TJCE - 3000817-44.2019.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 06:39
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 05:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 05:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86225644
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86225644
-
27/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000817-44.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIO LEANDRO LIMA SOUSAREQUERIDO: PAULO ROBERTO RIPARDO FERREIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº 84590922, foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD foi IRRISÓRIO, tendo sido procedido o desbloqueio dos valores previamente bloqueados e o resultado da consulta RENAJUD foi positiva, mas com restrições já existentes.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a tentativa de penhora online irrisória, nomeando novos bens à penhora, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 86103115, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal dos credores, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
24/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86225644
-
24/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85009089
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85009089
-
29/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000817-44.2019.8.06.0118Promovente: ANTONIO LEANDRO LIMA SOUSAPromovido: P R RIPARDO FERREIRA REQUERIDO: PAULO ROBERTO RIPARDO FERREIRA Parte intimada:Dr.
AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 84640349 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 26 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
26/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009089
-
19/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71477122
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71477122
-
03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000817-44.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIO LEANDRO LIMA SOUSA EXECUTADO: P R RIPARDO FERREIRA DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção. O petitório inserido no ID 70607085, será apreciado em momento oportuno.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/11/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477122
-
02/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO LIMA SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70458021
-
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70458021
-
13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000817-44.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIO LEANDRO LIMA SOUSA EXECUTADO: P R RIPARDO FERREIRA DESPACHO Rh., Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a certidão retro, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
12/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70458021
-
12/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67179882
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000817-44.2019.8.06.0118Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO LEANDRO LIMA SOUSAPromovido: EXECUTADO: P R RIPARDO FERREIRA Parte intimada:Dr(a).
AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação, cujo documento repousa no ID nº 64596514da movimentação processual. Maracanaú/CE, 22 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67179882
-
22/08/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2022 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
01/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 10:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:24
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
03/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:51
Outras Decisões
-
14/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2021 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2021 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2021 00:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:19
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:20
Juntada de cálculo
-
15/10/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2020 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2020 14:38
Expedição de Intimação.
-
27/03/2020 12:01
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2020 12:01
Processo Reativado
-
03/03/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 09:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 21:44
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2020 12:26
Conclusos para julgamento
-
18/12/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 00:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 02/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/10/2019 13:29
Audiência conciliação realizada para 07/10/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
21/08/2019 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2019 10:16
Expedição de Citação.
-
30/07/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 09:35
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
17/06/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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