas na disputa judicial em questão.
Essa medida visa não apenas contestar as alegações do autor, mas também requerer uma contrapartida financeira referente aos valores pendentes que o réu alega serem de responsabilidade do promovente.
No presente pedido apresentado pelo réu em sua contestação, este solicita que o autor seja condenado a pagar os débitos parcelados que ainda estão em aberto.
Dessa forma, diante das provas colacionadas aos autos pela parte requerida, o deferimento do pedido contraposto é medida que se impõe, devendo a parte promovente quitar os débitos pendentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido contraposto, julgo procedente para condenar a parte autora ao pagamento dos débitos pendentes. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
09/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89205585
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09/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ERINETE MARQUES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ERINETE MARQUES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ERINETE MARQUES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 07:00
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67420824
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25/08/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 24 de agosto de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000038-20.2019.8.06.0141 PREZADO DR.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o teor do Despacho de fls. 31, (ID 34520031), cuja cópia segue anexa. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67420824
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24/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
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21/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:03
Conclusos para despacho
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23/10/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 10:49
Conclusos para despacho
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24/03/2020 14:13
Juntada de mandado
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08/01/2020 09:33
Expedição de Intimação.
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18/07/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 15:59
Juntada de ata da audiência
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21/05/2019 17:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 09:20
Conclusos para decisão
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16/04/2019 09:20
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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16/04/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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